03 de Abril de 2019 – ANO IIII – N16 – CMJG

ATOS DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 024/2018.

Faço saber que a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, aprovou o Projeto de Resolução nº. 021/2018, de autoria da Comissão Executiva desta Casa, de acordo com o art. 29, Inciso XV, da Lei Orgânica do Município e em consonância com o Regimento Interno desta Casa Legislativa Municipal, eu Vereador Presidente Adeildo Pereira Lins, promulgo a seguinte Resolução:

EMENTA: INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÍTULO I

DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. – O exercício do mandato parlamentar exige conduta digna e compatível com os preceitos deste Código, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, da Lei Orgânica do Município, da Constituição do Estado de Pernambuco, da Constituição da República Federativa do Brasil e demais princípios da moral social e individual, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares previstos.

Art. 2º. – As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao Vereador são institutos destinados exclusivamente à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal, sendo vedado o desvio de finalidade e o abuso de direito.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR

Art. 3º. – São deveres fundamentais do Vereador, sem prejuízo de outros legalmente previstos:

I – promover a defesa dos interesses populares e a autonomia municipal;

II – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade, não se eximindo de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

IV – Apresentar-se à Câmara Municipal na hora regimental formalmente trajados nos dias designados às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, exceto nas reuniões de Comissão de que seja membro;

V – respeitar e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara Municipal;

VI – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação, exarando pareceres ou votos sob a ótica do interesse público, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer;

VII – zelar pela celeridade da tramitação de proposições e processos administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos desnecessários ou meramente protelatórios;

VIII – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;

IX – propor a impugnação de medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público e denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, o desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;

X – tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, prescindindo de igual tratamento;

XI – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

XII – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;

XIII – comunicar, ao Presidente da Câmara Municipal, sua ausência do país, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização;

XIV – prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;

XV – contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos, especialmente com relação a gênero, raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;

XVI – pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses, as opiniões e os diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum;

XVII – promover a absoluta transparência dos atos e decisões da Mesa Diretora e das Comissões desta Casa.

XVIII – Não receber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesia de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas;

XIX – Respeitar as diferenças de gênero, étnicas, raciais, de crença religiosa e de orientação sexual.

Art. 4º. –  É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com o Município, com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação e empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nele exercer função remunerada;

b) ressalvadas as hipóteses contidas na Lei Orgânica do Município, ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”,

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”.

d) exercer qualquer outro cargo público municipal remunerado, incompatível com o exercício do cargo eletivo, ou desempenhar outro mandato público eletivo.

§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” do inciso I, e “a” e “c” do inciso II, deste artigo, para fins deste Código, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.

§ 2º A proibição constante da alínea “a” do inciso I compreende o vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas.

Art. 5.º – É, ainda, vedado ao Vereador:

I – atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

II – celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta vedação, além do vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas;

III – dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal, pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;

IV – praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.

CAPÍTULO III

DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS

Art. 6.º – O Vereador apresentará à Mesa Diretora, ou, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins de ampla divulgação e publicidade:

I – ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura: bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no país ou no exterior que compõem o seu patrimônio privado, incluídos todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior ao subsídio do Vereador;

II – até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas: cópia da declaração de imposto de renda do Vereador.

§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com a indicação do local, data e hora da apresentação.

§ 2º Caberá a Mesa Diretora diligenciar para a publicação e divulgação das declarações referidas neste artigo, salvo as informações tidas por sigilosas nos termos da lei, obrigatoriamente no sítio eletrônico da Câmara Municipal.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, qualquer pessoa poderá solicitar, mediante requerimento à Ouvidoria da Câmara Municipal ou órgão afim, informações contidas nas declarações apresentadas pelos Vereadores, salvo as tidas por sigilosas nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES E DOS PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR

Art. 7º. – São infrações ético-disciplinares, puníveis com censura pública, quando não couber penalidade mais grave:

 I – deixar de observar, salvo motivo justo, os deveres fundamentais do Vereador ou as normas do Regimento Interno;

II – perturbar a ordem das Sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissões, inclusive a ausência a votações, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada por bancada, bloco parlamentar ou liderança e comunicada à Mesa Diretora;

III – o uso em discurso, em pareceres, em documentos oficiais ou afins de expressões desrespeitosas ou ofensivas;

IV – praticar ato que infrinja as regras de urbanidade e de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal;

V – praticar ofensa moral a qualquer pessoa nas dependências da Câmara Municipal, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou Comissões, ou os respectivos presidentes;

VI – a incontinência pública e conduta escandalosa nas dependências da Câmara Municipal;

VII – a reiteração de falta sem justificativa em reunião de Comissões.

Art. 8º São infrações ético-disciplinares, puníveis com a suspensão temporária do mandato, quando não couber penalidade mais grave:

I – reincidir em infração prevista no artigo anterior;

II – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissões haja resolvido devam ficar sigilosos;

III – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

IV – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa física ou pessoa jurídica, que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

V – praticar ofensa física a qualquer pessoa nas dependências da Câmara Municipal;

VI – deixar de comparecer, em cada ano parlamentar, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, ou a 05 (cinco) sessões em cada mês, mesmo não subsequentes, salvo por motivo de força maior, licença ou missão por esta autorizada;

VII – a inassiduidade habitual em reuniões de Comissões;

VIII – descumprir os prazos regimentais.

Art. 9º São procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

I – o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador;

II – a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, de vantagens indevidas;

III – a infração a qualquer das vedações previstas no art. 4º deste Código;

IV – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

V – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à pratica de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;

VI – a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau seja proprietário, controlador, ou diretor;

VII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença nas Sessões da Câmara Municipal ou nas reuniões de Comissões, ou apresentar falsa justificativa ou declaração para o abono de falta;

VIII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

IX – prestar informação falsa ou omitir informação relevante nas declarações públicas obrigatórias referidas no art. 5º deste Código;

X – deixar de comunicar ou denunciar, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como casos de inobservância deste Código de Ética e Decoro Parlamentar a tomar conhecimento;

XI – utilizar infraestrutura, recursos, servidores ou serviços administrativos de qualquer natureza, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, para benefício próprio ou outros fins, inclusive eleitorais;

XII – a prática de assédio moral contra qualquer servidor da Câmara Municipal ou contra qualquer pessoa sobre a qual o Vereador exerça ascendência hierárquica;

XIII – portar arma nas dependências da Câmara.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

Art. 10 – São penalidades disciplinares:

 I – censura pública;

II – suspensão temporária do mandato;

III – suspensão de prerrogativas regimentais;

IV – perda do mandato.

Art. 11 – A penalidade será fixada considerando a culpabilidade, a conduta social e os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato punível, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da infração.

Art. 12 – A censura pública será decidida pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por maioria absoluta de seus membros, conforme procedimento previsto neste Código, e será executada, pela Mesa Diretora, por ato escrito contendo obrigatoriamente: nome e legenda partidária do infrator, breve descrição da conduta infracional e sua classificação neste Código.

Parágrafo único: O ato a que se refere o caput será comunicado ao partido político a que pertencer o infrator.

Art. 13 – A suspensão temporária do mandato e a suspensão de prerrogativas regimentais, cujo período não será inferior a trinta dias e não excederá noventa dias, será decidida pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, por maioria absoluta de seus membros, conforme procedimento previsto neste Código.

Parágrafo único: A suspensão temporária do mandato implica na perda de todas as prerrogativas e benefícios inerentes ao cargo, inclusive o subsídio, durante o período de afastamento.

Art. 14 – A perda do mandato será decidida pelo Plenário, aplicando-se o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, no que este não contrariar a Lei Orgânica do Município.

Art. 15 – Decidida a aplicação de penalidade disciplinar pelas instâncias competentes, a Mesa Diretora da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias úteis, tomará as medidas necessárias para a sua execução.

TÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA DENÚNCIA

Art. 16 – Qualquer pessoa é legitimada para oferecer denúncia.

Parágrafo único. O Conselho de Ética poderá instaurar procedimento investigatório preliminar, ao tomar conhecimento de fato que infrinja a ética ou o decoro parlamentar.

Art. 17 – A denúncia será endereçada à Mesa Diretora da Câmara Municipal e deverá ser escrita, contendo a exposição do fato denunciado, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação da infração, e quando necessário, instruída de documentos e indicação de testemunhas, até o número de cinco.

Art. 18 – A Mesa Diretor da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias úteis, contados do protocolo da denúncia, ordenará, conforme o caso:

I – havendo necessidade de esclarecimentos quanto à autoria ou materialidade do fato denunciado, a remessa do processo ao Corregedor da Câmara Municipal ou outra autoridade competente, para instauração de sindicância, a ser concluída e devolvida à Mesa Diretora no prazo de trinta dias;

II – verificando tratar-se de fato classificado na denúncia como procedimento incompatível com o decoro parlamentar, punível com a perda do mandato, a instauração, desde logo, do procedimento previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, no que este não contrariar a Lei Orgânica do Município.

III – verificando tratar-se de fato classificado na denúncia como infração ético-disciplinar, punível com censura pública ou suspensão temporária do mandato, a remessa do processo a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que instaurará, desde logo, o procedimento previsto neste Código.

§ 1.º – Não se admitirá a instauração de procedimento disciplinar baseado unicamente em denúncia anônima.

§ 2.º – Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, manifestar-se-á, previamente, o Corregedor da Câmara Municipal ou outra autoridade competente, salvo quando este for o próprio denunciante, quanto ao recebimento da denúncia pelas instâncias competentes, dentro do prazo comum previsto no caput.

§ 3.º – Caso o denunciado seja membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ficará impedido de atuar no processo disciplinar, atribuindo-se suas funções ao seu substituto, nos termos regimentais.

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 19 – A Sindicância, para fins deste Código, é procedimento prévio de investigação interna, de natureza inquisitorial, presidido pelo Corregedor da Câmara, ou outra autoridade competente, para apurar qualquer fato, supostamente ilícito, que envolva Vereador.

Parágrafo único: A Sindicância não é indispensável ao recebimento da denúncia, podendo a instância competente formar o seu convencimento a partir de quaisquer outros elementos informativos.

Art. 20 – A Sindicância será instaurada “ex officio” pelo Corregedor da Câmara Municipal ou outra autoridade competente, ou a requerimento da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou de Partido Político com representação na Casa.

Art. 21 – Encerrada a investigação, o Corregedor da Câmara Municipal ou autoridade afim apresentará relatório de suas conclusões sobre os fatos, devendo recomendar medidas preventivas, medidas de redução de dano ou medidas compensatórias, quando cabíveis.

Parágrafo único: Havendo indícios do cometimento de infração ético-disciplinar ou de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, o Corregedor da Câmara Municipal ou autoridade afim formalizará denúncia contra o Vereador suspeito, requerendo a instauração do procedimento disciplinar competente.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 22 – O procedimento previsto neste Capítulo destina-se à apuração de infração ético-disciplinar, punível com censura pública ou suspensão temporária do mandato.

Art. 23 – O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de dois dias úteis, convocará reunião da Comissão, na qual, não avocando para si a Relatoria, designará o relator, que instruirá o processo e emitirá parecer quanto à penalidade a ser aplicada.

§ 1º – Considera-se impedido o Vereador:

I – denunciante ou denunciado;

II – ofendido;

III – cônjuge e ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau, do denunciante, do denunciado ou do ofendido.

§ 2º. O Conselho elegerá, dentre seus membros, o relator do processo.

Art. 24 – Designado o relator, este dará imediatamente início aos trabalhos, notificando o denunciado, com cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias, apresente defesa prévia por escrito, indicando as provas que pretende produzir e testemunhas, até o número de cinco.

Art. 25 – Decorrido o prazo para apresentação da defesa prévia, o relator emitirá parecer quanto ao recebimento ou não da denúncia, no prazo de cinco dias.

§ 1º A não apresentação da defesa prévia pelo denunciado, desde que devidamente notificado, não obstará o recebimento da denúncia e o seguimento do processo.

§ 2.º Será arquivada a denúncia quando se verificar:

I – que o fato narrado evidentemente não constitui infração ética-disciplinar ou procedimento incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do Capítulo IV, do Título I, deste Código;

II – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente;

III – a falta de justa causa, assim entendida como a ausência de indícios razoáveis de autoria e materialidade ou lastro probatório mínimo.

§ 3º O parecer pelo arquivamento será submetido à apreciação da Comissão.

Art. 26 – Recebida a denúncia, pela maioria absoluta dos membros da Comissão, o relator designará dia e hora para a reunião de instrução, ordenando a intimação do denunciado, de seu defensor constituído, do Corregedor da Câmara ou autoridade afim e, se for o caso, do denunciante.

Parágrafo único: A intimação para todos os atos da instrução far-se-á com antecedência mínima de dois dias.

Art. 27 – Na reunião de instrução proceder-se-á a tomada de declarações do denunciante, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, as acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogandos e, por último, o denunciado.

§ 1º. O processo seguirá sem a presença do denunciado que, devidamente intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.

§ 2º As provas serão produzidas, preferencialmente, numa só reunião, podendo o relator indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 3º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento.

§ 4º Será devidamente franqueada ao denunciado ou ao seu defensor constituído, bem como aos demais membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, a formulação de perguntas, inquirições e reiterações.

§ 5º Após o interrogatório do denunciado, será encerrada a produção probatória, salvo quando houver necessidade de diligências para esclarecimento de circunstâncias e fatos surgidos na reunião de instrução.

Art. 28 – Concluída a instrução, serão oferecidas alegações finais escritas pelo denunciado e apresentada manifestação da Corregedoria da Câmara Municipal ou órgão correlato, nesta ordem, no prazo, sucessivo, de cinco dias.

Art. 29 – Findo o prazo do artigo anterior, o relator emitirá parecer final, no prazo de dez dias, indicando proposta de aplicação de penalidade disciplinar nos casos de procedência da denúncia e solicitará ao Presidente da Comissão a convocação de reunião para sua apreciação.

§ 1º. É facultado aos membros da Comissão vista do processo, pelo prazo de três dias, sucessivamente para cada solicitante, por uma única vez.

§ 2º. O parecer conterá a qualificação do denunciado, a síntese da denúncia e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicação dos dispositivos legais aplicados.

§ 3º Decidindo-se pela aplicação de penalidade disciplinar de censura pública ou suspensão temporária do mandato, o Presidente da Comissão comunicará imediatamente a decisão à Mesa Diretora da Câmara Municipal para que tome as providências necessárias à sua execução.

§ 4.º A decisão pelo arquivamento por insuficiência probatória não impede a denúncia sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas.

Art. 30 – O relator, averiguando, a qualquer tempo, tratar-se de conduta infracional mais grave que a descrita na denúncia, a ensejar a perda de mandato por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, comunicará o fato ao Presidente da Comissão, que imediatamente remeterá o processo à Mesa Diretora da Câmara Municipal para que instaure o procedimento previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, no que este não contrariar a Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único: Os atos praticados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderão ser aproveitados na instrução do procedimento de perda do mandato, desde que produzidos com a observância do contraditório e da ampla defesa.

Art. 31 – O procedimento previsto neste Capítulo deverá ser concluído no prazo de sessenta dias contados da notificação do denunciado.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO

PARLAMENTAR

Art. 32 – A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes será composta por 03 (três) membros titulares.

§ 1º A composição da referida Comissão se dará da seguinte forma:

I – 01 (um) Presidente;

II – 01 (um) Relator;

III – 01 (um) Membro.

Art. 33 – Compete a referida Comissão:

I – Zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandado parlamentar na Câmara Municipal;

II – processar os acusados nos casos e termos previstos nos artigos 6º, 7º e 8º, deste Código;

III – instaurar o processo disciplinar e proceder todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos dos artigos 10 a 15, deste Código;

IV – responder às consultas formuladas pela Mesa Diretora, Comissões, Partidos Políticos ou Vereadores sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 – Aplicam-se na interpretação deste Código os princípios do formalismo moderado, da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas.

§ 1º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo às partes.

§ 2º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

§ 3º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

§ 4º A falta de defesa técnica do agente, por advogado, mediante devida comunicação, não será causa de nulidade do ato.

Art. 35 – Os processos serão reunidos:

I – se dois ou mais vereadores forem acusados pela mesma infração;

II – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houver sido praticadas, ao mesmo tempo, por vários vereadores reunidos, ou por vários vereadores em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por vários vereadores, uns contra os outros;

III – se, no mesmo caso, houver sido praticadas umas para facilitar ou ocultar outras infrações, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

IV – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 36 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal disponibilizará acesso permanente a este Código de Ética e Decoro Parlamentar, mediante publicação virtual, bem como, caso necessário, sua impressão, para ampla distribuição aos Vereadores e entidades da sociedade civil e interessados. 

Art. 37 – Para se promover alteração no presente Código, os projetos de Resolução seguirão as formalidades regimentais.

Art. 38 – Este Código de Ética e Decoro Parlamentar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 27 de novembro de 2018.

Vereador: Adeildo Pereira Lins

Presidente

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