SECRETARIA DE FINANÇAS

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INSS

COMPETÊNCIA: 08-2016 VALOR VENCIMENTO DATA DE PAGAMENTO
PATRONAL/CONSIGNADO R$ 324.635,35 20/09/2016 25/08/2016

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FUPREVE

COMPETÊNCIA: 08-2016 VALOR VENCIMENTO DATA DE PAGAMENTO
PATRONAL/EFETIVO/CONTROLE R$ 97.565,82 10/10/2016 31/08/2016
CONTRIBUIÇÃO/SERVIDORES R$ 66.145,84 10/10/2016 31/08/2016

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INSS

COMPETÊNCIA: 09-2016 VALOR VENCIMENTO DATA DE PAGAMENTO
PATRONAL/CONSIGNADO R$ 324.635,35 20/10/2016 23/09/2016

set-2set

setembro0001

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FUPREVE

COMPETÊNCIA: 09-2016 VALOR VENCIMENTO DATA DE PAGAMENTO
PATRONAL/EFETIVO/CONTROLE R$ 97.565,83 10/10/2016 27/09/2016
CONTRIBUIÇÃO/SERVIDORES R$ 66.145,84 10/10/2016 07/10/2016

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ATOS DA MESA DIRETORA

LEI PROMULGADA N.º 1. 292 / 2016.

CONSIDERANDO, que a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes – PE, aprovou o Projeto de Lei n.º 034/2016 de iniciativa do Vereador Josivaldo Rufino dos Santos, e o Senhor Prefeito Vetou o referido Projeto, obedecendo as formalidades legais;

CONSIDERANDO, que o referido VETO ao Projeto de Lei n.º 034/2016 foi apreciado por este Poder Legislativo conforme o artigo 50, em seu parágrafo 4.º da Lei Orgânica Municipal, e foi enviado para Promulgação via oficio n.º 212/2016 GP-CMJG, protocolado em 23 de setembro de 2016, sob n.º 1142 às 13:20hs, ultrapassado o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigo 50, em seu parágrafo 5.º;

CONSIDERANDO, a Lei Orgânica do Município do Jaboatão dos Guararapes – PE, em seu Artigo 50, estabelece que a Câmara Municipal nos limites de suas atribuições pode Rejeitar o Veto do Chefe do Poder Executivo;

CONSIDERANDO, que a Projeto de Lei n.º 034/2016 foi aprovado pelo Poder Legislativo e vetado pelo Poder Executivo, e em seguida a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes por seus Vereadores derrubou o VETO na medida que o REJEITOU.  

CONSIDERANDO, que a Lei Orgânica do Município do Jaboatão dos Guararapes – PE, em seu Artigo 50, § 7.º estabelece que se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos de Sanção Tácita ou rejeição de Veto o Presidente da Câmara Municipal a Promulgará, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente em igual prazo, faze-lo.

CONSIDERANDO, o ofício 212/2016 – GP-CMJG, data 23 de setembro de 2016, sob protocolo n.º 1142 às 13:20hs, enviado pelo Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, e até a presente data sem obtenção de respostas do Executivo Municipal.

CONSIDERANDO, a omissão do Presidente da Câmara Municipal em Promulgar o Projeto de Lei, em obediência ao Regimento Interno, tendo em vista já ter ultrapassado o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, utilizando os poderes que lhe são conferidos pela Lei e normas acima citadas:

O 1.º Vice-Presidente da Câmara Municipal, faço saber que a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes – PE, aprovou, e EU, Vereador Josivaldo Rufino dos Santos. De conformidade com O Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

LEI PROMULGADA  N.º 1.292 /2016

Ementa: Regulamenta a Atividade Profissional do Agente de Trânsito e Transportes, Institui Normas Gerais e Define suas Competências e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A atividade profissional do Agente de Trânsito e Transportes, prevista no § 10 do artigo 144 da Constituição Federal, será disciplinada por esta Lei.

Art. 2º – O Agente de Trânsito e Transportes, cargo público provido por concurso público específico, é o servidor vinculado a órgão ou entidade de trânsito municipal para todos os efeitos e consectários legais.

CAPÍTULO II

AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

Art. 3º – É Agente de Trânsito e Transporte o servidor civil ingresso em cargo público específico correspondente a este, constante de quadros próprios no âmbito da Administração Direta Municipal, descritos na Lei 984/2013, com nomenclatura descrita neste título.

CAPÍTULO III

INVESTIDURA NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES

Art. 4º – O ingresso para o cargo de Agente de Trânsito e Transportes far-se-á por meio de concurso público especifico para este fim.

Art. 5º – São requisitos mínimos exigidos no concurso público para ocupação do cargo de Agente de Trânsito e Transportes:

  1. Nacionalidade Brasileira;
  2. Gozo dos direitos políticos;
  3. Quitação com as obrigações eleitorais;
  4. Quitação com as obrigações militares, para homens;
  5. Conclusão de curso em nível médio reconhecido pelo Ministério da Educação;
  6. Carteira Nacional de Habilitação categoria A e B;
  7. Aptidão física, mental e psicológica;
  8. Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário, Estadual, Federal e Distrital.

Parágrafo Único – Quando houver necessidade justificada, poderá o município exigir carteira nacional de habilitação compatível com os veículos que serão conduzidos pelos Agentes de Trânsito e Transportes locais, podendo acrescer com exigência para o cargo as categorias A, D e/ou E.

Art. 6º – O concurso público que trata o artigo 5.º desta lei, será realizado em cinco etapas, compreendidas por:

  1. Provas escritas de conhecimentos gerais e específicos;
  2. Teste de avaliação psicológica, compatível com as atribuições do cargo;
  3. Teste de capacidade física, compatível com as atribuições do cargo;
  4. Programa de formação, mediante curso de formação profissional que atenda os requisitos mínimos de formação e treinamento técnico-operacional para o exercício da função;
  5. Investigação social, eliminatória, concomitante ao curso de formação profissional.

Art. 7º – Após 5 (cinco) anos de atividade profissional, no exercício das funções de agente de transito, deverá ser submetido a um curso de atualização profissional com carga horaria mínima de 40hrs.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 8º – O Agente de Trânsito e Transportes está vinculado ao órgão responsável pela segurança viária, conforme parágrafo 10 do artigo 144 da Constituição Federal

e regulamentado por Lei Municipal 948/2013 e todas as alterações posteriores, ou Lei que a revogue. E suas atribuições serão exercidas para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e de seu patrimônio nas vias públicas.

Art. 9º – São atribuições exclusivas do Agente de Trânsito e Transportes, dentre outras, as seguintes:

Art. 10º – No exercício de suas atribuições é garantindo ao Agente de Trânsito e Transportes o livre e amplo acesso ao veículo fiscalizado, podendo para tanto utilizar-se de todos os meios necessários para garantir o acesso aos dados de identificação veicular e aos equipamentos obrigatórios.

Parágrafo Único – É de responsabilidade do condutor e/ou proprietário do veículo dar livre acesso ao Agente de Trânsito e Transporte para que faça as verificações de identificação veicular e de equipamentos obrigatórios.

Art. 11º – Constatada a ocorrência de infração de trânsito, o Agente de Trânsito e Transportes, lavrará o respectivo auto de infração de trânsito – AIT e adotará todas as medidas legais cabíveis para fazer cessa a irregularidade.

Art. 12º – Os Agentes de Trânsito e Transportes deverão lavrar os AIT”s das infrações constatadas e aplicar imediatamente as medidas administrativas cabíveis, salvo no caso de impossibilidade de aplicação destas, quando o Agente de Trânsito e Transportes fará justificativa correspondente no campo de observação do AIT.

Parágrafo Único – Os AIT”s lavrados deverão serem encaminhados aos órgãos ou entidade executiva de transito municipal, para que tome as providências pertinentes em relação à aplicação de eventuais penalidades e/ou medidas administrativas.

Art. 13º – As infrações constatadas e registradas pelos Agentes de Trânsito e Transportes deverão ser remetidas aos órgãos ou entidade executiva de Trânsito ou ao órgão executivo rodoviário de trânsito competente para que tome as providências no sentido de garantir ao usuário o direito à contraditória e ampla defesa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14º – Presenciando fato que configure crime de Trânsito previsto na Lei n.º 9503 de 1997, Código de Transito Brasileiro, poderá o Agente de Trânsito e Transportes proceder à lavratura de Termo de Constatação de Crime de Trânsito que será encaminhado à Delegacia de Polícia competente.

Art. 15º – Os Agentes de Trânsito e Transportes, no exercício de suas atribuições, deverão estar identificados e com os devidos equipamentos de proteção, segurança e comunicação.

Art. 16º – Os uniformes dos Agentes de Trânsito e Transportes terão como padrão a cor azul marinho para a calça e azul celeste para a camisa, sendo o percentual de cada cor em 50%, ressalvando insígnias, distintivos e brevês.

Parágrafo Único – O prazo para adequação do uniforme será de 2 anos, tendo neste prazo Lei de criação que o regulamente.

Art. 17º – A atividade de fiscalização de Trânsito, sempre que possível, será prestada de forma ininterrupta.

Art. 18º – Veda-se atribuições de Agente de Trânsito e Transportes para outro cargo diferente desse descrito nesta Lei.

Art. 19º – O Município, deverá estruturar seus Agentes de Trânsito e Transporte em carreira específica, podendo regulamentar atribuições diversas desta Lei, desde que guardem pertinência com segurança viária e mobilidade urbana aprovadas em lei.

Art. 20º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições contrárias.

Casa André Vidal de Negreiros, em 03 de outubro de 2016

Vereador: Josivaldo Rufino dos Santos

1.º Vice-Presidente 

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