LEGISLAÇÃO
RESOLUÇÃO N.º 021/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NOVO REGIMENTO INTERNO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Faz saber que a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes aprovou, e eu, Vereador Getúlio Manoel Belém, Presidente em conformidade com o Regimento Interno desta Casa Legislativa, promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, constituída por Vereadores eleitos diretamente pelo povo jaboatonense, exerce o Poder Legislativo Municipal, na forma do previsto neste Regimento, observadas as disposições da Lei Orgânica e constitucionais.
Art. 2º O Presidente da Câmara é o representante do Poder Legislativo, cabendo-lhe legitimidade para sua defesa institucional, para responder pelos seus trabalhos e para manter a ordem, no cumprimento das atribuições constitucionais da Câmara Municipal.
Art. 3º O recinto das reuniões legislativas é a Casa Vidal de Negreiros, localizado na Cidade de Jaboatão dos Guararapes, ficando vedada a realização de atos alheios à competência da Câmara, sem prévia autorização do Presidente.
§ 1º A Câmara Municipal poderá ceder a entidades públicas ou privadas espaços para manifestações cívicas e culturais, sendo vedada sua cessão às atividades político-partidárias.
§ 2º A Câmara Municipal poderá reunir-se em outro local da cidade por decisão da Presidência.
§ 3º Fica assegurado o acesso ao público às reuniões da Câmara, salvo nos casos previstos neste Regimento.
Art. 4º As deliberações de matérias em tramitação na Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros, salvo os casos em que se exigir quórum específico.
§ 1º Excetuadas as Indicações e Requerimentos, todas as proposições legislativas, de iniciativa do Executivo ou do Legislativo, deverão ser obrigatoriamente apreciadas em dois turnos de discussão e duas votações na Câmara de Vereadores.
§ 2º Os prazos estabelecidos neste Regimento serão contados em dias úteis, inclusive aqueles referentes a projetos em regime de urgência, ficando suspensos e reiniciando-se a contagem sempre que houver solicitação de informações por parte dos Vereadores.
§ 3º As abstenções só serão computadas para efeito de quórum.
Art. 5º Os documentos oficiais, proposições em tramitação e deliberações da Câmara serão publicados, no que couber, no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal e disponibilizados no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
Art. 6º Portaria da Presidência divulgará os dias de feriados e pontos facultativos, para efeitos de contagem dos prazos regimentais e funcionamento da Câmara Municipal, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.
Art. 7º Computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, dentro da Legislatura, se o termo inicial ou final coincidir com final de semana.
Art. 8º No caso de ausência de regra específica, a contagem dos prazos previstos neste Regimento observará como termo inicial:
I – a data da publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal dos atos que dela dependam;
II – a data da ciência do ato, comprovada em ata; ou
III – o efetivo recebimento de documento protocolizado, por meio físico e eletrônico.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 9º Compete à Câmara Municipal, na forma prevista na Lei Orgânica do Município, com a sanção do Prefeito, dispor sobre:
I – tributos municipais, isenções, anistia fiscal, remissão de dívidas e suspensão de cobrança da dívida ativa;
II – Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
III – Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, Plano Diretor, Plano de Controle de Uso do Parcelamento e da Ocupação do Solo Urbano, e o Código Municipal de Obras;
IV – empréstimos e operações de crédito, bem como as formas e o meio de pagamento;
V – concessão e permissão de serviços públicos,
VI – alienação de bens móveis ou imóveis, vedada à doação sem encargos;
VII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos, preservadas as denominações já definidas em lei;
VIII – criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos, e fixação dos respectivos vencimentos;
IX – aquisição de bens imóveis, ressalvados os casos de expropriação e de doação sem encargos;
X – autorização, concessão e permissão de uso de bens municipais;
XI – consórcio com outros Municípios e convênios com entidades públicas ou privadas;
XII – normatização de iniciativa popular de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, 5% do eleitorado do Município;
XIII – criação, organização e supressão de Distritos;
XIV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XV – planos e programas de desenvolvimento do município
Art. 10. Cabe exclusivamente à Câmara Municipal, na forma prevista na Lei Orgânica do Município:
I – eleger sua Comissão Executiva;
II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos e funções dos seus serviços e respectiva remuneração;
IV – empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo;
V – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VI – julgar o Prefeito nos casos de infração político- administrativa, enunciados nas normas legais;
VII – sustar os atos do Prefeito que exorbitem de sua autoridade ou do seu poder regulamentar;
VIII – fiscalizar diretamente os atos do Prefeito, inclusive os dos dirigentes das entidades da administração indireta;
IX – julgar, anualmente, as contas do Prefeito, bem como proceder à tomada das contas não apresentadas à Câmara Municipal, até o dia 31 de março de cada ano;
X – fixar, em cada legislatura, para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observados os critérios das Constituições Federal e Estadual;
XI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração municipal;
XII – convocar Secretários Municipais para prestarem informações referentes às suas pastas;
XIII – criar comissões especiais de inquérito para apurar fatos ocorridos na Administração Pública Municipal, que sejam atentatórios à moralidade administrativa, devendo o resultado final ser encaminhado ao representante do Ministério Público, na hipótese de crime;
XIV – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, pelo voto secreto de dois terços dos membros da Câmara, após processo, no qual se assegure ampla defesa ao denunciado;
XV – conceder título de Cidadão Honorário do Município do Jaboatão dos Guararapes a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços à comunidade local;
XVI – dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município, em operações de crédito;
XVII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVIII – estabelecer normas sobre despesa de Vereadores, quando em missão de representação da Câmara, bem como sobre a respectiva prestação de contas;
XIX – requisitar, por solicitação do Vereador aprovada em Plenário, cópia autenticada de documentos sob a guarda do Executivo, ou de qualquer outro órgão do município.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Câmara legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de Pernambuco e Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES
Art. 11. A Legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 12. Em cada Legislatura, serão realizadas Sessões Preparatórias e Legislativas Ordinárias, além de Sessões Legislativas Extraordinárias, convocadas na forma regimental.
Seção I
Das Sessões Preparatórias
Art. 13. As Sessões Preparatórias serão realizadas antes do início da primeira Sessão Legislativa Ordinária de cada Legislatura.
Art. 14. As Sessões Preparatórias serão destinadas à solenidade de posse dos Vereadores diplomados e à eleição da Comissão Executiva para o primeiro biênio da Legislatura.
§ 1º A solenidade de posse dos Vereadores será realizada no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura.
§ 2º Após a posse dos Vereadores, realizar-se-á a eleição da Comissão Executiva.
Seção II
Das Sessões Legislativas Ordinárias
Art. 15. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em dois períodos legislativos, o primeiro de 1º de fevereiro a 30 de junho, e o segundo, de 1º de agosto a 31 de dezembro, correspondendo a um ano legislativo ordinário.
§ 1º Em cada Período Legislativo, serão realizadas 50 (cinquenta) Reuniões Ordinárias, com início às 14:00 h, de segunda-feira a sexta-feira.
§ 2º As Reuniões Ordinárias serão realizadas em número de 05 (cinco), na primeira semana de cada mês, e 05 (cinco) na terceira semana, em dias úteis consecutivos, sendo uma semana com reuniões ordinárias e outra semana sem, alternadamente.
Seção III
Das Sessões Legislativas Extraordinárias
Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária, nos períodos de recesso, quando convocada, em caso de urgência ou interesse público relevante, pelo Prefeito, Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º A Sessão Legislativa Extraordinária somente se encerrará quando concluídos os trabalhos que motivaram a sua convocação, ou finalizado o período de recesso parlamentar.
§ 2º O Presidente da Câmara comunicará aos Vereadores imediatamente, que apreciarão no prazo máximo de 72 (setenta e duas).
§ 3º Aprovada a solicitação, o Presidente da Câmara instalará a Sessão Legislativa Extraordinária no primeiro dia útil subsequente.
Art. 17. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre as matérias constantes da pauta da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
§ 1º As matérias constantes da pauta de Convocação Extraordinária observarão, na sua tramitação, o regime de urgência.
§ 2º Ao término do período de Sessão Legislativa Extraordinária, não tendo sido esgotada a pauta, as matérias em tramitação entrarão no período ordinário dos trabalhos legislativos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art. 18. A estrutura organizacional da Câmara Municipal é composta pelos seguintes órgãos:
I – Plenário, órgão deliberativo supremo;
II – Comissão Executiva, órgão diretivo, responsável pelos trabalhos administrativos e legislativos;
III – Comissões, de caráter técnico-legislativo;
Art. 19. Os serviços administrativos, financeiros e contábeis e a segurança interna da Câmara Municipal serão regidos por regulamentos próprios.
Art. 20. O Presidente da Casa poderá disponibilizar servidores, efetivos ou comissionados, a Vereador ou a Presidente de Comissão, mediante solicitação ou indicação, para apoio das atividades parlamentares e administrativas.
§ 1º Nessa hipótese, os servidores atuarão sob supervisão da autoridade solicitante, as quais terão responsabilidade única e exclusiva quanto ao acompanhamento dos serviços realizados.
§ 2º Os servidores desempenharão as suas funções de acordo com as atribuições legais dos cargos que atuem.
Art. 21. Compete aos Secretários de Finanças, Recursos Humanos, Administração, Comunicação e Legislativo, no âmbito de suas respectivas atribuições, autorizar as despesas ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, independentemente do valor, sendo, para tanto, os Ordenadores de Despesas, observadas as formalidades legais.
I – Ao Ordenador de Despesa compete:
a) Autorizar as despesas procedentes de sua Secretaria;
b) Determinar, homologar, julgar, revogar ou anular as licitações, bem como autorizar, anular, julgar ou revogar as dispensas ou inexigibilidades;
c) Assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, designar formalmente servidor para acompanhar a execução e fiscalização desses instrumentos, e emitir ordem de serviço, paralisação ou reinício da execução do contrato;
d) Autorizar empenhos, liquidações, pagamentos, remanejamento de verbas e adiantamentos, cabendo à Secretaria de Finanças cumprir o ordenado e pagar o autorizado;
e) Determinar que, no âmbito de sua competência, sejam observadas rigorosamente as normas legais;
f) Acompanhar e fiscalizar os processos licitatórios para aquisição de bens e serviços de sua respectiva Secretaria;
g) Acompanhar a gestão e execução dos contratos administrativos firmados e relacionados à sua respectiva Secretaria.
§ 1º O Secretário-Geral poderá, mediante ato formal, avocar para si as atribuições de ordenador de despesa originalmente conferidas aos Secretários setoriais, além das demais atribuições, sempre que necessário ao interesse administrativo ou ao aprimoramento da gestão.
§ 2º O Secretário Geral ao avocar para si as competências dos Secretários setoriais terá responsabilidade exclusiva pelos atos praticados.
§ 3º Todas as Secretarias da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes constituem Unidade Gestora Executora e Orçamentária junto à Lei Orçamentária Anual, cabendo-lhes o acompanhamento e gestão das respectivas dotações orçamentárias.
§ 4º Os atos administrativos, orçamentários, financeiros e patrimoniais produzidos pelos ordenadores de despesas deverão observar as normas desta lei, além de orientações e resoluções editadas.
§ 5º É vedado ao Ordenador de Despesa autorizar a execução de despesa sem comprovação expressa de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários.
§ 6º Caberá à Secretaria de Finanças da Câmara Municipal conferir e informar sobre a existência ou não de disponibilidade orçamentária para tramitação de processos administrativos que gerem despesas públicas, bem como para a emissão das respectivas notas de empenho.
§ 7º O servidor que ordenar a despesa, responde civil, administrativa e criminalmente pelas despesas geradas e ordenadas, bem como pelos pagamentos autorizados, inclusive perante o Tribunal de Contas, nos limites definidos nesta lei.
§ 8º A Controladoria Geral da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes exercerá a missão de acompanhar e monitorar os atos praticados pelos Ordenadores de Despesas, devendo comunicar ao Presidente da Câmara qualquer eventual descumprimento das normas estabelecidas, de que tiver conhecimento.
Art. 22. Fica autorizado, no âmbito da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, o regime de trabalho remoto (home office), aplicável aos servidores efetivos, comissionados e ocupantes de funções gratificadas, tanto nos Gabinetes parlamentares quanto nas Comissões e demais estruturas.
§ 1º A adoção do regime de trabalho remoto dependerá de autorização prévia e expressa:
I – No âmbito dos Gabinetes parlamentares, do respectivo Vereador, sendo de sua única e total responsabilidade, o controle e a fiscalização das atividades e da carga horária de seus assessores e demais servidores lotados no gabinete;
II – No âmbito das Comissões, sendo de total responsabilidade do Presidente da respectiva Comissão, a responsabilidade do controle e a da fiscalização das atividades e da carga horária de seus assessores e demais servidores lotados na comissão.
III – Nos demais casos, a adoção do regime de trabalho e a organização das atividades ficarão a critério da Presidência.
§ 2º O regime de trabalho remoto deverá observar as seguintes diretrizes:
I – Garantia da continuidade e da eficiência dos serviços públicos prestados pela Câmara Municipal;
II – Cumprimento da jornada de trabalho estabelecida para o cargo ou função do servidor, mediante controle e acompanhamento pelas respectivas chefias ou pelos Vereadores responsáveis;
III – Observância das metas e prazos estipulados, bem como da qualidade dos serviços executados;
IV – Disponibilidade do servidor para atender às demandas e orientações das chefias e/ou Vereadores durante o horário regular de expediente;
V – Manutenção do sigilo e da segurança das informações tratadas remotamente, em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados e normas internas de segurança da informação.
§ 3º A execução das atividades em regime remoto não exime o servidor do cumprimento de obrigações funcionais, tampouco altera a sua remuneração ou os benefícios assegurados, devendo ser assegurada a integridade das condições de trabalho.
§ 4º É vedada a adoção do regime de trabalho remoto para atividades que, por sua natureza, exijam a presença física do servidor nas dependências da Câmara Municipal, especialmente aquelas relacionadas a:
I – Atendimento presencial ao público;
II – Operações de protocolo e arquivo físico;
III – Manutenção e suporte técnico de infraestrutura física e tecnológica;
IV – Serviços que demandem acesso exclusivo a sistemas e documentos restritos, sem viabilidade de acesso remoto seguro.
§ 5º O servidor que estiver em regime de trabalho remoto (home office), obrigatoriamente, deverá promover as suas atividades no recinto da Câmara Municipal, respeitando a carga horária, por, no mínimo, dois dias por semana.
§ 6º A qualquer tempo, a critério da Presidência da Câmara Municipal, da Presidência da Comissão ou do respectivo Vereador, poderá ser revogada a autorização para o regime de trabalho remoto, devendo o servidor retornar imediatamente ao regime presencial, sem prejuízo de eventuais apurações administrativas em caso de descumprimento das diretrizes estabelecidas.
Art. 23. Fica autorizada a implantação do Sistema de Votação Remota, que deverá ser regulamentado por ato da Presidência.
Art. 24. Nos casos omissos, os serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como a sua organização e atribuições serão regulamentados por Resolução ou outros atos da Presidência, sendo executados sob orientação da Presidência.
TÍTULO II
DO MANDATO PARLAMENTAR E DA POSSE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O mandato do Vereador inicia-se com a posse.
Art. 26. Os Vereadores tomarão posse no dia 01 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão referida no caput deste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 2º O Vereador que não apresentar sua declaração de bens no ato da posse, terá um prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo e todos são obrigados a renová-los no término do mandato.
§ 3º O diplomado ou procurador devidamente constituído deverá protocolar o requerimento de prorrogação na Secretaria Geral da Comissão Executiva, antes do vencimento do prazo regimental de posse.
§ 4º A prorrogação deverá ser deliberada pelo Presidente.
Art. 27. O Suplente terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, contados da sua convocação, para prestar compromisso e tomar posse.
Art. 28. O Vereador deverá informar seu retorno ao Presidente da Câmara Municipal ao reassumir o exercício do mandato.
Art. 29. O nome parlamentar será composto de, no máximo, 3 (três) elementos.
§ 1º Ocorrendo coincidência entre nomes parlamentares, terá prioridade o Vereador que já exerceu o maior número de mandatos na Câmara ou, em caso de empate, o mais idoso.
§ 2º A Comissão Executiva poderá vetar a indicação de cognome que atente contra a moral e os bons costumes.
§ 3º A alteração do nome parlamentar ou da filiação partidária deverá ser comunicada, por escrito, à Comissão Executiva.
Art. 30. A Comissão Executiva organizará a relação nominal dos Vereadores, em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, indicando as respectivas legendas partidárias, que será publicada e utilizada para verificação de quórum, elaboração de lista de votação e registro de presença dos Vereadores.
CAPÍTULO II
DA AUSÊNCIA, DO AFASTAMENTO E DA LICENÇA
Art. 31. A ausência do Vereador, até o limite máximo de 5 (cinco) Reuniões Ordinárias Plenárias mensais, será abonada pelo Presidente da Câmara, mediante justificativa.
Parágrafo único. No caso de número de ausências superior ao previsto no caput, o Presidente encaminhará o caso para a Comissão de Ética da Câmara Municipal.
Art. 32. Nos casos autorizados por lei em que o Vereador poderá afastar-se do exercício do mandato, deverá apresentar comunicação escrita à Comissão executiva, quando da investidura e ao reassumir o exercício do mandato.
§ 1º A comunicação deverá ser acompanhada do respectivo ato de nomeação ou desvinculação, publicados na imprensa oficial.
§ 2º A apresentação da comunicação implica a perda do lugar que o Vereador ocupe na Comissão executiva ou nas Comissões.
Art. 33. O Vereador poderá licenciar-se por motivo de:
I – participação em missão diplomática ou cultural, em congresso, conferência ou curso de natureza técnica ou científica;
II – tratamento de enfermidade;
III – interesse particular;
IV – maternidade ou paternidade natural ou adotiva; ou
§ 1º A licença, por maternidade natural, é de 180 (cento e oitenta) dias corridos e, por paternidade, de 15 (quinze) dias corridos, contados, em ambos os casos, da data do nascimento.
§ 2º A licença por maternidade ou paternidade adotiva será concedida por período igual ao estabelecido no § 1º, contado a partir da data de adoção.
Art. 34. O Vereador aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos fica autorizado a tomar posse e entrar em exercício do cargo, solicitando o imediato afastamento dele, para dar continuidade ao mandato.
Art. 35. O Vereador formulará o pedido de concessão de licença ao Presidente da Câmara, que promoverá sua inclusão no Expediente da primeira Reunião Ordinária Plenária subsequente e o remeterá à publicação.
Parágrafo Único. O pedido de licença poderá ser formulado por procurador se o interessado estiver impedido de fazê-lo por motivo de saúde devidamente comprovado.
Art. 36. O Vereador licenciado para missão cultural apresentará relatório resumido das atividades exercidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data em que reassumir o exercício do mandato.
Art. 37. Para se ausentar do território nacional, o Vereador deverá, previamente, encaminhar comunicação ao Presidente da Câmara, indicando a natureza do afastamento e a duração prevista.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA, DA RENÚNCIA E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Seção I
Da Vacância
Art. 38. Na Câmara Municipal, a vacância verificar-se-á em virtude de:
I – falecimento;
II – renúncia; ou
III – perda do mandato, na forma prevista no Código de Ética Parlamentar, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo Único. A vacância será declarada pelo Presidente da Câmara, em Plenário, durante Reunião, ou, se ocorrer no recesso, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal.
Seção II
Da Renúncia
Art. 39. A renúncia ao mandato independe de aprovação e se tornará efetiva e irretratável, após a publicação de sua comunicação no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º A comunicação de renúncia ao mandato será dirigida à Comissão executiva, em documento escrito, com firma reconhecida, e será lida no Expediente da primeira Reunião Ordinária Plenária seguinte e encaminhada para publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º No caso de a comunicação de renúncia ocorrer no período de recesso, será lida perante a Comissão Executiva, em reunião especialmente convocada, no prazo de 1 (um) dia útil, e encaminhada posteriormente para publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo.
§ 3º A comunicação de renúncia de Vereador contra o qual for oferecida representação à Comissão de Ética Parlamentar obedecerá ao previsto no Código de Ética Parlamentar da Câmara.
Art. 40. Considerar-se-á renúncia o descumprimento do prazo regimental de posse pelo Vereador ou pelo Suplente convocado.
Seção III
Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 41. A suspensão do exercício do mandato ocorrerá por incapacidade civil, decorrente de decisão judicial.
Parágrafo único. Enquanto durar a suspensão, o Vereador terá direito à percepção do subsídio, a qual não ultrapassará o termo final do mandato.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 42. O Presidente da Câmara Municipal convocará o Suplente de Vereador, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de:
I – vacância;
II – investidura do titular nas funções definidas na legislação; ou
III – licença para tratamento de enfermidade ou para tratar de interesse particular;
§ 1º A convocação do Suplente estender-se-á por todo o período de afastamento ou licença, incluídas as eventuais prorrogações, exceto quando o Vereador licenciado reassumir o mandato antes do seu término.
§ 2º O Suplente não poderá ser eleito para cargo na Comissão executiva ou para compor a Comissão de Ética Parlamentar.
§ 3º O Suplente que for convocado pode se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito ao Presidente da Câmara, que convocará o Suplente imediatamente.
CAPÍTULO V
DO SUBSÍDIO
Art. 43. O subsídio corresponde à contraprestação financeira devida ao Vereador desde a posse, calculada conforme sua efetiva participação nas reuniões da Câmara Municipal.
Art. 44. O subsídio dos Vereadores será fixado por meio de Projeto de Lei de iniciativa da Comissão Executiva, obedecido o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 45. O Vereador investido nas funções previstas na legislação poderá optar pelo seu subsídio mensal, ou pelos vencimentos do cargo que vier a ocupar.
Art. 46. Perderá o direito ao subsídio o Vereador licenciado por motivo de interesse particular.
Art. 47. Nos casos de licença para tratamento de enfermidade ou desempenho de missão oficial ou cultural, o Vereador fará jus à percepção do subsídio mensal.
Art. 48. O Vereador que, sem justificativa, estiver ausente da Reunião Ordinária, deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio mensal.
Art. 49. O Suplente, quando convocado, receberá, a partir da posse, subsídio mensal equivalente ao percebido pelo Vereador em exercício.
TÍTULO III
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 50. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da posse da Comissão Executiva, cada partido deve indicar seu Líder e Vice-Líder para servir de porta-voz autorizado junto aos órgãos da Câmara Municipal.
Art. 51. Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação à Comissão Executiva venha a ser feita na forma regimental.
Art. 52. Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências pelos respectivos Vice-Líderes.
TÍTULO IV
DA COMISSÃO EXECUTIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. A Comissão Executiva da Câmara Municipal é composta por:
I – Presidente;
II – Primeiro Vice-Presidente;
III – Segundo Vice-Presidente;
IV – Terceiro Vice-Presidente;
V – Primeiro Secretário;
VI – Segundo Secretário;
VII – Terceiro Secretário;
VIII – Quarto Secretário.
Art. 54. Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo Primeiro, segundo e terceiro Vice-Presidentes.
Parágrafo Único. Da mesma forma, o Primeiro Secretário pelo Segundo, Terceiro e Quarto, respectivamente.
Art. 55. O Presidente não poderá participar de Comissões Parlamentares Permanentes.
Art. 56. Os membros da Comissão Executiva podem ser destituídos e afastados de seus cargos por irregularidades apontadas em representação subscrita por Vereador, e apurada por uma Comissão Especial, constituída para esta finalidade.
Parágrafo Único. A destituição de membro da Comissão Executiva, isoladamente ou em conjunto, dependerá do voto de dois terços (2/3) dos Vereadores, assegurando o direito de ampla defesa.
Art. 57. Vagando todos ou qualquer um dos cargos da Comissão Executiva, será na Sessão imediata, realizada eleição para completar o período do mandato.
Parágrafo Único. Em caso de vacância coletiva, presidirá a nova eleição o Vereador mais votado dentre os presentes.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 58. Compete privativamente à Comissão Executiva, sem prejuízo de outras atribuições:
I – Propor Projeto de Resolução;
II – Prestar informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;
III – Devolver ao Poder Executivo o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
IV – Elaborar a Prestação de Contas da Câmara Municipal;
V – deliberar, em grau de recurso, acerca de decisões do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
Art. 59. São atribuições do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de outras:
I – Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II – Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, a Lei Orgânica e a legislação correlata;
III – Dirigir, superintender, inspecionar e disciplinar os serviços administrativos da Câmara Municipal, inclusive a Secretaria do Corpo Deliberativo;
IV – Substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica, até que assumam ou tome posse o sucessor;
V – Zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, pela dignidade e inviolabilidade de seus membros, inclusive em todo o território do Município;
VI – Solicitar parecer da Procuradoria Geral da Câmara Municipal informações e colaborações técnicas para estudo de matérias sujeitas à apreciação legislativa;
VII – Promulgar, no prazo de 48 horas, as Resoluções da Câmara Municipal e as Leis não sancionadas ou promulgadas pelo Prefeito;
VIII – Fazer publicar os atos da Comissão Executiva, bem como as Resoluções e Leis aprovadas;
IX – Executar as deliberações do Plenário e dar andamento aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, da Comissão Executiva ou da Câmara;
X – Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
XI – Declarar a destituição de Vereador de Comissão, quando houver atraso no cumprimento dos prazos regimentais;
XII – Representar sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais e interpelar o Prefeito quando deixar de cumprir a Lei Orgânica;
XIII – Convocar, presidir, abrir e encerrar as sessões plenárias e reuniões secretas da Câmara, quando requeridas por partido nela representado;
XIV – Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações recebidas;
XV – Resolver questões de ordem, conceder ou negar a palavra nos termos regimentais, mantendo a ordem dos trabalhos e do recinto da Câmara;
XVI – Declarar encerrada a fase do Expediente e da Ordem do Dia, conforme os prazos previstos;
XVII – Assinar as representações, portarias, editais e o expediente oficial da Câmara;
XVIII – Nomear, promover, remover, suspender, demitir, colocar em disponibilidade, aposentar e conceder vantagens legais, férias, licenças e abono de faltas aos servidores da Câmara, podendo delegar tais atribuições ao Secretário-Geral;
XIX – Propor Projetos de Lei sobre criação, extinção e remuneração de cargos e funções necessários ao serviço administrativo da Câmara;
XX – Promover sindicâncias, inquéritos, responsabilização administrativa, civil ou criminal de servidores, podendo decretar prisão administrativa nos casos cabíveis;
XXI – Deliberar sobre cessão ou requisição de servidores de outras entidades, com ou sem ônus;
XXII – Propor reforma administrativa do Poder Legislativo;
XXIII – Apresentar, ao final do mandato, relatório dos trabalhos da Câmara Municipal;
XXIV – Elaborar a pauta das Sessões, definindo as matérias da Ordem do Dia;
XXV – Designar os membros das Comissões Permanentes e proceder à composição das Comissões Especiais;
XXVI – Autorizar a contratação de técnicos de reconhecida competência pelas Comissões;
XXVII – Solicitar a abertura de procedimiento disciplinar contra Vereador na Comissão de Ética;
XXVIII – Dar posse aos Vereadores não empossados na instalação da Legislatura, aos suplentes e aos membros da Comissão Executiva;
XXIX – Dar posse ao Prefeito, após prestado o compromisso legal, registrando em livro próprio;
XXX – Autorizar o recebimento de documentos dirigidos à Presidência e centralizar a correspondência oficial da Comissão Executiva;
XXXI – Elaborar o cronograma financeiro das despesas do Corpo Deliberativo;
XXXII – Autografar os projetos em redação final, resoluções e decretos legislativos;
XXXIII – Manter e encerrar, na hora prefixada, o livro de inscrição de oradores;
XXXIV – Providenciar a expedição, no prazo de até 30 dias, de certidões solicitadas e atender às requisições judiciais;
XXXV – Requisitar ao Executivo Municipal as dotações orçamentárias consignadas à Câmara Municipal;
XXXVI – Definir a data da Reunião Extraordinária para eleição da Comissão Executiva para o segundo biênio de cada Legislatura;
XXXVII – Praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento da Câmara Municipal, nos limites legais e regimentais.
Art. 60. Enquanto estiver com o uso da palavra, o Vereador no exercício da Presidência não será interrompido ou apartado, ressalvada a apresentação de Questão de Ordem.
Art. 61. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência
Art. 62. Através da subscrição de dois terços (2/3) dos membros da Casa, os Vereadores poderão recorrer da decisão da Presidência em até 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo Único. Posteriormente, poderão recorrer ao Plenário, através do mesmo quórum, cuja decisão soberana deverá ser cumprida pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DO SECRETÁRIO
Art. 63. Compete ao Primeiro Secretário:
I – Lavrar a ata das sessões, fazendo constar sucintamente os assuntos tratados, e assiná-la juntamente com o Presidente;
II – Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – Ler a ata, proposição e demais papéis que devem ser do conhecimento da Câmara Municipal;
IV – Fazer a inscrição dos oradores;
V – Lavrar as Atas da Comissão Executiva e Resoluções do Plenário;
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 64. A eleição da Comissão Executiva, realizar-se-á por votação aberta e nominal, no dia 1º de janeiro, para o primeiro biênio, a cada início de Legislatura, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, para o segundo biênio, a qual será realizada até a última Sessão Ordinária do mês de outubro da segunda Sessão Legislativa de cada Legislatura, mediante chapa impressa, com nomes dos candidatos e respectivos cargos ou pelo sistema eletrônico.
§ 1º As chapas das eleições previstas no caput deste artigo serão registradas na Primeira Secretaria da Câmara Municipal até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da eleição.
§ 2º No caso do não funcionamento do sistema eletrônico, cada chapa será introduzida numa sobrecarta rubricada pelo Presidente e recolhida em uma urna, à vista do Plenário.
§ 3º Encerrada a votação, o Presidente constituirá uma Comissão composta por 03(três) Vereadores, para a apuração dos votos, anunciará o resultado da contagem e proclamará os eleitos, que serão empossados:
I – Imediatamente, na eleição para o início do primeiro biênio da Legislatura;
II – No primeiro dia de janeiro do segundo biênio da Legislatura.
§ 4º Em caso de empate será considerado eleito o candidato que tiver obtido mais votos na eleição para vereador.
§ 5º A direção dos trabalhos das eleições, no início de cada Legislatura, competirá ao Vereador mais votado e na eleição da renovação da Mesa, ao Presidente em exercício.
Art. 65. Os candidatos não poderão participar da direção dos trabalhos nas reuniões destinadas à eleição da Comissão executiva.
CAPÍTULO VI
DO MANDATO EM CARGOS DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 66. O mandato nos cargos da Comissão Executiva será extinto:
I – ao findar a Legislatura;
II – com a posse de nova Comissão Executiva;
III – pelo afastamento do Vereador nas hipóteses previstas na lei;
IV – pela renúncia;
V – em virtude de falecimento;
VI – devido à perda do mandato; ou
VII – pela ausência, sem justificativa, a 2 (duas) Reuniões Ordinárias consecutivas da Comissão executiva, ou a 5 (cinco) alternadas, em um período de 1 (um) ano.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 67. A Comissão Executiva reunir-se-á através de convocação da Presidência.
Art. 68. As deliberações da Comissão Executiva serão formalizadas em atos assinados pelo seu Presidente e demais membros.
Parágrafo único. Das decisões da Comissão Executiva, caberá recurso ao Plenário subscrito por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. As Comissões da Câmara Municipal são:
I – Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, tendo por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, além de exercer o acompanhamento de planos e programas governamentais, bem como exercer fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, efetividade na aplicação das subvenções e renúncia de receitas, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação; e
II – Temporárias, as criadas para atender à finalidades de representação, especiais ou de inquérito, relacionadas às atribuições da Câmara Municipal, e que se extinguem ao término da Legislatura, ou antes dela, quando cumprirem a finalidade que motivou a sua criação ou expirado o prazo estabelecido para o seu funcionamento, incluídas as prorrogações autorizadas pelo Plenário.
Art. 70. São Comissões Permanentes da Câmara Municipal:
I – Comissão Permanente de Justiça e Redação;
II – Comissão Permanente de Finanças e Orçamento;
III – Comissão Permanente de Educação, Saúde e Ação Social;
IV – Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos;
V – Comissão Permanente de Direitos Humanos;
VI – Comissão Permanente de Transporte;
VII – Comissão Permanente de Meio Ambiente;
VIII – Comissão Permanente de Cultura e Esporte;
IX – Comissão Permanente de Promoção de Igualdade Racial;
X – Comissão Permanente de Catástrofes Climáticas e Naturais;
XI – Comissão Permanente de Ética;
XII – Comissão Permanente de Segurança Cidadã;
XIII – Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Atipicidade.
Art. 71. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o aspecto Jurídico e a Redação de todas as matérias submetidas à apreciação da Câmara;
Parágrafo Único. Compete também à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o mérito das proposições relativas à organização interna da Câmara.
Art. 72. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I – A proposição orçamentária;
II – A prestação de contas do Prefeito;
III – As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, bem como a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IV – As proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, ou acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito público.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças elaborar a redação final do projeto de Leis Orçamentárias.
§ 2º Para emitir pareceres sobre a prestação de contas, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar obras e serviços, examinar processos, documentos, e papéis nas repartições Municipais, bem como solicitar do Prefeito esclarecimentos complementares.
Art. 73. Compete à Comissão Permanente de Educação, Saúde e Ação Social, entre outros temas correlatos, examinar e emitir parecer sobre matérias que digam respeito à educação, à saúde pública, à assistência e ao desenvolvimento social, à infância, juventude, idosos, pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 74. Compete à Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos, entre outros temas correlatos, analisar e opinar sobre projetos e ações referentes a obras públicas, infraestrutura urbana e rural, saneamento básico, iluminação, limpeza urbana e demais serviços públicos municipais.
Art. 75. Compete à Comissão Permanente de Direitos Humanos, entre outros temas correlatos, zelar pela efetivação dos direitos e garantias fundamentais, acompanhar denúncias de violação de direitos e propor medidas legislativas de promoção e defesa dos direitos humanos.
Art. 76. Compete à Comissão Permanente de Transporte, entre outros temas correlatos, acompanhar e fiscalizar a execução da política municipal de mobilidade urbana, transporte coletivo e individual, trânsito, acessibilidade e infraestrutura viária.
Art. 77. Compete à Comissão Permanente de Meio Ambiente, entre outros temas correlatos, tratar das questões relacionadas à proteção ambiental, desenvolvimento sustentável, uso racional dos recursos naturais, licenciamento ambiental e educação ambiental.
Art. 78. Compete à Comissão Permanente de Cultura e Esporte, entre outros temas correlatos, deliberar sobre matérias relativas à promoção, incentivo e preservação da cultura local, patrimônio histórico e artístico, bem como à prática esportiva e lazer no Município.
Art. 79. Compete à Comissão Permanente de Promoção de Igualdade Racial, entre outros temas correlatos, desenvolver ações legislativas de combate ao racismo, promoção da igualdade étnico-racial e acompanhamento de políticas públicas voltadas às populações negras, indígenas e demais grupos.
Art. 80. Compete à Comissão Permanente de Catástrofes Climáticas e Naturais, entre outros temas correlatos, acompanhar políticas e ações de prevenção, mitigação e enfrentamento de eventos climáticos extremos e desastres naturais, propondo medidas legislativas e fiscalizatórias pertinentes.
Art. 81. Compete à Comissão Permanente de Ética, entre outros temas correlatos, zelar pelo decoro parlamentar, analisar denúncias e representações contra vereadores e opinar sobre questões de ordem ética e disciplinar no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 82. Compete à Comissão Permanente de Segurança Cidadã, entre outros temas correlatos, tratar de assuntos relacionados à segurança pública, prevenção da violência, proteção civil e políticas integradas de segurança no território municipal.
Art. 83. Compete à Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Atipicidade, entre outros temas correlatos, promover e fiscalizar o cumprimento das normas de acessibilidade e inclusão, bem como propor políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, neuro divergentes e demais condições atípicas.
Art. 84. As Comissões Permanentes compostas cada uma de três (03) membros, devem estar constituídas no máximo até a terceira reunião ordinária da Câmara, e, logo em seguida, reunir-se-ão para deliberar sobre os dias de reuniões e ordem dos trabalhos.
Parágrafo Único. O mesmo Vereador não poderá ser indicado para integrar mais de três (03) Comissões Permanentes.
Art. 85. Os membros das Comissões Permanentes terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Art. 86. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
II – Receber a matéria destinada à Comissão e disponibilizar para relator e membro imediatamente.
III – Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão e pela ordem dos trabalhos;
§ 1º O Presidente só terá direito a voto em caso de empate.
§ 2º Qualquer membro da Comissão poderá interpor recurso ao Presidente da Casa contra ato ou omissão de membro da Comissão.
Art. 87. No exercício de suas atribuições, as Comissões permanentes poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, pedir as informações que julgar necessárias, tendo livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das Repartições Municipais, mediante solicitação do Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. Sempre que a Comissão solicitar informações ao Poder Executivo, todos os prazos legais de tramitação ficarão suspensos até o recebimento das informações.
Art. 88. Para a elaboração da redação final do Projeto, a Comissão de Justiça e Redação terá o prazo de um (um) dia.
Art. 89. Além das Comissões Permanentes, a Câmara poderá criar Comissões Especiais, Comissões de Inquéritos e Comissões de Representação.
Art. 90. As Comissões Especiais serão constituídas por proposta de qualquer Vereador, em Requerimento escrito, apresentado durante o expediente e submetido ao Plenário na Ordem do Dia da sessão seguinte, entre as matérias de discussão única.
Art. 91. As Comissões especiais terão as finalidades especificadas no requerimento que propõe sua constituição, e, salvo expressa deliberação do Plenário, serão compostas de três (03) membros, designados pela Presidência.
§ 1º Ao aprovar a constituição da Comissão Especial, o Plenário fixará o prazo para a conclusão de seus trabalhos e apresentação do relatório final, o qual, em seguida, terá a mesma tramitação dos pareceres das Comissões permanentes.
§ 2º Se a Comissão Especial não concluir seus trabalhos dentro do prazo, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado a prorrogação do seu funcionamento.
§ 3º Não será criada mais uma Comissão Especial enquanto estiverem funcionando duas (02) outras.
Art. 92. As Comissões de Inquérito, criadas por prazo certo e sobre fato determinado, terão a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, no desempenho de suas funções, e serão compostas de nove (09), designados pela Presidência.
§ 1º Para a conclusão de seus trabalhos, com apresentação de parecer sobre a procedência ou improcedência das denúncias, as Comissões de Inquérito terão o prazo de trinta (30) dias, prorrogável, quando solicitado e aprovado pelo Presidente.
§ 2º Aos denunciados será assegurada ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de dez (10) dias para a elaboração de suas razões escritas.
Art. 93. As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter cívico ou social, e serão constituídas por designação do Presidente.
Parágrafo Único. O número de membros da Comissão de Representação não poderá ser superior a cinco (05).
CAPÍTULO II
Seção I
Dos Pareceres das Comissões
Art. 94. O relator terá o prazo de 2 (dois) dias para apresentação do Parecer.
§ 1º Findo o prazo sem que o relator tenha se pronunciado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o Parecer em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Membros da Comissão poderão solicitar mais prazo para análise ao Presidente da Casa, que deliberará sobre o tema.
§ 3º O parecer da Comissão deverá ser subscrito pelos que o aprovarem, devendo, todavia, o voto vencido ser apresentado em separado;
§ 4º Em caso de descumprimento dos prazos os membros poderão ser destituídos pelo Presidente da Casa.
Art. 95. Nenhuma matéria poderá ser apreciada no Plenário sem o Parecer da Comissão competente, salvo por deliberação da Presidência.
Parágrafo Único. Todos os Pareceres das Comissões poderão ser proferido no Plenário da Casa.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 96. As Audiências Públicas serão realizadas pelas Comissões Parlamentares com participação de representantes de entidades, da sociedade civil e de autoridades para instruir matérias legislativas em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da Comissão, à pedido de entidades interessadas, ou mediante requerimento de qualquer Vereador aprovado em Plenário.
Art. 97. Aprovada a realização de Audiência Pública, a Comissão selecionará, para comporem a Mesa dos trabalhos, as entidades e representantes da sociedade civil, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
Parágrafo único. Na hipótese de Audiência Pública aprovada a requerimento de Vereador, será facultada ao parlamentar requerente a expedição de convites de que trata o caput.
Art. 98. O Presidente da Comissão que realizar a Audiência Pública deverá presidi-la ou indicar outro Vereador para exercer a presidência da audiência.
Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão compete, ainda, dar publicidade à realização da Audiência Pública.
Art. 99. O Presidente da Audiência Pública irá assegurar o uso da palavra pelos Vereadores, pelos representantes das entidades da sociedade civil e pelas autoridades convidadas para comporem a Mesa dos trabalhos, observando o seguinte:
I – na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, o Presidente da Audiência Pública procederá de forma que possibilite a manifestação das diversas correntes de opinião;
II – as autoridades e os representantes da sociedade civil convidados para comporem a Mesa dos trabalhos, o Vereador que houver suscitado a realização da audiência pública e os Vereadores membros da Comissão realizadora da audiência deverão limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de no máximo 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da Audiência Pública, não podendo ser aparteados;
III – os demais Vereadores presentes à Audiência Pública poderão fazer uso da palavra, limitando-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de no máximo 5 (cinco) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da Audiência Pública, não podendo ser aparteados;
IV – as demais pessoas presentes à Audiência Pública poderão fazer uso da palavra, mediante inscrição específica, limitando-se ao tema ou questão em debate e dispondo, para tanto, de no máximo 3 (três) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da Audiência Pública, não podendo ser aparteados; e
V – caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Audiência Pública poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
Art. 100. As Audiências Públicas poderão ser realizadas em conjunto pelas Comissões Parlamentares.
Art. 101. Da reunião de Audiência Pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem, podendo ser utilizado o meio digital.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados, em meio digital.
CAPÍTULO IV
DOS SEMINÁRIOS E SEMINÁRIOS ITINERANTES
Art. 102. Os Seminários serão realizados pelas Comissões Parlamentares com participação de representantes de entidades, da sociedade civil e de autoridades para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, visando à divulgação de conhecimentos e informações, bem como o desenvolvimento de investigações científicas, mediante proposta de qualquer membro da Comissão, a pedido de entidades interessadas, ou mediante solicitação de qualquer Vereador aprovada pela maioria dos membros da Comissão.
Parágrafo único. Os Seminários poderão ser realizados nas instalações da Câmara Legislativa ou em outras localidades, quando receberão o nome de Seminários Itinerantes.
Art. 103. Aprovada a realização dos Seminários, a Comissão elaborará Projeto de Execução, que será encaminhado à Comissão Executiva para as providências cabíveis.
§ 1º O projeto conterá temário, período de realização, parceiros e programação, dentre outros itens.
§ 2º O projeto dará prioridade a temas relacionados à ação parlamentar e às atribuições do Poder Legislativo.
§ 3º É indispensável para a realização do Seminário ou do Seminário Itinerante a aprovação do Projeto de Execução pela Comissão Executiva.
Art. 104. O Presidente da Comissão que aprovar o Seminário deverá coordená-lo ou indicar outro Vereador para que o faça.
§ 1º – Ao Presidente da Comissão compete, ainda, dar publicidade à realização do Seminário.
§ 2º – O Coordenador do Seminário poderá delegar a outros membros da Comissão atribuições pertinentes à sua realização.
Art. 105. O Coordenador do Seminário irá assegurar o uso da palavra pelos Vereadores, pelos representantes das entidades da sociedade civil e pelas autoridades, acadêmicos e estudiosos convidados para participarem do Seminário, observando o seguinte:
I – na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, o Coordenador do Seminário procederá de forma que possibilite a manifestação das diversas correntes de opinião;
II – as autoridades, os representantes da sociedade civil, acadêmicos e estudiosos do tema convidados para participar do Seminário, o Vereador que houver suscitado a realização do Seminário, os Vereadores membros da Comissão realizadora do Seminário e demais membros do Poder Legislativo, bem como todas as demais pessoas convidadas a participarem do Seminário, deverão limitar-se ao tema ou questão em debate;
III – caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Coordenador do Seminário poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
Art. 106. Os Seminários poderão ser realizados em conjunto pelas Comissões Parlamentares.
Art. 107. Dos Seminários lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem, podendo ser utilizado o meio digital.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados, em meio digital.
TÍTULO VI
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108. O Plenário é integrado pela totalidade dos Vereadores em efetivo exercício do mandato, cabendo a direção dos seus trabalhos ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 109. Compete ao Presidente, em Plenário, observar o cumprimento das seguintes normas:
I – durante a reunião, além dos Vereadores, somente poderão estar presentes no recinto do Plenário os servidores da Câmara Municipal com atividade ou função diretamente relacionada aos trabalhos da Reunião, em todos os casos exigindo-se o uso de traje de passeio formal;
II – nas Reuniões Solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no recinto do Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar lugares determinados aos convidados e Vereadores;
III – ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para assistir às Reuniões, mantida sua incomunicabilidade com o recinto do Plenário;
IV – o uso da palavra será concedido pelo Presidente da Reunião, cabendo-lhe fazer cumprir os prazos regimentais;
V – excetuados o Presidente e os Secretários, quando na Comissão Executiva da Reunião, os Vereadores farão uso da palavra na Tribuna, podendo, excepcionalmente, o orador ser autorizado a permanecer sentado;
VI – o orador ou aparteante não poderá se posicionar de costas para a Comissão Executiva;
VII – nos pronunciamentos, o orador dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores, utilizando o tratamento Excelência ou Senhor(a) Presidente, e Senhor(a) Vereador(a);
VIII – ao discutir proposição, o Vereador não poderá desviar-se da questão em debate ou falar sobre matéria vencida;
IX – no início de cada votação, o Vereador deverá permanecer sentado.
§ 1º – No caso de Vereador que, no uso da palavra, deixar de observar as normas regimentais, caberá ao Presidente:
I – impedir ou suspender o uso da palavra;
II – formular advertência e solicitar abertura de processo na Comissão de Ética; ou
III – sustar os registros taquigráficos.
§ 2º O Presidente da Reunião convidará a retirar-se do Plenário o Vereador responsável por perturbação da ordem.
Art. 110. O Presidente da Reunião poderá suspender ou encerrar as reuniões, por motivo de:
I – perturbação da ordem;
II – tumulto grave;
III – manifestação indevida das galerias;
IV – falecimento de Chefe de Poder, Ministro ou Secretário Municipal ou de Estado e, entre os eleitos pelo Estado de Pernambuco;
V – quórum inferior a 1/5 (um quinto) dos membros da Câmara Municipal; ou
VI – acordo das lideranças presentes à reunião.
CAPÍTULO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 111. Em Plenário, o Vereador poderá usar a palavra, após solicitação e autorização do Presidente, nos seguintes casos:
- Apresentar retificação ou impugnação da Ata;
- Apresentar requerimento e proposições;
- Justificar urgência de requerimento;
- Solicitar informação sobre os trabalhos e a pauta da Ordem do Dia;
- Levantar Questão de Ordem;
- Solicitar verificação de votação ou de presença;
- Encaminhar a votação;
- Apartear na forma regimental;
- Justificar o voto;
- Solicitar adiamento da discussão;
- Solicitar prorrogação da Sessão;
- Requisitar documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara Municipal sobre proposição em discussão no Plenário.
- Tratar de assunto de interesse público;
- Discutir cada dispositivo articulado de Projeto de Lei ou Resolução;
- Debater requerimento, moção e indicação;
- Discutir a redação final das deliberações do Plenário;
- Falar em “explicação pessoal” nos termos da lei;
- Debater englobadamente Projetos de Lei ou Resolução;
- Debater votos apostos pelo Presidente.
Art. 112. O Vereador que solicitar a palavra não poderá:
I – Usar de linguagem imprópria;
II – Ultrapassar o prazo que lhe couber;
III – Deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 113. Os apartes devem ser expressos em termos corteses, permanecendo o aparteante de pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
§ 1º Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§ 2º Não são permitidos apartes do Orador que fala “pela ordem”, para encaminhamento da votação, declaração de voto e em “Explicação Pessoal”.
Art. 114. O Presidente solicitará que interrompa o discurso que faz, toda vez, que necessite proceder a:
I – Leitura de requerimento de urgência;
II – Comunicação importante à Câmara Municipal;
III – Votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
IV – Solução de questão de Ordem.
CAPÍTULO III
Seção I
Do Tempo de Uso da Palavra
Art. 115. O Vereador fará uso da palavra por 3 (três) minutos, podendo solicitar mais tempo para o Presidente, que deliberará só o tema, podendo conceder mais tempo por igual período, por mais de uma vez.
Parágrafo único. No tempo de uso da palavra, não será computado o tempo de apartes.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Inscrição de Oradores
Art. 116. A inscrição de oradores, registrada em livro próprio, observará a ordem cronológica.
Art. 117. A palavra será concedida pelo Presidente da Reunião, observada a ordem de inscrição.
§ 1º O Vereador inscrito poderá ceder a ordem de inscrição ou seu tempo, no todo ou em parte, a outro Vereador, inscrito ou não, manifestando a cessão, oralmente, ou mediante registro em livro próprio.
§ 2º Na discussão, será facultado ao autor da proposição o uso da Tribuna em primeiro lugar, e ao relator, em segundo.
§ 3º Será vedado o pedido para uso da palavra quando houver orador na Tribuna, exceto para encaminhar questão de ordem.
CAPÍTULO V
Seção I
Da Questão de Ordem
Art. 118. Considera-se questão de ordem toda dúvida suscitada quanto à aplicação das normas regimentais ou constitucionais.
Art. 119. As questões de ordem serão formuladas com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar, cabendo ao Presidente decidi-las imediatamente após as contrarrazões de que trata o § 3º deste artigo, caso apresentadas.
§ 1º Se o Vereador não indicar as disposições em que se assenta a questão de ordem, o Presidente da Reunião não permitirá a sua permanência na Tribuna e determinará a exclusão na Ata das palavras por ele proferidas.
§ 2º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 3 (três) minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
§ 3º Formulada a questão de ordem, o Presidente da Reunião facultará o uso da palavra a outro Vereador, que a solicitar, para contrarrazões, pelo prazo de 3 (três) minutos.
§ 4º Durante a Ordem do Dia, somente poderá ser formulada questão de ordem relacionada diretamente à matéria que nela figure.
§ 5º Da decisão que apreciar a questão de ordem caberá recurso à Comissão Executiva, e, posteriormente, ao Plenário, conforme quórum exigido.
§ 6º As decisões tomadas em Questão de Ordem que digam respeito à correta aplicação de normas regimentais ou constitucionais serão registradas, com seus fundamentos, em meio próprio, e postas à disposição de todos os Parlamentares para consulta.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 120. As Reuniões Plenárias da Câmara serão:
I – Preparatórias, quando realizadas antes do início da primeira Sessão Legislativa Ordinária, destinando-se a dar posse aos Vereadores e a eleger os membros da Comissão Executiva para o primeiro biênio da Legislatura;
II – Ordinárias, quando realizadas nos horários e períodos fixados de acordo com o Regimento Interno e independentemente de convocação;
III – Extraordinárias, quando realizadas em dias ou horários diversos dos prefixados para as reuniões preparatórias e ordinárias;
IV – Especiais, quando destinadas a ouvir autoridade, para prestar esclarecimentos ou informar sobre matéria de competência da Câmara Municipal; ou
V – Solenes, quando destinadas à comemorações ou homenagens, instalação e encerramento da Legislatura ou posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1º As reuniões da Câmara Municipal serão públicas, podendo, excepcionalmente, ser secretas, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovados por maioria absoluta, diante de motivo de segurança ou preservação do decoro parlamentar.
§2º Salvo cassação de mandato, o voto dos Vereadores será público e aberto, sendo tomado de forma simbólica ou nominal.
§ 3º As reuniões de que trata o caput poderão ser virtuais, quando realizadas por meio do Sistema de Deliberação Remota (SDR), conforme hipóteses, procedimentos e regras previstos em Resolução específica.
Art. 121. As Sessões Ordinárias terão a duração máxima de três (03) horas, com a interrupção de quinze (15) minutos entre o final do expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas, no máximo, por mais duas (02) horas, por iniciativa do Presidente.
Art. 122. O dia e horário das Reuniões Ordinárias poderá ser modificado pelo Presidente da Câmara Municipal por motivo relevante.
Art. 123. No início das Reuniões os membros da Comissão Executiva e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
§ 1º Estando ausentes todos os membros efetivos da Comissão Executiva, assumirá a Presidência da Reunião, entre os presentes, o Vereador mais votado, que convidará 2 (dois) Vereadores presentes em Plenário, para substituir o Primeiro e o Segundo Secretários.
§ 2º No horário regimental, a Reunião será declarada aberta pelo Presidente, se verificada a presença de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros da Câmara Municipal no recinto do Plenário.
§ 3º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos.
§ 4º Persistindo a falta de quórum regimental, o Presidente declarará encerrada a Reunião.
Art. 124. Durante as Sessões, somente poderão permanecer no Plenário os Vereadores e os funcionários da Câmara Municipal necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 1º Também poderão permanecer no Plenário os convidados oficiais da Câmara Municipal.
§ 2º Os representantes credenciados da imprensa terão lugar reservado no Recinto.
Art. 125. Os visitantes oficiais, recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe for feita pelo Poder Legislativo.
Art. 126. Se o Prefeito solicitar à Câmara Municipal, poderá ouvi-lo ou a seus Secretários, em sessão destinada exclusivamente a esta finalidade e sujeito às seguintes regras.
I – O dia e a hora da Sessão serão designados pelo Presidente após entendimentos com o Prefeito;
II – Terminadas a exposição do Prefeito e dos seus Secretários, cada Vereador terá o prazo de cinco (05) minutos para solicitar esclarecimentos complementares.
III – Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito ou seus esclarecimentos adicionais, nem levantar questões estranhas ao assunto da Reunião.
Art. 127. Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara Municipal na parte do Recinto que lhe é reservado, desde que:
I – Apresente-se decentemente trajado;
II – Não porte armas;
III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – Não interpele os Vereadores nem manifeste apoio ou de aprovação ao que se passa em Plenário;
V – Atenda às determinações presidenciais.
Parágrafo Único. Em caso de inobservância das regras deste artigo, o Presidente poderá determinar a retirada imediata do recinto, de todos ou de alguns, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 128. Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara Municipal, facilitando-se o trabalho da imprensa e divulgando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.
Art. 129. Nas atas das Sessões, serão transcritas na íntegra as declarações de voto, quando solicitado por escrito pelo Vereador. As proposições e demais documentos em Sessão serão referidos apenas com a indicação de seu objetivo, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único. Nas comunicações sobre deliberações da Câmara Municipal, apenas se indicará, sem identificação dos votos, se a medida foi tomada por unanimidade ou por simples maioria.
CAPÍTULO VII
Seção I
Do Expediente
Art. 130. O Expediente Inicial, com duração de até 1 (uma) hora, será destinado à aprovação da ata da sessão anterior, leitura resumida da matéria oriunda do Poder Executivo e leitura das proposições apresentadas pelos Vereadores.
Art. 131. Verificado o quórum, o Presidente determinará a leitura da ata da reunião anterior, que será considerada aprovada, desde que não haja impugnação;
Parágrafo Único. O Vereador poderá solicitar a retificação da ata mediante requerimento oral ou escrito, apresentado à Presidência, que, caso o julgue procedente, determinará a imediata correção ou inserirá a alteração na ata da reunião subsequente.
Art. 132. As proposições dos Vereadores, encaminhadas até a hora da sessão, à Secretaria da Câmara, e por ela rubricadas e numeradas, serão lidas na seguinte ordem:
I – Projetos de Lei;
II – Projetos de Resolução;
III – Indicações;
IV – Requerimentos;
V – Pareceres das Comissões;
VI – Substitutivos, emendas e subemendas;
VII – Moções;
VIII – Recursos.
Parágrafo Único. Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvados os casos de urgência.
Art. 133. A Presidência deixará de aceitar qualquer proposição:
I – Que seja anti-regimental;
II – Que não tiver sido redigida com clareza;
III – Que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal;
IV – Que delegar a outro Poder atribuições privativas do poder Legislativo;
V – Que, aludindo a Lei, decreto, regulamento ou qualquer dispositivo legal não se faça acompanhar de seu texto;
VI – Que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso.
CAPÍTULO VIII
Seção I
Da Ordem do Dia
Art. 134. A Ordem do Dia, definida pelo Presidente da Câmara, será destinada à discussão e à votação de proposições sujeitas à deliberação do Plenário.
§ 1º A Ordem do Dia será disponibilizada aos Vereadores, no mínimo, duas (2) horas do início da sessão.
§ 2º Será facultado a qualquer Vereador solicitar verificação de quórum nos casos de dúvida ou de não funcionamento do sistema eletrônico, vedada questão de ordem que não seja pertinente às matérias em discussão e votação.
§ 3º Uma vez solicitada a verificação de quórum, o requerente não poderá se ausentar do recinto do Plenário, sob pena de não se proceder à verificação solicitada.
§ 4º Encerrada a votação, o Presidente anunciará a próxima matéria em discussão, concedendo a palavra ao Vereador inscrito e, no caso de não haver inscrição, a discussão será encerrada.
§ 5º Esgotada a pauta destinada à Ordem do Dia, não havendo orador inscrito ou persistindo a falta de quórum para votação, o Presidente declarará suspensa a votação e determinará a inclusão das matérias na Ordem do Dia da Reunião Ordinária subsequente.
Art. 135. A Ordem do Dia observará a seguinte ordem de regime de tramitação:
I – Votos e matérias em regime de urgência;
II – Matérias em regime de preferência;
III – Matérias em redação final;
IV – Matérias em discussão única;
V – Matérias em segunda discussão;
VI – Matérias em primeira discussão;
VII – Recursos.
VIII – Concessão da palavra a Vereadores inscritos lista própria.
Parágrafo Único. Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e de revisão do Plano Plurianual terão prioridade, entre as demais matérias, na Ordem do Dia, observadas as disposições constitucionais.
CAPÍTULO IX
Seção I
Da Explicação Pessoal
Art. 136. Na Explicação Pessoal, será dada a palavra aos Vereadores que a solicitarem, pelo prazo de 3 (três) minutos, podendo ser prorrogado pela Presidência, sem direito a apartes, mediante prévia inscrição feita em livro próprio no dia em que se realizar a reunião.
Art. 137. Explicação Pessoal é a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
CAPÍTULO X
Seção I
Das Reuniões Especiais
Art. 138. As Reuniões Especiais serão realizadas em horário determinado pelo Presidente da Câmara e com duração de 2 (duas) horas, prorrogáveis por deliberação do Plenário.
Art. 139. As autoridades comparecerão perante o Plenário por:
I – convocação ou convite, para prestar informações sobre assuntos previamente definidos, a requerimento de Vereador ou Comissão; ou
II – iniciativa própria, para prestar esclarecimentos sobre matéria legislativa ou de investigação, mediante entendimento com a Presidência que convocará reunião especial e dará ciência do seu dia e hora.
§ 1º – O requerimento previsto no inciso I explicitará o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º – Aprovada a convocação, no prazo de 5 (cinco) úteis, o Presidente da Câmara fará a comunicação à autoridade, mediante expediente, indicando as informações pretendidas, a data e horário da reunião.
Art. 140. Na reunião a que comparecer, a autoridade fará inicialmente uma exposição do objetivo de seu comparecimento, respondendo, em seguida, às questões formuladas por qualquer Vereador.
Parágrafo único. É facultado ao autor da convocação, após as respostas da autoridade, manifestar-se durante 10 (dez) minutos, sendo concedido o mesmo tempo ao convocado, para esclarecimentos.
CAPÍTULO XI
DAS REUNIÕES SOLENES
Art. 141. Nas Reuniões Solenes, a ordem dos trabalhos será estabelecida pelo Presidente.
§ 1º As Reuniões Solenes serão em horário diferente do horário regimental das Reuniões Ordinárias.
§ 2º Cada Vereador poderá requerer até 4 (quatro) reuniões solenes por Sessão Legislativa.
§ 3º É permitida renúncia de quota de reunião solene de um Vereador em favor de outro, desde que autorizada por Despacho do Presidente.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES E DA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142. As proposições serão protocolizadas de segunda à sexta-feira até o término do horário de expediente da Câmara Municipal, salvo deliberação do Presidente, na Secretaria Geral.
Art. 143. Ao receber a proposição, o Presidente fará a análise e encaminhará às respectivas Comissões.
Art. 144. O Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, considerará prejudicada, no curso da tramitação:
I – a proposição considerada idêntica à outra já aprovada ou rejeitada e não renovada, por maioria absoluta, na mesma Sessão Legislativa;
II – com a aprovação do substitutivo:
a) a proposição principal; e
b) as emendas e subemendas apresentadas acessoriamente à proposição principal;
III – com a rejeição do substitutivo, as subemendas apresentadas acessoriamente a ele; ou
IV – com a rejeição da proposição principal, as emendas e subemendas apresentadas acessoriamente a ela.
Art. 145. O autor poderá solicitar a retirada de proposição em qualquer fase do seu andamento, cabendo ao Presidente da Câmara deferir o pedido.
Parágrafo único. As proposições retiradas serão devidamente arquivadas no setor competente.
Art. 146. Ao término da Legislatura, serão arquivadas as proposições que não tiverem sua tramitação concluída, salvo as proposições decorrentes de iniciativa popular.
§ 1º A proposição poderá ser desarquivada a requerimento do autor ou de 1/5 (um quinto) dos membros da Câmara Municipal, dentro de 180 (cento e oitenta) dias corridos do início da primeira Sessão Legislativa Ordinária da Legislatura subsequente.
§ 2º A proposição desarquivada retomará sua tramitação da fase em que parou, aproveitando-se todos os atos já praticados.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 147. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Leis Delegadas;
V – Decretos Legislativos;
VI – Resoluções;
VII – Indicações; e
VIII – Requerimentos.
Seção I
Dos Princípios Gerais do Processo Legislativo
Art. 148. A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
I – a participação plena e igualitária dos Vereadores em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais;
II – nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;
III – prevalência de norma especial sobre a geral;
IV – decisão dos casos omissos diante da analogia e dos princípios gerais de Direito;
V – preservação dos direitos das minorias parlamentares;
VI – decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento;
VII – impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quórum regimental estabelecido;
VIII – publicidade das decisões tomadas;
IX – possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos.
Parágrafo único. O devido processo legislativo constitui direito subjetivo do parlamentar.
Art. 149. A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada, mediante Questão de Ordem.
Parágrafo Único. Levantada a Questão de Ordem referida neste artigo, o Presidente da Câmara determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos pertinentes, mediante consulta aos registros da Casa, notas taquigráficas ou outros meios cabíveis.
Seção II
Das Propostas de Emenda à Lei Orgânica
Art. 150. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante Proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – de iniciativa popular, nos termos da Lei Orgânica;
§ 1º As propostas de Emenda à Lei Orgânica sujeitar-se-ão a regime de tramitação especial, de acordo com a Lei Orgânica.
§ 2 A matéria constante de Proposta de Emenda à Lei Orgânica rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova Proposta na mesma Sessão Legislativa Ordinária.
Seção III
Dos Projetos de Lei
Art. 151. Os Projetos de Lei são destinados a regular matérias que dependam da aprovação da Câmara Municipal.
Art. 152. Os Projetos de Lei Complementar, destinados a regular as matérias previstas na Lei Orgânica, serão aprovados de acordo com quórum preceituado na Lei Orgânica.
Art. 153. Os Projetos de Lei Complementar ou Ordinária poderão ser de iniciativa:
I – de Vereador ou Comissão Parlamentar;
II – do Prefeito;
III – iniciativa popular nos termos da lei.
Art. 154. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 155. O Projeto de Lei aprovado será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
Parágrafo Único. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
Seção IV
Das Leis Delegadas
Art. 156. As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação:
I – os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal;
II – a matéria reservada à Lei Complementar; e
III – a legislação sobre Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento.
§ 2º A delegação terá a forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
Seção V
Dos Projetos de Resolução
Art. 157. Os Projetos de Resolução, de iniciativa da Comissão Executiva, têm eficácia de Lei Ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, especialmente sobre:
I – adoção de conclusões e recomendações constantes de relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que inseridas no âmbito da competência exclusiva da Câmara Municipal;
II – suspensão temporária do exercício do mandato, na forma prevista no Código de Ética Parlamentar;
III – perda de mandato mediante decisão do Plenário, na forma prevista no Código de Ética Parlamentar;
IV – concessão de licença a Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias corridos;
V – alteração do Regimento Interno;
VI – autorização ao Prefeito e vice-Prefeito para se ausentar do território do Município, nos casos previstos na Lei Orgânica;
VII – concessão de títulos honoríficos e de comendas;
VIII – assuntos administrativos e relativos à economia e à segurança interna;
IX – suspensão, no todo ou em parte, da execução de leis declaradas inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado; e
X – indicação de práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, instrumentos, objetos, artefatos, edifícios, sítios, paisagens, monumentos e outros lugares e bens, culturais ou naturais, materiais ou imateriais, de especial interesse ou elevado valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, popular, ritualístico, turístico ou paisagístico, para fins de Registro do Patrimônio Cultural Material, Imaterial, Paisagístico e Turístico do Município de Jaboatão dos Guararapes.
Parágrafo único. Os Projetos de Resolução, aprovados pelo Plenário em dois turnos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Seção VI
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 158. Os Projetos de Decreto Legislativo, de iniciativa de Vereador, de Comissão ou da Comissão Executiva, destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal, bem como a sustar atos praticados pelo Poder Executivo, que exorbitem o seu poder regulamentador ou os limites da delegação legislativa.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 159. A iniciativa popular pode ser exercida nos termos da Lei Orgânica.
Art. 160. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida por meio de:
I – pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas;
II – sugestões para os trabalhos das Comissões ou iniciativas dos parlamentares;
III – participações em audiências públicas; e
IV – sugestões legislativas apresentadas pelos cidadãos.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será analisada, observadas a pertinência temática e as normas regimentais para apresentação e tramitação de proposições.
Art. 161. As sugestões legislativas apresentadas pelos cidadãos serão realizadas por meio de portal específico no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O portal deverá disponibilizar as orientações necessárias para o acesso do cidadão e apresentação válida de sua sugestão legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E SUBSTITUTIVOS
Art. 162. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias, que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de alterar o seu texto no todo ou em parte.
Art. 163. Caberá aos Vereadores, aos autores previstos em norma constitucional ou à Comissão Parlamentar Permanente a que a proposição legislativa for distribuída, a apresentação de emendas e subemendas, antes das votações nas Comissões ou no Plenário.
Art. 164. Poderão ser apresentadas emendas das seguintes espécies:
I – supressivas, para eliminar qualquer parte do texto de uma proposição;
II – aditivas, para acrescentar qualquer parte ao texto de uma proposição;
III – modificativas, para alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo; e
IV – de redação, para corrigir falhas de redação ou de técnica legislativa.
Art. 165. As subemendas são proposições acessórias às emendas.
Art. 166. Os autores previstos em norma constitucional, os Vereadores e as Comissões Parlamentares Permanentes a que a proposição legislativa for distribuída, poderão apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo, antes das votações nas Comissões ou no Plenário.
Parágrafo único. O substitutivo será numerado de acordo com a sequência de sua apresentação.
Art. 167. A apresentação de emendas, subemendas e substitutivos observará os seguintes prazos:
I – no primeiro turno, antes de iniciada a votação;
II – no segundo turno, o prazo de apresentação de emendas, subemendas e substitutivos será o correspondente ao interstício entre as discussões.
Art. 168. As emendas, subemendas e substitutivos, salvo quando apresentadas por Comissão, serão entregues ao Presidente da Câmara, diretamente, ou protocoladas na Secretaria Geral da Comissão Executiva.
Art. 169. Não serão recebidas emendas, subemendas e substitutivos:
I – fora dos prazos regimentais, salvo se apresentadas pelas Comissões em seus pareceres;
II – que não apresentem relação direta com o texto da proposição respectiva;
III – de iniciativa parlamentar que impliquem aumento da despesa prevista, no caso de projetos:
a) de iniciativa do Prefeito;
b) sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES, DOS REQUERIMENTOS E DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO
Art. 170. As indicações e requerimentos dispensam o parecer das Comissões.
Art. 171. As indicações, que serão apresentadas no formato de sugestão ou apelo, de iniciativa de Vereador ou de Comissão, são encaminhadas:
I – ao Poder Executivo, para providências, prática de ato administrativo ou envio de proposição no âmbito de suas competências privativas;
II – ao Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, para providências, prática de ato administrativo ou envio de proposição no âmbito de suas competências privativas; ou
III – à Comissão Executiva, para elaboração de Projeto ou adoção de providências relacionadas à matéria de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As comunicações serão feitas por meio eletrônico e físico.
Art. 172. Os requerimentos, escritos ou verbais, são proposições de iniciativa dos Vereadores ou das Comissões Parlamentares que encaminham solicitações relativas a providências de competência exclusiva da Câmara Municipal.
§ 1º Os requerimentos de pedidos de informações têm por finalidade solicitar esclarecimentos sobre fatos relacionados à matérias legislativas em tramitação, ou sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal.
§ 2º Os votos de Aplauso e Congratulações poderão ser propostos a qualquer tempo pelos parlamentares e, caso apresentados antes da data da homenagem, terão sua apreciação suspensa até esta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, todos os requerimentos apresentados serão submetidos à votação na Ordem do Dia da data da homenagem, apensando-se todas as justificativas e fazendo referência a todos os Vereadores que propuseram as matérias em questão e que tiveram seus requerimentos aprovados na forma regimental.
Art. 173. Serão apresentados e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos relativos a:
I – criação de Comissões de Representação e Especiais;
II – regime de urgência;
III – realização de reuniões extraordinárias, secretas, solenes e especiais;
IV – convocação de autoridades;
V – prorrogação de tempo de reunião;
VI – processo de votação;
VII – preferência de votação;
VIII – encerramento de discussão;
IX – retirada de proposição, emenda, subemenda ou substitutivo, que tenha recebido parecer favorável, quanto ao mérito, de Comissão Parlamentar Permanente;
X – destaque;
XI – adiamento de discussão;
XII – voto de aplausos, congratulações, de pesar e de protesto;
XIII – realização de audiências públicas; e
XIV – transcrição de matérias nos Anais da Câmara.
Art. 174. Serão despachados pelo Presidente da Câmara, os requerimentos relativos a:
I – pedido de informações;
II – inclusão de proposição na Ordem do Dia; e
III – retirada de proposição.
Parágrafo único. O pedido de informação e todos os demais documentos enviados ao Poder Executivo, será encaminhado, à autoridade competente, por meio formal, através de ofício protocolado, sendo vedada outra forma de recebimento.
Art. 175. No caso de requerimentos que dependam de apoiamento parlamentar, será exigido número de assinaturas correspondente:
I – à maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para convocação de Sessão Extraordinária e dispensa de interstício;
II – a 1/3 (um terço) dos Vereadores para:
a) proposta de Emenda à Lei Orgânica;
b) criação de Comissões Parlamentares de Inquérito;
III – a 1/4 (um quarto) dos Vereadores para criação de Comissões Parlamentares Especiais; e
IV – a 1/5 (um quinto) dos Vereadores para:
a) tramitação de matéria em regime de urgência;
b) encerramento de discussão;
c) desarquivamento de proposições da Legislatura anterior; e
d) pedido de destaque.
§ 1º As assinaturas previstas não poderão ser retiradas após a publicação da proposição.
§ 2º Os demais requerimentos independem de apoio, salvo disposição legal.
§ 3º Os requerimentos verbais serão formulados em Reunião Plenária, apreciados pelo Presidente, e poderão versar sobre:
I – permissão para uso da palavra;
II – posse de Vereador;
III – leitura, pelo Primeiro Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV – retirada, pelo autor, de proposição constante da Ordem do Dia;
V – verificação de votação;
VI – informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VII – verificação de presença; ou
VIII – solicitação para formular questão de ordem.
CAPÍTULO VI
DA TRAMITAÇÃO
Seção I
Da Distribuição das Matérias
Art. 176. As proposições recebidas pelo Presidente da Câmara, por intermédio da Secretaria Geral da Comissão Executiva, serão numeradas, datadas, despachadas, e distribuídas às Comissões.
§ 1º Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, observadas as seguintes regras:
I – será ouvida em primeiro lugar a Comissão de Justiça e Redação;
II – após o pronunciamento da Comissão de Justiça e Redação, a proposição será apreciada, quanto ao mérito, pelas demais Comissões competentes.
§ 2º Serão terminativos os pareceres:
I – contrários da Comissão de Justiça e Redação, quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos;
II – contrários de 2 (duas) Comissões Permanentes de mérito; e
§ 3º Nos casos do § 2º caberá recurso ao Plenário no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados:
I – da leitura do parecer da Comissão de Justiça e Redação;
II – da leitura do segundo parecer de Comissão Permanente de mérito;
§ 4º O recurso previsto no § 3º somente será admitido pelo Presidente da Câmara, se for subscrito por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º Admitido o recurso, o Presidente da Câmara incluirá o parecer na Ordem do Dia imediatamente posterior.
§ 6º Na apreciação, em Plenário, dos pareceres pela rejeição de que trata o § 2º, observar-se-á o seguinte:
I – aprovado o parecer, ter-se-á por rejeitada a proposição, determinando o Presidente da Câmara seu imediato arquivamento;
II – rejeitado o parecer, a proposição seguirá o trâmite regimental.
§ 7º Encerrado o prazo previsto no § 2º sem interposição de recurso, a proposição será arquivada.
§ 8º Somente após o Plenário prover o recurso de que trata o § 2º, a proposição poderá ser apreciada pelas demais Comissões competentes.
Art. 177. As proposições que ocasionam impacto financeiro e/ou orçamentário, assim declaradas pela Presidência, serão distribuídas obrigatoriamente à Comissão de Finanças e Orçamento observadas as seguintes regras:
I – será ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Justiça e Redação;
II – após o pronunciamento da Comissão de Justiça e Redação, a proposição será apreciada, quanto aos aspectos financeiros e/ou orçamentários, pela Comissão de Finanças e Orçamento;
III – após o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento, a proposição será apreciada, quanto ao mérito, pelas demais Comissões competentes.
§ 1º Para os projetos de que trata este artigo, serão igualmente terminativos os pareceres contrários da Comissão de Finanças e Orçamento quanto aos aspectos financeiros e/ou orçamentários da proposição.
§ 2º Na hipótese do § 1º, caberá recurso ao Plenário, no prazo de dois (dois) dias úteis, contados da leitura do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, conforme art. 176, § 3º.
Art. 178. As Comissões poderão solicitar parecer de outra Comissão sobre aspecto relativo à matéria sob sua apreciação, por meio de requerimento à Comissão Executiva, indicando a questão que deverá ser esclarecida.
Art. 179. No caso de a Comissão se julgar incompetente para apreciar determinada matéria, a proposição será devolvida à Comissão Executiva, anexando-se justificativa, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros.
Seção II
Dos Regimes de Tramitação
Art. 180. Os regimes de tramitação das proposições são:
I – urgência;
II – prioridade;
III – ordinário.
Parágrafo único. O regime de tramitação da proposição principal estender-se-á às proposições acessórias.
Subseção I
Do Regime de Urgência
Art. 181. As proposições em regime de urgência têm suas tramitações abreviadas, não se dispensando:
I – pareceres das Comissões Parlamentares; e
II – quórum para deliberação.
Art. 182. Tramitarão em regime de urgência as proposições relativas à:
I – Projeto de Lei com pedido de urgência;
II – autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito, quando do exercício do cargo de Prefeito, ausentar-se da Cidade por mais de 15 (quinze) dias corridos;
Parágrafo único. Não podem tramitar em regime de urgência as seguintes proposições:
I – Propostas de Emenda à Lei Orgânica;
II – Projetos de Resolução para alteração do Regimento Interno; e
III – Projetos de Código.
Art. 183. A urgência somente poderá ser requerida:
I – pelo Prefeito, para as proposições de sua iniciativa, dispensada a deliberação do Plenário;
II – por um 1/5 (um quinto) dos membros da Câmara, sujeita à deliberação do Plenário;
III – pela maioria absoluta dos membros da Câmara, dispensada deliberação do Plenário;
§ 1º Os prazos ficarão suspensos quando a Câmara solicitar informações e o Poder Executivo não encaminhar, voltando a contar quando protocolados na integralidade na Câmara.
§ 2º Os vereadores poderão pedir vistas para estudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser prorrogado desde que autorizado pelo Presidente, para realizar proposições, ainda que tal proposição seja em regime de urgência.
Subseção II
Do Regime de Prioridade
Art. 184. A prioridade é a precedência que se dá a uma proposição, a fim de que tenha tramitação mais célere, figurando logo após as que estejam em regime de urgência.
Art. 185. As proposições serão incluídas na Ordem do Dia da primeira Reunião Ordinária posterior à aprovação do requerimento de prioridade, sucedendo as matérias em regime de urgência.
Parágrafo único. Se ainda estiver em curso o prazo para emissão de parecer pelas Comissões, a inclusão na Ordem do Dia far-se-á na primeira Reunião Ordinária Plenária posterior ao vencimento do referido prazo.
Art. 186. Terá regime de prioridade, a tramitação de proposições relacionadas a:
I – fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários;
II – julgamento das contas do Prefeito;
III – suspensão, no todo ou em parte, da execução de lei declarada inconstitucional por decisão, transitada em julgado, do Tribunal de Justiça, quando limitada ao texto da Lei Orgânica; e
IV – denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
Art. 187. Outras proposições, além das previstas no art. 186, poderão tramitar em regime de prioridade, mediante aprovação, por votação nominal, da maioria absoluta dos Vereadores, em requerimento formulado:
I – pela Comissão Executiva;
II – por Comissão a que houver sido distribuída a proposição;
III – por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Seção III
Dos Prazos de Tramitação das Proposições
Art. 188. As proposições terão seus pareceres apresentados e apreciados pelas Comissões Parlamentares Permanentes nos mesmos prazos dos demais projetos.
Seção IV
Da Tramitação Conjunta
Art. 189. As proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, serão submetidas à tramitação conjunta.
TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
Art. 190. Independente da espécie de matéria, projeto ou proposição, todos deverão ter obrigatoriamente duas discussões.
Paragrafo único. Através da deliberação da Presidência, tendo em vista a matéria sob análise, a quantidade de discussão poderá ser aumentada ou diminuída, sendo necessário a aprovação da maioria dos presentes no Plenário.
CAPÍTULO I
DOS TURNOS
Art. 191. A definição dos turnos de discussão e votação observará as seguintes normas:
I – os requerimentos e as indicações serão submetidos a turno único;
II – os demais serão submetidos a 2 (dois) turnos;
III – as emendas, subemendas e substitutivos apresentados em primeiro turno serão apreciados em idêntico número de turnos a que estiver sujeita a proposição principal;
IV – as emendas, subemendas e substitutivos apresentados em segundo turno nele serão apreciados;
V – as propostas de Emenda à Lei Orgânica serão apreciadas em 2 (dois) turnos, observada a Lei Orgânica.
Parágrafo único. As proposições sujeitas a 2 (dois) turnos, não aprovadas no primeiro turno, serão consideradas rejeitadas, sendo dispensada a votação em segundo turno.
CAPÍTULO II
DO INTERSTÍCIO
Art. 192. O interstício entre as votações nos turnos será definido pela Presidência, salvo determinação da Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Presidente poderá deliberar sobre a quebra de interstício em qualquer fase de tramitação de proposta a partir do seu protocolo, salvo manifestação diversa da Lei Orgânica, devendo obter a aprovação da maioria dos presentes no plenário da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DA DISCUSSÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 193. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
Art. 194. Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia podem inscrever-se previamente na Mesa ou requerer verbalmente quando anunciada a discussão.
Parágrafo único. É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores.
Seção II
Do Adiamento da Discussão
Art. 195. A discussão de proposição em regime ordinário ou de prioridade poderá ser adiada por decisão do Presidente ou a requerimento de Vereador aprovado em Plenário.
Seção III
Do Encerramento da Discussão
Art. 196. A discussão poderá ser encerrada nos seguintes casos:
I – ausência de orador;
II – decurso dos prazos regimentais; ou
III – mediante deliberação do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, no caso de matéria discutida.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Art. 197. Encerrada a discussão, o Presidente anunciará o início da votação.
§ 1º A reunião não poderá ser encerrada durante o curso de uma votação.
§ 2º Iniciada a apuração, não será permitida a modificação de voto.
§ 3º Concluída a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação.
Art. 198. Os processos de votação poderão ser:
I – simbólico;
II – nominal;
III – por escrutínio secreto.
§ 1º Uma vez definido, o processo de votação não será modificado.
§ 2º As proposições acessórias serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.
§ 3º O Vereador poderá, no processo de votação simbólico ou nominal, justificar o voto, por escrito, que deverá ser juntado aos assentamentos do procedimento legislativo.
§ 4º O Vereador poderá abster-se de tomar parte na votação mediante registro em ata.
Art. 199. A votação das emendas e subemendas far-se-á uma a uma.
Art. 200. A votação dos substitutivos far-se-á sempre um a um, respeitando-se a ordem de apresentação.
Parágrafo único. A aprovação de um substitutivo prejudicará a apreciação dos demais.
Seção I
Do Processo de Votação Simbólica
Art. 201. A votação realizada pelo processo simbólico observará os seguintes procedimentos:
I – o Presidente da reunião, ao anunciar a votação, convidará os Vereadores que aprovaram a proposição a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos;
II – havendo votação divergente, o Presidente da reunião consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando ao Vereador a oportunidade de formular, imediatamente, pedido de verificação de votação;
III – requerida a verificação de votação, proceder-se-á então à votação por meio do sistema nominal;
Seção II
Do Processo de Votação Nominal
Art. 202. O processo de votação nominal será utilizado:
I – nos casos em que seja exigido quórum qualificado, ressalvadas as hipóteses de votação secreta;
II – mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado em Plenário por maioria simples;
III – quando houver pedido de verificação de votação; e
IV – nos demais casos expressos neste Regimento.
Art. 203. O processo de votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico, obedecidas as instruções estabelecidas pelo Presidente da reunião.
Parágrafo único. Concluída a votação, encaminhar-se-á à Comissão Executiva a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
I – data e hora em que se processou a votação;
II – a matéria objeto da votação;
III – o nome de quem presidiu a votação;
IV – o resultado da votação; e
V – os nomes dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
Art. 204. Caso o sistema eletrônico não esteja em condições de funcionamento, serão observadas as seguintes normas:
I – o Primeiro Secretário procederá à chamada dos Vereadores, observada a ordem constante da lista oficial de membros da Câmara;
II – os Vereadores, à medida que forem chamados, responderão “sim” ou “não”, segundo sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação, ou “abstenho-me”;
III – à medida que o Primeiro Secretário proceder à chamada, anotará as respostas e as repetirá em voz alta, devendo constar na Ata a indicação dos nomes dos Vereadores com voto contrário ou favorável, bem como daqueles que se abstiveram;
IV – encerrado o procedimento previsto nos incisos anteriores, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada;
V – enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, a Comissão Executiva poderá autorizar registro de voto solicitado por Vereador; e
VI – as reclamações quanto ao resultado da votação deverão ser feitas antes do anúncio da discussão ou votação de nova matéria.
Parágrafo único. O Vereador que requereu a votação nominal deverá permanecer, obrigatoriamente, no recinto do Plenário.
Seção III
Do Processo de Votação por Escrutínio Secreto
Art. 205. O processo de votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, assegurado o sigilo do voto.
Parágrafo único. Caso o sistema eletrônico não esteja em condições de funcionamento, serão observadas as seguintes normas:
I – as cédulas, de formato uniforme, devidamente rubricadas pelos membros da Comissão Executiva, constituirão a própria sobrecarta, conterão as expressões “sim” e “não” e, ao lado delas, um pequeno círculo;
II – as cédulas serão colocadas em um recipiente próprio e retiradas, individualmente, pelos Vereadores presentes;
III – os Vereadores votarão em cabine indevassável e depositarão as cédulas em urna própria, às vistas do Plenário;
IV – no ato da votação, o Vereador deverá marcar o círculo existente ao lado do voto escolhido, sendo admitida apenas a utilização de caneta esferográfica de cor preta, sob pena de nulidade;
V – concluída a apuração, as cédulas serão rubricadas pelo Presidente, pelos Primeiro e Segundo Secretários e colocadas em envelopes lacrados, podendo ser descartadas após o prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Seção IV
Do Encaminhamento
Art. 206. O encaminhamento de votação será feito por Líder, com a finalidade de prestar esclarecimento, ou orientar seus liderados, quanto à aprovação ou rejeição das matérias constantes da Ordem do Dia.
Parágrafo único. O encaminhamento será requerido logo depois de anunciada a votação.
Seção V
Do Destaque
Art. 207. O destaque poderá ser requerido com a finalidade de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada, em Plenário.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser apresentado por escrito, antes de anunciada a votação, e será submetido, sem discussão, à apreciação do Plenário.
Seção VI
Da Preferência
Art. 208. As proposições serão incluídas na Ordem do Dia, de acordo com as seguintes regras:
I – os substitutivos terão preferência sobre as proposições originárias correspondentes e serão colocados em votação pela ordem cronológica decrescente de apreciação pela Comissão de Justiça e Redação;
II – no caso de rejeição dos substitutivos, passar-se-á à votação das demais proposições acessórias;
III – no caso de rejeição das proposições acessórias, passar-se-á à votação da proposição original;
IV – no caso de aprovação do substitutivo, as proposições principais e acessórias ficam prejudicadas;
V – as proposições principais e os substitutivos terão preferência sobre as respectivas emendas e subemendas;
VI – entre os grupos de proposições principais, terão preferência, na seguinte ordem:
a) as Propostas de Emenda à Lei Orgânica;
b) as proposições em regime de urgência;
c) as proposições em regime de prioridade; e
d) as proposições em tramitação ordinária;
VII – as emendas, quanto à preferência, obedecerão a seguinte ordem:
a) supressivas;
b) modificativas;
c) aditivas;
d) de redação;
VIII – as subemendas observarão a mesma ordem de preferência estabelecida no inciso VII;
IX – as partes destacadas terão preferência na votação.
Seção VII
Da Redação Final
Art. 209. A redação final será elaborada pela Comissão de Justiça e Redação, que tem caráter técnico, sendo dispensadas para o exercício de suas atribuições a realização de reuniões e a elaboração de atas.
Art. 210. Encerrada a votação, as proposições serão enviadas à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração do texto final, no prazo de até 48 horas, excetuados os Projetos:
I – de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento anual e de revisão do Plano Plurianual;
II – de Resolução, aprovados sem emendas, salvo os relativos a alterações regimentais.
Art. 211. A Comissão de Justiça e Redação somente poderá apresentar emendas à proposição para:
I – adequá-la à norma linguística e à técnica legislativa;
II – assegurar a clareza e a precisão do texto.
Art. 212. O parecer da Comissão de Justiça e Redação terá caráter terminativo.
CAPÍTULO V
PROCESSO POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Art. 213. O Prefeito responderá pelas infrações político-administrativas, conforme disposto na Lei Orgânica e demais legislações.
CAPÍTULO VI
DO VETO
Art. 214. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados do seu recebimento, não correndo o prazo durante o recesso legislativo.
Parágrafo único. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no caput, o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediatamente subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Art. 215. O veto será deliberado na primeira Reunião Ordinária Plenária subsequente à emissão dos pareceres pelas Comissões competentes, em turno único, e só poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º Na apreciação do veto, não poderá a Câmara Municipal introduzir qualquer modificação no texto vetado.
§ 2º Sendo mantido o veto, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, dando ciência ao Prefeito.
§ 3º No caso de rejeição do veto, o Projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 4º Se o projeto não for promulgado dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara fará sua promulgação, em igual prazo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 216. Compete ao Presidente decidir sobre os casos omissos, sendo tal decisão irrecorrível.
Art. 217. A Procuradoria Geral da Câmara Municipal, através de Parecer Jurídico, solicitado pelo Presidente, esclarecerá eventual dúvida referente ao Regimento Interno.
Art. 218. Das decisões do Presidente poderá ser apresentado Recurso à Comissão Executiva em 2 (dois) dias, por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa.
§ 1º Para modificação da decisão do Presidente será necessário o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Executiva.
§ 2º Após votação da Comissão Executiva, poderá ser apresentado recurso no Plenário por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, e, para reforma da decisão do Presidente, será necessário o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 219. A Câmara Municipal envidará os esforços necessários para adequar e manter adequadas suas estruturas físicas, sistemas de informática e processos internos às boas práticas de acessibilidade, sustentabilidade e transparência.
Art. 220. Resolução específica, de autoria da Comissão Executiva, disporá sobre os prêmios, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias a serem concedidas pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Quaisquer prêmios, diplomas, certificados, medalhas, placas e demais objetos que representem honrarias a serem concedidas pela Câmara Municipal serão confeccionados e concedidos exclusivamente pela Comissão Executiva e, sempre que for o caso, assinados pelo Presidente da Câmara e pelo autor da proposição, sendo vedado a qualquer Vereador, em qualquer hipótese, confeccionar ou conceder diplomas, certificados, medalhas e quaisquer outros documentos ou objetos honrosos que não estiverem dispostos na Resolução de que trata o caput.
Art. 221. Resolução específica, de autoria da Comissão Executiva, sem prejuízo daquilo que já estiver disposto neste Regimento, disporá sobre ferramentas de transparência do processo legislativo a serem disponibilizadas nos sítios eletrônicos oficiais da Câmara Municipal.
Art. 222. Para garantir todos os direitos da legislação pátria aos Vereadores, em eventual omissão deste Regimento Interno, será utilizado, de forma complementar, a Lei Orgânica, a Constituição do Estado de Pernambuco, a Constituição Federal e demais legislações vigentes, assegurando o pleno exercício da atividade parlamentar com as ferramentas disponibilizadas aos edis.
Art. 223. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 224. Revogam-se expressamente as disposições normativas anteriores vigentes.
Art. 225. Revoga-se, em especial, a Resolução n.º 12/1981, de 07 de dezembro de 1981.
Jaboatão dos Guararapes, 25 de Agosto de 2025.
GETÚLIO MANOEL BELÉM
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
Composição da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, quando da aprovação deste Regimento Interno:
COMISSÃO EXECUTIVA
Getúlio Manoel Belém
Presidente
Eneias Marcelo Firmino da Silva
1º Vice Presidente
Sérgio Diego Alves de Oliveira
2º Vice Presidente
Robinson Vitor de Souza Melo
3º Vice Presidente
Charles Darks Rodrigues de Aguiar
1º Secretário
Marcelo Adriano dos Santos Costa
2º Secretário
Jeane Gomes da Silva Cândido
3ª Secretária
Marlus de Araújo Costa
4º Secretário
VEREADORES
Adeildo Pereira Lins
Adiel Magno da Silva
Armando José Ursulino Neto
Eurico da Silva Moura
Eládio Antonio Rangel Junior
Henrique Gomes do Nascimento
Dejailton Francisco dos Santos
José Givaldo Ribeiro
José Leonardo Diniz
José Belarmino Sousa
José Pereira de Menezes
José Vilmar Cavalcanti de Melo
Mauricio Paulo da Cruz
Márcio Henrique de Oliveira Silva
Manoel Pereira da Costa Junior
Melquizedeque Lima de Almeida
Nivaldo Virgilio de Lima
Rebecca Regnier Ramires
Tadeu Cezar Barbosa Cavalcanti Santiago