ATOS DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 017/2017.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:

Faço saber que a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, aprovou o Projeto de Resolução nº. 016/2017, de autoria dos Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pelo Art. 44, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa Municipal, e eu, Vereador e Presidente Adeildo Pereira Lins, promulgo a seguinte Resolução:

EMENTA: DISCIPLINA O PROCEDIMENTO SOBRE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.º – Os servidores públicos efetivos, ativos, inativos e pensionistas integrantes do Poder Legislativo Municipal, poderão, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em Lei ou decorrentes de decisão judicial, ter consignadas em folha de pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizem a consignação em favor das entidades consignatárias devidamente credenciadas pela Administração Pública para esse fim, exclusivamente mediante a celebração de convênio ou contrato.

Art. 2º – Considera-se, para fins desta Resolução:

I – consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

II – consignante: Administração Municipal que proceda a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;

III – consignado: servidor público efetivo, ativo, inativoe pensionista, integrantes do Poder Legislativo Municipal;

IV – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial;

V – consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, com anuência da Administração.

Art. 3º – São consideradas consignações compulsórias:

I – contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

II – contribuição para a Previdência Social;

III – obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;

IV – imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

V – reposição e indenização ao Erário;

VI – custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

VII – contribuição em favor de Sindicato ou Associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal;

VIII – contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

IX – contribuição efetuada por empregados da Administração Pública Municipal Indireta, para entidade fechada de previdência complementar;

X – outras obrigações decorrentes de imposição legal.

Art. 4º. – São consideradas consignações facultativas os descontos efetuados sobre a remuneração do servidor mediante sua autorização prévia e formal, com anuência da Administração Municipal, podendo referir-se a:

I – contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público municipal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a Câmara Municipal, por operadora ou entidade aberta ou fechada;

II – co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

III – mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

IV – pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

V – contribuição em favor de Fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;

VI – contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VII – contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3º. Desta Resolução;

VIII – prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

IX – prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;

X – amortização de empréstimo, financiamento ou cartão de crédito, concedido por entidade de crédito devidamente regularizada pelo Banco Central;

XI – prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e

XII – prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da Administração Pública Indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei.

XIII – contribuição para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o Sindicato ou Associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, por operadora ou entidade aberta ou fechada.

§ 1º. – Para os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á associação constituída exclusivamente por servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público.

§ 2º. – Os descontos, a título de contribuição para planos de saúde e odontológicos, serão processados, exclusiva e diretamente, em favor das entidades que comercializam planos de saúde e de assistência odontológica, respectivamente.

§ 3º. – Os descontos, a título de amortização de empréstimos e cartão de crédito, bem como as parcelas de juros a eles relativos, serão processados, exclusiva e diretamente, em favor de instituições financeiras, oficiais ou privadas autorizadas pelo Banco Central.

§ 4º – É vedada a averbação de consignação relativa a contrato de empréstimo que esteja condicionado ou vinculado à venda de serviços ou produtos adicionais.

§ 5º – As consignações relativas à amortizações de empréstimos e parcelas de juros a eles relativos serão processadas de acordo com o prazo do contrato de empréstimo firmado entre a instituição financeira e o servidor.

§ 6º – É vedada a averbação de consignação relativa à compra contratual de bens de consumo com interveniência de entidades, sem valor determinado e pré-fixado.

§ 7º – Os recursos decorrentes do empréstimo serão liberados pela instituição financeira exclusivamente ao servidor interessado, através de crédito em conta corrente de sua titularidade, exclusivamente em instituição financeira oficial ou privada autorizada pelo Banco Central, que mantenha convênio ou contrato com a Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, ou ordem de pagamento em seu favor.

§ 8º – Para efeito de cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações a que se referem o artigo 4º desta Resolução, fica estabelecido o valor de R$ 2,78 (dois reais e setenta e oito centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor.

§ 9º O valor previsto no parágrafo anterior será reajustado nos mesmos índices de correção dos tributos municipais.

Art. 5º – A inscrição de consignatários será autorizada pela Secretaria de Administração da Câmara Municipal, responsável pelos Recursos Humanos e Gestão de Pessoas do Poder Legislativo Municipal e, na hipótese do inciso XIII, do art. 4º, pelo Sindicato ou Associação de caráter sindical.

Art. 6º – Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios decorrentes de lei ou decisão judicial, só serão admitidos mediante autorização prévia do consignado, que poderá também ser obtida por meio de mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas entidades consignatárias, que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado, ficando, em tais casos, dispensada a utilização de formulários de consignações em folha de pagamento.

Art. 7º – São os seguintes os limites máximos de desconto:

I – Para efeito de cálculo da margem consignável deverá será aplicado o percentual de até 30% (trinta por cento) da remuneração total do servidor, representada pela soma dos vencimentos com os adicionais e demais vantagens do servidor, sendo que 10% (dez por cento) do referido limite serão destinados exclusivamente para operações mediante cartão de crédito, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º;

II – quando se tratar de reposições ou indenizações devidas ao Erário, o desconto mensal correspondente a este caso, somado aos descontos existentes, não poderá exceder de 1/3 (um terço) da remuneração, traduzido pela soma do vencimento com os adicionais e demais vantagens do servidor.

Art. 8º – As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

I – Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a sua soma com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado.

II – Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no inciso I, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem definida nocaput deste artigo, para fins de prioridade.

III – Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no inciso I, do art. 7º,desta Resolução.

IV – Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no inciso I, do art. 7.º, desta Resolução, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no caput.

9º – O cancelamento do registro de consignatário conveniado com este Poder Legislativo, nas consignações facultativas, poderá ser determinado nas seguintes hipóteses:

I – por interesse da Administração Pública, mediante ato motivado;

II – por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação prévia e formal encaminhada à Secretaria de Administração da Câmara Municipal, responsável pelos Recursos Humanos e Gestão de Pessoas do Poder Legislativo Municipal ou ao Sindicato ou Associação de caráter sindical, em prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias;

III – a pedido do servidor, por motivo justificável, mediante requerimento endereçado à Secretaria de Administração da Câmara Municipal, responsável pelos Recursos Humanos e Gestão de Pessoas do Poder Legislativo Municipal ou ao Sindicato ou Associação de caráter sindical,e prévia aquiescência por escrito da entidade consignatária, no caso das operações do inciso X do art. 4º;

IV – após constatação de consignação processada irregularmente e em desacordo com a lei ou por violação a direito do servidor, induzindo-o, mantendo-o em erro ou mediante qualquer outro meio fraudulento, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização indevida da folha de pagamento.

Parágrafo Único – As medidas de suspensão e cancelamento dar-se-ão por ato da Secretaria de Administração da Câmara Municipal, responsável pelos Recursos Humanos e Gestão de Pessoas do Poder Legislativo Municipal ou do Sindicato ou Associação de caráter sindical.

Art. 10 – As consignações já realizadas em favor das entidades consignatárias cujo desconto já vem sendo procedido pela Administração, serão mantidas até a liquidação integral do débito contraído pelo servidor. Entretanto, o consignatário que pretender realizar novas consignações deverá atualizar ou firmar novo Convênio, estritamente nos termos da presente Resolução.

Parágrafo Único. Os consignatários deverão se adequar às disposições desta Resolução dentro do prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.

Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 20 de Setembro de 2017.

ADEILDO PEREIRA LINS

Presidente

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