SECRETARIA DE FINANÇAS |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INSS
COMPETÊNCIA: 08-2016 | VALOR | VENCIMENTO | DATA DE PAGAMENTO |
PATRONAL/CONSIGNADO | R$ 324.635,35 | 20/09/2016 | 25/08/2016 |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FUPREVE
COMPETÊNCIA: 08-2016 | VALOR | VENCIMENTO | DATA DE PAGAMENTO |
PATRONAL/EFETIVO/CONTROLE | R$ 97.565,82 | 10/10/2016 | 31/08/2016 |
CONTRIBUIÇÃO/SERVIDORES | R$ 66.145,84 | 10/10/2016 | 31/08/2016 |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INSS
COMPETÊNCIA: 09-2016 | VALOR | VENCIMENTO | DATA DE PAGAMENTO |
PATRONAL/CONSIGNADO | R$ 324.635,35 | 20/10/2016 | 23/09/2016 |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FUPREVE
COMPETÊNCIA: 09-2016 | VALOR | VENCIMENTO | DATA DE PAGAMENTO |
PATRONAL/EFETIVO/CONTROLE | R$ 97.565,83 | 10/10/2016 | 27/09/2016 |
CONTRIBUIÇÃO/SERVIDORES | R$ 66.145,84 | 10/10/2016 | 07/10/2016 |
ATOS DA MESA DIRETORA |
LEI PROMULGADA N.º 1. 292 / 2016.
CONSIDERANDO, que a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes – PE, aprovou o Projeto de Lei n.º 034/2016 de iniciativa do Vereador Josivaldo Rufino dos Santos, e o Senhor Prefeito Vetou o referido Projeto, obedecendo as formalidades legais;
CONSIDERANDO, que o referido VETO ao Projeto de Lei n.º 034/2016 foi apreciado por este Poder Legislativo conforme o artigo 50, em seu parágrafo 4.º da Lei Orgânica Municipal, e foi enviado para Promulgação via oficio n.º 212/2016 GP-CMJG, protocolado em 23 de setembro de 2016, sob n.º 1142 às 13:20hs, ultrapassado o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigo 50, em seu parágrafo 5.º;
CONSIDERANDO, a Lei Orgânica do Município do Jaboatão dos Guararapes – PE, em seu Artigo 50, estabelece que a Câmara Municipal nos limites de suas atribuições pode Rejeitar o Veto do Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO, que a Projeto de Lei n.º 034/2016 foi aprovado pelo Poder Legislativo e vetado pelo Poder Executivo, e em seguida a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes por seus Vereadores derrubou o VETO na medida que o REJEITOU.
CONSIDERANDO, que a Lei Orgânica do Município do Jaboatão dos Guararapes – PE, em seu Artigo 50, § 7.º estabelece que se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos de Sanção Tácita ou rejeição de Veto o Presidente da Câmara Municipal a Promulgará, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente em igual prazo, faze-lo.
CONSIDERANDO, o ofício 212/2016 – GP-CMJG, data 23 de setembro de 2016, sob protocolo n.º 1142 às 13:20hs, enviado pelo Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, e até a presente data sem obtenção de respostas do Executivo Municipal.
CONSIDERANDO, a omissão do Presidente da Câmara Municipal em Promulgar o Projeto de Lei, em obediência ao Regimento Interno, tendo em vista já ter ultrapassado o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, utilizando os poderes que lhe são conferidos pela Lei e normas acima citadas:
O 1.º Vice-Presidente da Câmara Municipal, faço saber que a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes – PE, aprovou, e EU, Vereador Josivaldo Rufino dos Santos. De conformidade com O Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:
LEI PROMULGADA N.º 1.292 /2016
Ementa: Regulamenta a Atividade Profissional do Agente de Trânsito e Transportes, Institui Normas Gerais e Define suas Competências e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A atividade profissional do Agente de Trânsito e Transportes, prevista no § 10 do artigo 144 da Constituição Federal, será disciplinada por esta Lei.
Art. 2º – O Agente de Trânsito e Transportes, cargo público provido por concurso público específico, é o servidor vinculado a órgão ou entidade de trânsito municipal para todos os efeitos e consectários legais.
CAPÍTULO II
AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. 3º – É Agente de Trânsito e Transporte o servidor civil ingresso em cargo público específico correspondente a este, constante de quadros próprios no âmbito da Administração Direta Municipal, descritos na Lei 984/2013, com nomenclatura descrita neste título.
- 1° – O órgão ou entidades executivo de trânsito municipal, devera instituir, o cargo de Agente de Trânsito e Transporte com atribuições descritas nessa Lei em seu respectivo quadro de pessoal.
- 2° – O Agente da autoridade de Trânsito, descrito na Lei n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997, é o Agente de Trânsito e Transportes, regulamentado nesta Lei.
- 3° – É vedada qualquer norma ou hermenêutica que tenha o sentido de atribuir função de Agente de Trânsito e Transporte a qualquer outro cargo, emprego, carreira ou função pública ou privada dos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO III
INVESTIDURA NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. 4º – O ingresso para o cargo de Agente de Trânsito e Transportes far-se-á por meio de concurso público especifico para este fim.
Art. 5º – São requisitos mínimos exigidos no concurso público para ocupação do cargo de Agente de Trânsito e Transportes:
- Nacionalidade Brasileira;
- Gozo dos direitos políticos;
- Quitação com as obrigações eleitorais;
- Quitação com as obrigações militares, para homens;
- Conclusão de curso em nível médio reconhecido pelo Ministério da Educação;
- Carteira Nacional de Habilitação categoria A e B;
- Aptidão física, mental e psicológica;
- Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário, Estadual, Federal e Distrital.
Parágrafo Único – Quando houver necessidade justificada, poderá o município exigir carteira nacional de habilitação compatível com os veículos que serão conduzidos pelos Agentes de Trânsito e Transportes locais, podendo acrescer com exigência para o cargo as categorias A, D e/ou E.
Art. 6º – O concurso público que trata o artigo 5.º desta lei, será realizado em cinco etapas, compreendidas por:
- Provas escritas de conhecimentos gerais e específicos;
- Teste de avaliação psicológica, compatível com as atribuições do cargo;
- Teste de capacidade física, compatível com as atribuições do cargo;
- Programa de formação, mediante curso de formação profissional que atenda os requisitos mínimos de formação e treinamento técnico-operacional para o exercício da função;
- Investigação social, eliminatória, concomitante ao curso de formação profissional.
- 1º – Todas as etapas do concurso têm caráter eliminatório;
- 2º – Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos servirá também, para classificar os candidatos a ingressar na carreira, visando à convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a quantidade de candidatos aprovados;
- 3º- Além do caráter eliminatório, o programa de formação de profissional terá, também, caráter classificatório, entre os aprovados, que servirá para determinar a ordem de precedência entre os integrantes de uma mesma turma;
- 4º- Do curso de formação profissional, entre outras matérias que contribuam para a qualificação técnico-profissional, poderão constar, legislação parcial e processual penal, legislação de transito, técnicas de abordagem, primeiros socorros, condução de veículos de emergência, direitos humanos e cidadania, relacionamento interpessoal e conduta ético-profissional.
Art. 7º – Após 5 (cinco) anos de atividade profissional, no exercício das funções de agente de transito, deverá ser submetido a um curso de atualização profissional com carga horaria mínima de 40hrs.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º – O Agente de Trânsito e Transportes está vinculado ao órgão responsável pela segurança viária, conforme parágrafo 10 do artigo 144 da Constituição Federal
e regulamentado por Lei Municipal 948/2013 e todas as alterações posteriores, ou Lei que a revogue. E suas atribuições serão exercidas para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e de seu patrimônio nas vias públicas.
Art. 9º – São atribuições exclusivas do Agente de Trânsito e Transportes, dentre outras, as seguintes:
- Exercer plenamente o poder de polícia de trânsito na conformidade do disposto na Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de transito e Transportes;
- Controle, operação e monitoramento de trânsito, utilizando-se de todos os meios e tecnológicos disponíveis, dentre elas o patrulhamento das vias e o monitoramento remoto por câmeras;
- A fiscalização de trânsito em todas as vias urbanas municipais e nas demais, quando houver convênios com outros órgãos do sistema Nacional de Trânsito de acordo com suas competências;
- Executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia de trânsito;
- Planejar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização de trânsito, bem como a operação de tráfego, nos limites de sua competência;
- Verificação de conformidade dos itens obrigatórios, de acordo com legislação vigente, bem como dos itens obrigatórios, de acordo com legislação vigente, bem como dos itens de identificação veicular;
- Atestar regularidade de identificação e conformidade veicular às normas legais paro todos os fins, inclusive no saneamento de irregularidades constatada previamente para liberação do veículo na via e o licenciamento veicular anual, quanto necessário;
- Representar à autoridade competente contra infrações criminais estabelecidas na legislação de trânsito, dentro de sua competência especifica e, apresentando os infratores, quando for o caso, se houver possibilidade;
- Preservar locais de acidentes, com vítimas e com danos ao patrimônio público;
- Apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem a prática de irregularidades ou ilícitos definidos na legislação de trânsito;
- Orientar a comunidade na interpretação da legislação de trânsito;
- Desenvolver de implementação da educação de trânsito;
- Prestar orientação técnica em assuntos de suas competências específicas;
- Participar de campanhas educativas de trânsito;
- Promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar da realização de ações conjuntas e/ou integradas, relativas a policiamento e fiscalização de trânsito;
- Realizar estudos para levantamento de necessidades melhoria dos procedimentos a adotados, em assuntos relativos às atribuições de suas competências especificas;
- Emitir pareceres e relatórios concernentes a questão relativas às suas atribuições;
- Lavrar autuação por infração de trânsito e demais atos correlatos, no pleno exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, nas áreas sob sua circunscrição;
- Utilizar-se de todos os meios legais, inclusive veículos especiais com sinalização especifica e sinal sonoro, para coibir crimes ou infrações previstas na legislação de trânsito;
- Exercer suas atividades de fiscalização, com livre acesso às dependências, documentação e/ou equipamentos operacionais de estabelecimentos ou veículos automotores sujeitos à fiscalização de trânsito, nos limites de suas competências;
- Proceder à escolha de autoridades, quando solicitado;
- Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, na forma da legislação vigente desde que guardem relação com segurança viária;
- Cumprir e fazer os Regulamentos de Transportes Públicos do Município no âmbito de suas atribuições;
- Fiscalizar o transporte de pessoas, cargas e produtos perigosos remunerados ou não;
- Vistorias e inspeção veicular, incluídas as de Escolas, Taxi, Moto Táxi, Moto Frete, Ônibus e Transporte Coletivos;
- Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, na forma da legislação vigente desde que guardem relação com segurança de vida.
Art. 10º – No exercício de suas atribuições é garantindo ao Agente de Trânsito e Transportes o livre e amplo acesso ao veículo fiscalizado, podendo para tanto utilizar-se de todos os meios necessários para garantir o acesso aos dados de identificação veicular e aos equipamentos obrigatórios.
Parágrafo Único – É de responsabilidade do condutor e/ou proprietário do veículo dar livre acesso ao Agente de Trânsito e Transporte para que faça as verificações de identificação veicular e de equipamentos obrigatórios.
Art. 11º – Constatada a ocorrência de infração de trânsito, o Agente de Trânsito e Transportes, lavrará o respectivo auto de infração de trânsito – AIT e adotará todas as medidas legais cabíveis para fazer cessa a irregularidade.
Art. 12º – Os Agentes de Trânsito e Transportes deverão lavrar os AIT”s das infrações constatadas e aplicar imediatamente as medidas administrativas cabíveis, salvo no caso de impossibilidade de aplicação destas, quando o Agente de Trânsito e Transportes fará justificativa correspondente no campo de observação do AIT.
Parágrafo Único – Os AIT”s lavrados deverão serem encaminhados aos órgãos ou entidade executiva de transito municipal, para que tome as providências pertinentes em relação à aplicação de eventuais penalidades e/ou medidas administrativas.
Art. 13º – As infrações constatadas e registradas pelos Agentes de Trânsito e Transportes deverão ser remetidas aos órgãos ou entidade executiva de Trânsito ou ao órgão executivo rodoviário de trânsito competente para que tome as providências no sentido de garantir ao usuário o direito à contraditória e ampla defesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º – Presenciando fato que configure crime de Trânsito previsto na Lei n.º 9503 de 1997, Código de Transito Brasileiro, poderá o Agente de Trânsito e Transportes proceder à lavratura de Termo de Constatação de Crime de Trânsito que será encaminhado à Delegacia de Polícia competente.
- 1. – Sempre que possível e necessário o autor do crime de trânsito será apresentado á delegacia competente;
- 2. – A atividade desenvolvida pelos Agentes de Trânsito e Transportes é considerada de risco.
Art. 15º – Os Agentes de Trânsito e Transportes, no exercício de suas atribuições, deverão estar identificados e com os devidos equipamentos de proteção, segurança e comunicação.
Art. 16º – Os uniformes dos Agentes de Trânsito e Transportes terão como padrão a cor azul marinho para a calça e azul celeste para a camisa, sendo o percentual de cada cor em 50%, ressalvando insígnias, distintivos e brevês.
Parágrafo Único – O prazo para adequação do uniforme será de 2 anos, tendo neste prazo Lei de criação que o regulamente.
Art. 17º – A atividade de fiscalização de Trânsito, sempre que possível, será prestada de forma ininterrupta.
Art. 18º – Veda-se atribuições de Agente de Trânsito e Transportes para outro cargo diferente desse descrito nesta Lei.
Art. 19º – O Município, deverá estruturar seus Agentes de Trânsito e Transporte em carreira específica, podendo regulamentar atribuições diversas desta Lei, desde que guardem pertinência com segurança viária e mobilidade urbana aprovadas em lei.
- 1.° – O poder executivo municipal deverá adequar o seu órgão ou entidade executivo de trânsito preferencialmente na forma de Autarquia ou outra entidade condizente com o regime estatutário de pessoal, bem como estar vinculado ao órgão de segurança pública Municipal.
Art. 20º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições contrárias.
Casa André Vidal de Negreiros, em 03 de outubro de 2016
Vereador: Josivaldo Rufino dos Santos
1.º Vice-Presidente