ATOS DA PRESIDÊNCIA

LEI PROMULGADA N.º 1.437/2019.

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Comissão Executiva da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 04/11/2019, o Projeto de Lei nº. 056/2019, do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com os Parágrafos 3º. e 7º. do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI:


EMENTA: DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes regem-se por esta Lei.

§ 1º O Quadro de Pessoal da Câmara compõe-se dos cargos de provimento efetivo, inclusive daqueles já existentes, integrantes de carreira, e dos cargos de provimento em comissão.
§ 2º O servidor público regulamentado por esta Lei compõe o Quadro de Pessoal Efetivo.
§ 3º Além dos direitos previstos nesta Lei, o servidor do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal gozará daqueles constantes na Lei Municipal n.º 224, de 07 de março de 1996, que instituiu o Regime Jurídico Único do Servidor Público do Município de Jaboatão dos Guararapes e suas alterações, e na Lei Municipal n.º 108, de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências.
§ 4º Os servidores comissionados são regidos por legislação específica, não se aplicando os dispositivos desta Lei.
§ 5º Ficam criados os cargos efetivos constantes no ANEXO I da presente Lei, para atendimento das necessidades de pessoal decorrentes da Estrutura Administrativa do Poder Legislativo.


CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BASILARES


Art. 2º As Carreiras da Câmara Municipal têm como princípios basilares:
I – adoção de sistema permanente de treinamento e capacitação;
II -reconhecimento do mérito funcional, tempo de serviço, participação em programas e projetos de
capacitação e educação continuada, com foco na gestão por competências como instrumento de
desenvolvimento organizacional, profissional e pessoal, levando-se em conta as necessidades
estratégicas da Câmara Municipal;
III – desenvolvimento profissional na respectiva carreira, com base no princípio da igualdade de
oportunidades, do desempenho funcional, do conhecimento, da qualificação profissional e do esforço
pessoal, através de Avaliação de Desempenho, conforme preconizada no art. 41, § 1º, III e § 4º, da
Constituição Federal;
IV – melhoria permanente da qualidade do serviço prestado;
V – atendimento eficaz no exercício das competências específicas da Câmara Municipal;
justa adequação da remuneração do servidor público em conformidade com os ditames da
Constituição da República.


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da Câmara Municipal destina-se a organizar em carreiras os cargos do quadro de pessoal efetivo, fundamentado nos princípios constitucionais, na qualificação profissional e no desempenho, cujos ocupantes terão seus deveres, direitos e vantagens
definidos nesta Lei e na legislação vigente.


CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS


Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:


I – cargo: conjunto de atribuições, responsabilidades e prerrogativas exercidas a um servidor e que tem como características essenciais a criação por lei, denominação própria, número certo e remuneração paga pela Câmara Municipal;

II – servidor: pessoa legalmente investida em cargo público;
III – carreira: agrupamento de cargos do quadro de pessoal efetivo com a mesma complexidade e vencimentos, de acordo com a escolaridade exigida, escalonados segundo a hierarquia do serviço para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;
IV – padrão: posicionamento do servidor dentro de determinada classe em que se encontra na tabela de vencimentos e progressões, em razão de seu desempenho e do tempo de serviço no respectivo cargo, com escalonamento identificado por números romanos;
V – vencimento básico: retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, cujo valor será o correspondente ao padrão em que se encontra posicionado na carreira;
VI – progressão funcional por tempo de serviço: passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de um padrão para outro imediatamente subsequente, dentro do mesmo nível do cargo a que pertença, condicionada ao tempo mínimo de efetivo exercício, ao resultado positivo da avaliação de desempenho e ao atendimento de outros quesitos estabelecidos em Lei;
VII – enquadramento: ato pelo qual se posiciona servidor no cargo, na carreira, na classe e no padrão pertinentes, observando-se a tabela de vencimentos e progressões vigentes, bem como os direitos
adquiridos quanto às progressões.
VIII – avaliação de desempenho: processo que consiste em aferir o grau de atendimento do servidor aos padrões exigidos para o desempenho do cargo, objetivando corrigir eventuais disfunções e estimulá-lo a melhorar os resultados do seu trabalho, especialmente quanto à aptidão, assiduidade,
pontualidade, disciplina, responsabilidade, eficiência, produtividade, capacidade de iniciativa e ética profissional;
IX – quadro de pessoal: conjunto de carreiras e cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República;
X – plano de cargos, carreiras e remunerações: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos nele previstos, e instituem oportunidades e estímulos ao aprimoramento pessoal e profissional, de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados à sociedade, constituindo-se em instrumento de gestão pública de pessoal.


TÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS

Art. 5º As carreiras do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal, contempladas por esta Lei, são organizadas, de acordo com a escolaridade, em 3 (três) níveis:
I – Nível Superior (NS);
II – Nível Médio (NM);
III – Nível Fundamental (NF).
Parágrafo único: Constam dos anexos I a VII desta Lei, em relação ao quadro de pessoal efetivo: a nomenclatura dos cargos, com seus respectivos quantitativos de vagas providas, desprovidas e extintas, nos três níveis de escolaridade; vencimentos iniciais; resumo do quadro de pessoal; tabela
de vencimentos e progressões; descrição dos cargos de nível superior, de nível médio e de nível fundamental.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO

Art. 6.º O ingresso na carreira dar-se-á em um dos níveis de que trata o artigo 5º desta Lei, no padrão inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com validade de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da
Administração.
§ 1º O provimento observará a ordem de classificação, sendo que somente poderão ser nomeados os aprovados em novo concurso público quando convocados todos os aprovados em processo anterior idêntico, ressalvados a expiração do prazo de validade.
§ 2º No ato de nomeação dos aprovados, a Administração Pública deverá observar os requisitos impostos na legislação fiscal e eleitoral, bem como, à oportunidade e à conveniência do ato.
Art. 7º O concurso público de provas ou de provas e títulos, acessível àqueles que atendam aos requisitos legais, será realizado de uma só vez ou em etapas, de acordo com as normas fixadas em
edital e as exigências de conhecimentos específicos, quando necessários, para a ocupação do cargo.
Art. 8º O edital de concurso público para provimento dos cargos que compõem as carreiras da Câmara Municipal estabelecerá os critérios, as normas e as condições para a sua realização, e os
requisitos exigidos para cada cargo a ser provido, respeitado o disposto nesta Lei.
Art. 9º Além dos requisitos previstos em lei, o ingresso na carreira de servidor efetivo dependerá da comprovação da escolaridade exigida para o cargo e, para as profissões regulamentadas, da inscrição em órgão competente, após aprovação em concurso público.
§ 1º Os candidatos aprovados para os cargos públicos para os quais for exigido o registro em órgãos de classe para exercício da profissão regulamentada, no momento da posse, poderão apresentar
cópia autenticada do certificado de aprovação no exame de suficiência, acompanhada de comprovante de tramitação do requerimento de inscrição no órgão competente, devendo apresentar
o registro profissional imediatamente após seu deferimento, sob pena de nulidade da posse.
§ 2º O ingresso na carreira assegura ao servidor a participação no estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, sendo que, cumpridas as exigências legais, adquirirá a estabilidade no cargo.

TÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 10. Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD), a sua implementação e a sua aplicação ao servidor ocupante de cargo efetivo que integra o Quadro de Pessoal da Câmara.
Art. 11. A CAD será permanente e composta exclusivamente por servidores efetivos, ocupantes de cargos de nível superior, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos, em um total de no mínimo 4 (quatro) membros, todos nomeados por ato da Mesa Diretora, que designará:
I – O Presidente da Comissão;
II – 2 (dois) membros titulares, sendo um deles indicados pelo Sindicato da categoria;
III – 1 (um) membro suplente, que atuará durante as eventuais ausências ou impedimentos dos membros titulares.
§ 1º Os membros da CAD, nos termos do caput deste artigo, serão renovados a cada dois anos, permitida a recondução de dois membros.
§ 2º É vedada a nomeação de servidor durante o estágio probatório para compor a CAD.
§ 3º O Presidente da CAD poderá requerer apoio necessário de outros servidores, a fim de atender as demandas da Comissão.
Art. 12. A CAD terá caráter deliberativo e consultivo, com atribuições gerais de dar suporte técnico e assessoramento necessários à Secretaria de Recursos Humanos (SRH) e aos demais setores da Câmara Municipal, e fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente.

Art. 13. A CAD terá ainda as seguintes atribuições específicas:
 
I – gerenciar todo o processo referente às avaliações especiais e periódicas de desempenho e às progressões funcionais, adotando procedimentos simples, objetivos e de rápida resolutividade;
II – acompanhar o desempenho do servidor durante todo o período de efetivo exercício, identificando
suas qualidades e limitações, orientando-o quanto à adoção das providências voltadas à superação destas;
III – vincular a mobilidade funcional ao resultado do trabalho;
IV – prestar as informações necessárias à SRH em relação ao implemento de ações, políticas e estratégias que visem ao aperfeiçoamento, à atualização e à capacitação do servidor;
V – constituir um sistema único de informações sobre desempenho funcional, a fim de operacionalizar
as atividades da CAD;
VI – integrar os níveis hierárquicos através da comunicação entre as chefias e avaliados, com a consequente melhoria do clima de trabalho;
VII – controlar e calcular os períodos de avaliação de desempenho;
VIII – emitir e remeter os instrumentos de avaliação;
IX – conferir a documentação relativa aos processos avaliativo e progressivo, e enviá-la posteriormente à SRH para ser arquivada na pasta funcional do servidor;
X – consolidar as notas das avaliações de desempenho para o posterior envio à SRH, objetivando a homologação dessas pela Mesa Diretora;
XI – receber, instruir, dar prosseguimento e julgar, se necessário, os eventuais recursos do servidor contra a avaliação da chefia imediata e mediata, se for o caso;
sugerir normas reformuladas e complementares relacionadas às avaliações de desempenho;
XII – executar outras atribuições correlatas.

Art. 14. São atribuições comuns ao servidor avaliado, ao chefe imediato, aos membros da CAD e a todos os servidores efetivos da Câmara Municipal:
 
I – conhecer os princípios, os objetivos e a operacionalização da CAD;
II – participar, crítica e responsavelmente, de todas as fases do processo avaliativo;
III – identificar, mediante análise conjunta, as medidas específicas para a melhoria do desempenho e
para o desenvolvimento profissional;
IV – zelar pelo caráter confidencial de todos os dados e informações;
V – executar outras atribuições correlatas.

Art. 15. São atribuições da chefia imediata:
 
I -acompanhar e orientar sistematicamente o servidor no desempenho de suas atribuições;
II – avaliar o servidor, atribuindo notas aos quesitos das avaliações de desempenho, conforme instruções estabelecidas no documento de avaliação;
III – responsabilizar-se pelo caráter fidedigno das informações prestadas à CAD;
IV – encaminhar à CAD os documentos de avaliação de desempenho devidamente preenchidos e
assinados;
V – atentar e respeitar os prazos definidos pela CAD;
VI – manter abertura constante ao diálogo, procurando agir de maneira objetiva, impessoal, ética e idônea em todas as fases do processo avaliativo;
VII – adotar ações necessárias à solução dos problemas detectados no decorrer do processo avaliativo;
VIII – assegurar a adequada condução da CAD no setor em que atua;
executar outras atribuições correlatas.

Art. 16. São atribuições do avaliado:

I – desempenhar corretamente suas funções, objetivando contribuir para o fortalecimento da Câmara
Municipal, por meio da adoção de parâmetros de eficiência e eficácia;
II – corresponsabilizar-se pelo autodesenvolvimento funcional;
III – manter abertura constante ao diálogo, procurando agir de maneira objetiva, ética e idônea em todas as fases do processo;
IV – executar outras atribuições correlatas.
Art. 17. Para a operacionalização das etapas da Avaliação Especial de Desempenho (AED) e da Avaliação Periódica de Desempenho (APD) serão utilizados os documentos de avaliação de
desempenho, previamente identificadas com os dados de cada servidor e o respectivo período avaliativo.
Parágrafo único: Os membros da CAD atuarão em conjunto com a chefia imediata do servidor, a SRH que subsidiará os trabalhos da Comissão, com informações imprescindíveis sobre o servidor e os demais setores envolvidos nos processos.

Art. 18. O servidor que discordar da nota da avaliação poderá interpor recurso à CAD no prazo de até
15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência desse resultado.
 
§ 1.º Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos quesitos componentes do documento de avaliação de desempenho, indicando aqueles que forem objeto de contestação e as
eventuais irregularidades constatadas na apuração dos resultados.
§ 2º A CAD receberá o recurso e o enviará à chefia imediata do servidor para que, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento do documento, analise a possibilidade de
retratação ou justificação em relação à nota atribuída ao avaliado.
§ 3° Caso ocorra a retratação, a CAD instruirá o processo e adotará as medidas administrativas necessárias para ciência do servidor.
§ 4° Caso ocorra a justificação ou transcorra em branco o prazo estipulado, a CAD encaminhará o recurso para a apreciação da chefia mediata do servidor, que terá o prazo de até 15 (quinze) dias
corridos, contados da data de recebimento do documento, para a decisão, vedada a reformatio in pejus.
§ 5º Caso o recurso seja acolhido pela chefia mediata, a CAD instruirá o processo e adotará as medidas administrativas necessárias para ciência do servidor.
§ 6º Caso o recurso não seja acolhido pela chefia mediata ou transcorra em branco o prazo estipulado e o resultado da avaliação permaneça inalterado, a própria CAD instruirá e julgará o referido recurso
e adotará as medidas administrativas necessárias em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento da resposta ou a partir da expiração do prazo dessa chefia.
§ 7º O servidor que ainda discordar do resultado do recurso poderá recorrer ao Presidente da Câmara
Municipal.
 
Art. 19. As chefias imediatas, os membros da CAD e todos os servidores direta e indiretamente
envolvidos no sistema de avaliação, responderão administrativamente por toda ação ou omissão que
resulte em desrespeito às disposições desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cíveis ou criminais.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela CAD e caso a complexidade do assunto exija, poderão
ainda ser reportados a outros setores superiores, para fins de consenso, e posterior resolutividade
pela comissão.

Art. 21. A Câmara Municipal adotará as medidas necessárias para a implementação da CAD.

TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 22. O desenvolvimento funcional, instituído no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, permite
ao servidor efetivo a maximização da sua potencialidade e o consequente reconhecimento do mérito pela eficiência no exercício das atividades relativas ao cargo.
Parágrafo único: O desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por progressão.

CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

Art. 23. A Avaliação Especial de Desempenho (AED) é o instrumento destinado à avaliação do desempenho do servidor efetivo no exercício de suas atribuições, para fins de avaliação de estágio
probatório e aquisição de estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal.

Parágrafo único: Durante os 3 (três) anos que compreendem o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo será submetido a 3 (três) Avaliações Especiais de Desempenho (AED), que ocorrerão em etapas autônomas entre si a cada 1 (um) ano, contadas do
mês do efetivo exercício do servidor.
Art. 24. A AED terá por base o acompanhamento anual do servidor, aferindo em pontos, zero a dez, os aspectos funcionais de atuação e os elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho, mediante a observância dos seguintes fatores:

I – assiduidade, incluindo o subfator pontualidade;
II – disciplina, incluindo os subfatores:
a) comportamento,
b) relacionamento interpessoal,
c) trabalho em equipe,
d) respeito aos níveis hierárquicos,
e) ética.
 
III – capacidade de iniciativa, incluindo os subfatores auto desenvolvimento e aprendizagem;
IV – produtividade, levando-se em consideração o aspecto do ritmo de trabalho, incluindo os
subfatores eficiência e eficácia;
V – responsabilidade, incluindo os subfatores zelo por materiais e equipamentos, organização e
persistência.
 
Art. 25. Será avaliado o servidor titular de cargo de provimento efetivo, ainda que se encontre no
exercício de cargo de provimento em comissão da Câmara Municipal.
Parágrafo único: Não será avaliado o servidor efetivo durante ausências e afastamentos, ressalvados
aqueles casos contabilizados como tempo de efetivo exercício pela Lei Municipal n.º 224, de 07 de
março de 1996, e o período avaliativo será retomado após o término do impedimento.

Art. 26. O servidor que, no período avaliativo, tenha sido lotado em mais de um setor ou subordinado
a mais de uma chefia imediata no mesmo setor, poderá ser avaliado por sua chefia imediata atual,
caso a mesma se mostre apta a avaliá-lo; pela chefia imediata a qual esteve subordinado por mais tempo, e em casos excepcionais, por sua chefia mediata.

Art. 27. O servidor ratificará a nota a ele atribuída mediante assinatura da avaliação de desempenho.
Parágrafo único: Caso o servidor se recuse a assinar a referida avaliação devido à discordância em
relação à nota atribuída, caberá à chefia avaliadora registrar o fato em documento assinado, e caberá ao servidor a interposição de recurso, conforme disposto nesta Lei.

Art. 28. Os resultados das Avaliações Especiais de Desempenho (AED) que recomendem a aprovação do estágio probatório e/ou a progressão do servidor deverão ser individualizados em Portaria, e
homologadas pela Mesa Diretora, contendo entre outras informações o período avaliativo – inicial e final – e a ordem cronológica de cada uma das 3 (três) avaliações, para a posterior publicação no
Diário Oficial da Câmara Municipal.

§ 1º Apenas os resultados positivos deverão ser publicados, sendo os demais resultados arquivados nas pastas dos servidores.
§ 2º As notas decorrentes da AED só serão publicadas com autorização do servidor, ou para defender o interesse público e judicial.
§ 3º As notas das AED serão consolidadas pela CAD, enviadas à SRH para a fins de gestão, sendo as informações de acesso restrito aos interessados (servidores avaliados, chefias imediatas e mediatas),
a fim de resguardar o direito à privacidade, excetuadas os casos em que sejam positivos ao servidor.
§ 4º As Avaliações Especiais de Desempenho (AED) deverão ser arquivadas, de preferência em
arquivo digital, nas pastas funcionais dos servidores durante um prazo não inferior a 35 anos.
§ 5º. As notas das Avaliações Especiais de Desempenho (AED) constituirão um dos quesitos para as
finalidades descritas no caput do art. 23 desta Lei, excluindo-se a necessidade de uma nova avaliação de desempenho para a concessão dos mesmos fins no período correspondente.

Art. 29. Será declarado reprovado no estágio probatório o servidor que ao final das 3 (três) Avaliações
Especiais de Desempenho (AED), obtiver nota inferior à média mínima de 70 (setenta) pontos,
assegurado ao servidor a ampla defesa e o contraditório e sendo confirmada a reprovação, decorrerá
a sua exoneração do cargo público de provimento efetivo.
Art. 30. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a
avaliação de seu desempenho.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

Art. 31. A Avaliação Periódica de Desempenho (APD) é o instrumento destinado à avaliação de desempenho do servidor efetivo estável no exercício de suas atribuições, para fins de habilitação para a progressão funcional por tempo de serviço.
Parágrafo único: Após o estágio probatório, o servidor efetivo será submetido à APD, que ocorrerá quadrienalmente, a contar do mês que o servidor fez jus à estabilidade.
Art. 32. A APD terá por base o acompanhamento do servidor, aferindo aspectos funcionais de atuação e elementos relativos ao comportamento no ambiente de trabalho, mediante a observância dos
seguintes fatores:

I – cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
II – dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento,
III – mediante participação em cursos e eventos de capacitação profissional;
IV – potencial revelado, compreendendo:
V – produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em razão da complexidade das atividades
exercidas,
VI -capacidade de iniciativa, voltada ao aprimoramento da execução das tarefas individuais,
VII – resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento profissional;
VIII – responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.

Art. 33. As notas das Avaliações Periódicas de Desempenho (APD) serão consolidadas pela CAD, enviadas à SRH para gerenciamento de pessoal, para arquivamento nas respectivas pastas dos servidores, e para fundamentação na elaboração de Portaria e homologadas pela Mesa Diretora, contendo entre outras informações o período avaliativo – inicial e final – e a ordem cronológica das avaliações.

Parágrafo único: As notas das Avaliações Periódicas de Desempenho (APD) constituirão um dos requisitos para as finalidades descritas no caput do art. 31, excluindo-se a necessidade de uma nova avaliação de desempenho para a concessão dos mesmos fins no dado período.

Art. 34. O servidor efetivo estável poderá perder o cargo, conforme prevê o art. 41, § 1º, inciso II, da Constituição da República, mediante procedimento de APD, caso obtenha em 2 (duas) avaliações consecutivas ou em 3 (três) avaliações intercaladas num período de 20 (vinte) anos, desempenho
inferior a 70% (setenta por cento) do total de pontos, assegurado ao servidor a ampla defesa e o contraditório e, sendo confirmado o desempenho insatisfatório, decorrerá a sua exoneração do cargo
público de provimento efetivo.

Art. 35. O disposto nos artigos 24, 25, 26 e 27 desta Lei aplicam-se também às Avaliações Periódicas
de Desempenho (APD).

CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
 
Art. 36. A progressão funcional ocorrerá por tempo de serviço.

§ 1º A não realização das respectivas avaliações de desempenho por conveniência ou oportunidade
da Administração, não prejudicará as progressões dos servidores por tempo de serviço.
§ 2º Em caso de ocorrência da hipótese do parágrafo anterior, deverá o servidor exercer o seu direito
de petição junto à Administração.
Art. 37. Perderá o direito à progressão referente ao respectivo período aquisitivo o servidor que:
I – sofrer penalidade disciplinar apurada na forma da Lei;
II – afastar-se do serviço sem vencimentos;
III – sofrer prisão decorrente de decisão judicial condenatória transitada em julgado;
IV – deixar de exercer, por desídia, a hipótese do § 2º do artigo anterior, respeitada a prescrição
quinquenal.
 
Art. 38. Progressão funcional por tempo de serviço é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de um padrão para outro imediatamente subsequente e será processada formalmente, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I – cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício em cada padrão;
II – nota igual ou superior a 70 (setenta) em cada avaliação de desempenho, ou média, no interstício
considerado para a progressão, considerando o limite máximo de 100 (cem) pontos.
§ 1.º – A primeira progressão ocorrerá após o estágio probatório, e após 7 (sete) anos de atividade, a
contar do mês de efetivo exercício, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 2.º – As progressões subsequentes atenderão ao interstício de 4 (quatro) anos.

CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO

Art. 39. A capacitação tem por finalidade a qualificação e o desenvolvimento do servidor do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal, constituindo-se em elemento indispensável para o alcance
dos objetivos estratégicos, a consecução da eficiência nos trabalhos desenvolvidos e a eficácia dos resultados obtidos.
Parágrafo único: O programa de capacitação é constituído por um conjunto de ações pedagógicas com a finalidade de incentivar e assistir o crescimento profissional do servidor e desenvolver suas competências profissionais e pessoais.

Art. 40. As ações de capacitação serão executadas através de convênios com Escolas de Governo, Escolas do Legislativo, e entidades de ensino autorizadas pelo Ministério da Educação.

Art. 41. As normas reguladoras dos cursos, oficinas, seminários e outras atividades pertinentes à
capacitação do servidor efetivo serão propostas pela SRH, e aprovadas pela Mesa Diretora.

CAPÍTULO V
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
 
Art. 42. Após cada quinquênio de exercício, o servidor poderá, no interesse da Câmara Municipal,
afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional, nos termos da Lei Municipal n.º 224, de 07 de março de 1996.
Parágrafo único: Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

CAPÍTULO VI
DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

Art. 43. O servidor do quadro de pessoal efetivo poderá, no interesse da Câmara Municipal, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo, com a respectiva remuneração, para
participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior.

§ 1º Ato da Mesa Diretora definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação, com ou sem
afastamento do servidor, que serão avaliados por uma comissão constituída para este fim.

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos ao servidor do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal que estejam no cargo há pelo menos 3 (três) anos, para mestrado, e 4 há pelo menos (quatro) anos, para doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos 2 (dois) anos
anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos ao servidor do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal que estejam no cargo há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento
concedido.

§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o
período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir proporcionalmente à Câmara
Municipal os gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 6º Caso o servidor não obtenha, no período previsto, o título ou grau que justificou seu afastamento,
aplicar-se-á o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério da Mesa Diretora.

TÍTULO V
DO ACESSO AOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 44. O cargo em comissão integra o quadro de pessoal da Câmara Municipal, de provimento em caráter provisório, sendo de livre nomeação e exoneração pela Presidência.
Parágrafo único: O servidor efetivo quando investido em cargo comissionado, fará jus à remuneração
do seu cargo originário, ou por opção, à remuneração do cargo em comissão, respeitados os limites
constitucionais.

TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO

Art. 45. A remuneração mensal do servidor do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal é composta de vencimento básico, gratificações, auxílios e adicionais.
Parágrafo único: Nenhum servidor efetivo da Câmara Municipal poderá receber, a título de remuneração, valor inferior ao salário mínimo e superior ao subsídio do Prefeito.
 
SEÇÃO I

Do Vencimento Básico

Art. 46. O vencimento básico é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, cujo valor será o correspondente ao padrão em que se encontra posicionado na carreira.

§ 1º Os valores dos vencimentos básicos dos ocupantes dos cargos do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal são os constantes das tabelas do Anexo IV, em padrões identificados por números
ordinais de 1 a 9, sendo 1 o valor do vencimento inicial e 9 o valor do vencimento final .

§ 2º A data-base para a revisão geral anual do vencimento básico do servidor ativo da Câmara Municipal é o dia 1º agosto de cada ano.

§ 3º O índice oficial a ser utilizado para revisão geral dos vencimentos básicos constantes desta Lei será o IPCA dos últimos 12 meses.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. Cabe ao Presidente da Mesa Diretora, por intermédio da SRH, o gerenciamento do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal.
Art. 48. O servidor do quadro de pessoal efetivo atual será reposicionado na tabela do Anexo IV, de modo a haver equivalência quanto ao padrão ao qual se encontra na data de publicação desta Lei, considerando o tempo de serviço e as progressões já conquistadas.

Art. 49. A Câmara Municipal, a qualquer tempo fora da data-base, poderá proceder com ajustes necessários na tabela de vencimentos e progressões, objetivando a promoção de justa remuneração e consequente adequação das carreiras.

Art. 50. Serão extintos e postos em extinção os cargos descritos no Anexo III da presente Lei. Parágrafo único: Os ocupantes dos cargos em extinção manterão as progressões e os direitos adquiridos, conforme o disposto nesta Lei.
 
Art. 51. Ficam preservados os direitos adquiridos do servidor do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal.

Art. 52. O servidor regulamentado por esta Lei fará jus ao auxílio-alimentação e auxílio-transporte, bem como a quaisquer outros que porventura venham a ser implementados na Câmara Municipal,
nos termos das respectivas Resoluções.

Art. 53. Fica estabelecida a jornada de trabalho, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal, de segunda a sexta-feira, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais;

§ 1° Serão observados, quanto à jornada de trabalho, os casos amparados por legislação específica.

§ 2° A lotação de pessoal em cada turno de trabalho, conforme a necessidade administrativa das diversas unidades, dar-se-á por ato da SRH.

Art. 54. Aplicam-se, no que couber, em consonância com os termos das Emendas à Constituição Federal n.º 20, de dezembro de 1998; n.º 41, de dezembro de 2003; e n.º 47, de julho de 2005, as disposições desta Lei ao servidor inativo e ao pensionista da Câmara Municipal.

Art. 55. São partes integrantes da presente Lei os Anexos de I a VII.

Art. 56. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal.

Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas constantes nas Leis Municipais números 061/90, 078/90 e 004/92.

Jaboatão dos Guararapes, 13 de Dezembro de 2019.
Vereador: ADEILDO PEREIRA LINS
Presidente da C.M.J.G
 
ANEXO V – DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
 
CARGO PROCURADOR
NÍVEL NS                                                    PADRÃO 1
 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Auxiliar nas ações ordinárias, trabalhistas, mandados de segurança, ações populares, ações civis públicas, ações de controle concentrado de
constitucionalidade e quaisquer outras questões de qualquer natureza jurídica; participar e/ou acompanhar as comissões legislativas regimentais e processantes, bem como de sindicância
interna; auxiliar e atuar no processo legislativo; acompanhar os processos do Tribunal de Contas, referentes aos procedimentos administrativos, financeiros e contábeis, bem como às licitações e
contratos; assegurar o atendimento das recomendações e ressalvas efetuadas pelo TCE; elaboração de defesas e recursos nos processos administrativos conduzidos pela Egrégia Corte de Contas; analisar e emitir parecer jurídico concernente às matérias legislativas desta Casa; realizar estudos e pesquisas jurídicas; orientar e assessorar as unidades da Câmara Municipal quanto ao cumprimento das legislações Federal, Estadual e Municipal; promover a discussão e atualização da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno e Códigos Municipais; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato; elaborar relatórios das atividades executadas no cargo.
 
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Bacharel em Direito e registro no órgão de classe há três anos.
 

 
CARGO: CERIMONIAL
NÍVEL: NS                              PADRÃO: 1
 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Assessorar a Presidência, membros da Mesa Diretora e Vereadores, em assuntos relacionados com as relações públicas e sociais e de cerimonial;
Coordenar e organizar as atividades relativas à eventos e reuniões especiais e ou solenidades programadas pela Câmara Municipal; Registrar a presença de autoridades Municipais, Estaduais e
Federais nas Sessões Solenes e Especiais do Legislativo; Organizar as recepções e festividades programadas pela Câmara Municipal; Recepcionar as autoridades e convidados de acordo com as
normas protocolares; Redigir e digitar correspondências, convites, cartões e outros documentos referentes ao Cerimonial; Elaborar os roteiros das sessões solenes e especiais e das audiências
públicas; Assistir os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal quanto às atividades de cerimonial; Assessorar a Presidência, membros da Mesa Diretiva e Vereadores em assuntos
relacionados com as relações-públicas, sociais e de cerimonial; Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do Presidente da Câmara Municipal ou da Secretaria de Comunicação; e, Elaboração de relatório das atividades desenvolvidas no cargo.
 
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Superior Completo
 

 
CARGO: ANALISTA DE TI
NÍVEL: NS            PADRÃO: 1
 
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Analisar e propor soluções para situações que incluam múltiplas e complexas variáveis e requeiram a utilização de aplicativos; Planejar, desenvolver e coordenar projetos, assegurando a sua execução de acordo com padrões de qualidade definidos;
Analisar, recomendar e definir procedimentos sobre assuntos relacionados à sua área de atuação, emitindo pareceres técnicos e definindo padrões; Efetuar estudos e pesquisas aplicadas sobre assunto de interesse da Câmara Municipal, referentes à sua área de atuação; Executar outras atividades necessárias à consecução dos serviços; Projetar e definir tecnologia, topologia e configuração de rede de computadores; Avaliar, especificar, dimensionar e valorar recursos e serviços de comunicação de dados; Elaborar procedimentos para instalação, customização e
manutenção dos recursos de rede; Analisar problemas no ambiente operacional de rede e definir procedimentos para correção; Analisar a utilização e o desempenho das redes de computadores,
implementar ações de melhoria e planejar a evolução da rede; Demonstrar conhecimento em Linux, Linux Server e Windows Server, Iptables (DHCP, ACTIVEDIRECTORE, ECT), configuração de Roteadores e Acesspoint, Firewall, monitoramento de portas, rede Ethernet, Wireless cabeamento
estruturado e infraestrutura; Prestar suporte técnico e consultoria quanto à aquisição, implantação e ao uso adequado dos recursos de rede; Prospectar, analisar e implementar novas ferramentas e recursos de rede; Definir e implementar os procedimentos de segurança do ambiente de rede;
Prestar suporte técnico e consultoria, relativos à segurança dos serviços de rede. Executar outras atividades necessárias à consecução dos serviços, bem como, solicitações a critério do seu superior imediato.
 
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Superior Completo: Graduação em Tecnologia da Informação TI ou Analista de Sistema ou Ciências da Computação ou Engenharia da Computação com experiência em projeto de redes de computadores, suporte em redes de computadores; tecnologias e infraestrutura de informática.
 

CARGO: CONTADOR

NÍVEL: NS             PADRÃO: 1

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Planejar o sistema de registro e operações contábeis, atendendo às necessidades administrativas e normativas, para possibilitar controle contábil e orçamentário; Escriturar a contabilidade da Câmara Municipal, observados os prazos legais;
Elaborar e assinar balanços, relatórios e demonstrativos das contas, observando sua correta classificação, verificando a documentação pertinente, para atender a exigências legais e formais de controle; Controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, o
cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, os saldos em caixa e as contas bancárias, para possibilitar a administração dos recursos financeiros da Câmara conforme determinação dos órgãos competentes; Analisar e controlar aspectos financeiros, contábeis e orçamentários da
execução de contratos, convênios, acordos e atos que geram direitos e obrigações, verificando a propriedade na aplicação de recursos repassados, analisando cláusulas contratuais, dando orientação aos executores, a fim de assegurar o cumprimento da legislação aplicável; Elaborar o relatório de gestão fiscal da Câmara Municipal; Acompanhar os gastos de pessoal do legislativo, tendo em vista o cumprimento dos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal e Emenda Constitucional 25/00; Realizar processos de tomada de contas, quando necessário; Revisar as operações contábeis e financeiras realizadas, verificando cheques, recibos, faturas, notas fiscais e
outros documentos, para comprovar a exatidão das mesmas; Verificar livros contábeis, fiscais e auxiliares, examinando os registros efetuados, a fim de apurar a correspondência dos lançamentos aos documentos que lhe deram origem; Preparar relatórios parciais e globais das auditagens
realizadas, assinalando as eventuais falhas encontradas e certificando a real situação patrimonial, econômica e financeira da Câmara, para fornecer aos seus dirigentes os subsídios contábeis necessários a tomada de decisões; Acompanhar as inspeções e aferições; Acompanhar processos e
diligências efetuadas pelo Tribunal de Contas; Verificar e validar os controles de registros e movimentações de bens patrimoniais, incluídos os estoques do almoxarifado; e, Elaborar relatório de atividades desenvolvidas no cargo.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Bacharel em Ciências Contábeis e Registro no Conselho
Regional de Contabilidade e Conhecimento de Informática.


CARGO: JORNALISTA

NÍVEL: NS                              PADRÃO: 1

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Redigir notícias e elaborar reportagens de interesse da Câmara Municipal, para publicação na página da Internet e distribuição nos veículos de
comunicação; Fazer cobertura jornalística das sessões da Câmara Municipal; Fazer redação, condensação, titulação e correção de matérias jornalísticas, destinadas à divulgação; Coletar notícias ou informações juntas aos diversos setores da Câmara para elaboração de reportagens;
Revisar originais de matéria jornalística, com vista à correção redacional, ortográfica e a adequação da linguagem; Gravar entrevistas com pessoas da comunidade, Vereadores e autoridades para divulgação em boletins radiofônicos ou televisivos produzidos pela Assessoria de
Comunicação da Câmara; Executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do Presidente da Câmara Municipal ou da Secretaria de Comunicação.


REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Superior Completo em Jornalismo.


CARGO: ANALISTA LEGISLATIVO
NÍVEL: NS                            PADRÃO: 1


DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Supervisionar, coordenar, orientar e executar tarefas de apoio ao desenvolvimento de trabalhos legislativos e administrativos; Assistir à Mesa Diretora, às Comissões e aos Vereadores em matéria constitucional, regimental, de técnica legislativa e de procedimentos administrativos; Fornecer subsídios à elaboração de documentos de natureza legislativa e administrativa; Coletar, organizar e atualizar dados e informações, relativos a matéria
legislativa, administrativa, financeira e orçamentária; Assessorar as atividades na Câmara; Organizar o sistema de referência e de índices necessários a pronta localização de proposições;
Auxiliar na redação de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, requerimentos, indicações e demais atos e documentos legais; Informar procedimentos, encaminhando-os às unidades competentes; Realizar serviços de natureza administrativa e burocrática relacionada ao suporte
legislativo; executar outras atividades determinadas pela Secretaria Legislativa; e, elaborar relatório sobre as atividades desenvolvidas no cargo.


REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Superior Completo


CARGO: ANALISTA DE CONTROLE
NÍVEL: NS                                      PADRÃO: 1

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Analisar os relatórios de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, e suas documentações correspondentes, verificando sua regularidade, para determinar ou realizar auditorias e medidas de aperfeiçoamento de controle interno; Orientar a Câmara Municipal ao cumprimento das normas referentes a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos e a Lei Orçamentária e seus anexos; Controlar a execução orçamentária, analisando documentos, elaborando relatórios e demonstrativos; Elaborar pareceres, informes técnicos de relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades, processos e procedimentos de controle; Planejar, programar, coordenar e realizar exames, perícias e auditagens, de rotina ou especiais, bem como orientar a organização de processo de tomadas e contas, emitindo certificado de auditoria, com a finalidade de atender a exigências legais; Desenvolver atividades de investigação e análise em ações administrativas desenvolvidas nas áreas contábil, orçamentária, patrimonial, tributária, fiscal, civil e trabalhista, detectando eventuais irregularidades, emitindo pareceres que atestam à regularidade ou comprovem os desvios, formulando, caso necessário, medidas de correção; Acompanhar processos e diligências efetuadas pelo Tribunal de Contas; Sugerir medidas quanto às decisões estratégicas e quanto à mudança de rotina nos procedimentos administrativos; Participar da análise dos controles já existentes na avaliação da atitude e eficiência gerencial e nos programas de trabalho; Acompanhar as ações preventivas e corretivas a serem executadas pelas unidades auditadas, avaliando as providências adotadas para corrigir as condições de controle ou de extorsões
apontadas pelo trabalho de auditoria, visando eliminar as condições insatisfatórias reveladas pelos exames; Discutir os aspectos levantados durante os exames de auditoria com os responsáveis pelas
unidades administrativas ou funções auditadas, buscando soluções para as deficiências de controle, de desempenho operacional ou administrativo; Zelar pela limpeza e conservação do ambiente de
trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para
o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, caso haja necessidade; acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações pertinentes; examinar os demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros, inclusive as notas explicativas e os relatórios de gestão fiscal, da Câmara Municipal;
Promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e, em caso de constatação de irregularidades ou falhas, recomendar as
medidas cabíveis; Assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos,
suprindo de forma adequada as necessidades de informações aos gestores, conduzindo-os durante o processo de gestão a tomada de melhores decisões; observar as recomendações do Tribunal de
Contas; executar atividades correlatas determinadas pela Presidência; e, elaborar relatórios das atividades desenvolvidas no cargo.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Superior Completo em administração, economia, contabilidade e direito.


CARGO: BIBLIOTECÁRIO
NÍVEL: NS                      PADRÃO: 1


DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a interface entre os usuários e a informação, com vistas ao apoio das atividades de pesquisa, executando tarefas relativas à coleta, catalogação, registro de acervo, bem como aos serviços de disponibilização da informação;
Executar a admissão de documentos e informações, controlar o seu recebimento e manter atualizados os respectivos controles; Executar análise temática, representação descritiva e classificação dos materiais do acervo; Organizar e manter atualizados os catálogos e cadastros do
arquivo; Promover o controle através da coleta de informações e atualização de bases/bancos de dados; Acompanhar o atendimento de empréstimo e consulta; Selecionar material para encadernação/restauro; Atender os usuários e orientá-los quanto aos recursos de informação do
arquivo e do sistema de consultas; Executar o acesso a bancos de dados para buscas e levantamentos; Participar de organização de publicações e bibliografias sob a responsabilidade do arquivo; Efetuar a digitação e o controle dos registros de documentos referentes às diversas
etapas do cadastramento automatizado, para as bases/bancos de dados existentes de disseminação da informação; Organizar e coordenador inventário de coleções; Supervisionar as tarefas de conservação e preservação do acervo; Supervisionar o trabalho de encadernação e
material bibliográfico; Coletar e analisar dados para avaliação de coleções, serviços e outras atividades de interesse do arquivo e do Sistema; Executar a seleção de material para aquisição e descarte, mantendo atualizado o programa de desenvolvimento do acervo; Executar normalização
técnica de documentos; Garantir a atualização e manutenção do registro de informações referentes ao acervo bancos de dados do arquivo; Orientar o usuário na aquisição da informação; Executar tarefas correlatas solicitadas pela Chefia; Prestar serviços de informação on-line e local;
Organizar e elaborar guias, folhetos, folders e outros veículos de divulgação dos serviços prestados pelo arquivo; Zelar pelas condições físicas e ambientais do arquivo, garantindo a integridade do acervo e favorecendo a satisfação dos usuários; Coordenar e controlar as atividades das seções
e/ou setores sob sua responsabilidade; Coletar informações para a memória institucional; Elaborar levantamentos bibliográficos; Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; Zelar pela guarda, conservação,
manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; Manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento; Assistir tecnicamente o desenvolvimento de serviços especializados de automação e digitalização; Emitir boletins, relatórios e pareceres sobre assunto da sua especialidade; Participar do treinamento dos funcionários e estagiários do
seu setor.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Superior Completo em Biblioteconomia e respectivo registro no conselho de classe.


CARGO: TÉCNICO EM PLANEJAMENTO
NÍVEL: NS                     PADRÃO: 1


DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Elaboração de Planos estratégicos e operacionais da gestão; Acompanhamento e controle dos planejamentos estratégicos e operacionais, através de relatórios; Identificação e mapeamento de riscos ao cumprimento dos objetivos da administração;
Elaboração de cronogramas de projetos e programas de atuação legislativa; Elaboração e acompanhamento do PPA; Elaboração de relatório de atividades desenvolvidas. Obs: Cargo em Extinção.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Superior Completo.



ANEXO VI – DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO.

CARGO: ELETRICISTA
NÍVEL: NM            PADRÃO: 1

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Manutenção e instalação de equipamentos elétricos no Poder Legislativo; Dimensionamento e supervisão das instalações elétricas da Câmara; Troca de luminárias, pontos de energia e interruptores; Manutenção, estabilização e ampliação da rede elétrica da Câmara; Revisão de aterramentos e trocas de fios e cabos elétricos; Manutenção e reposição de lâmpadas e luminárias; Instalações elétricas para ar-condicionado, motores e bombas d ́água; relatório de atividades do cargo.
Obs: Cargo em Extinção.


REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Médio Completo e Curso Técnico em Eletricidade.


CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
NÍVEL: NM                           PADRÃO: 1

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Preenche documentos e formulários diários nos departamentos e unidades administrativas em que estiver lotado; Redigir e digitar textos da secretaria sempre que necessário; Efetuar cálculos para obter informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa; Operar computador, impressoras, scaners, telefone e outras máquinas de escritório; Atualizar fichários e arquivos, mantendo a ordem dos documentos; Atender ao público prestando informações requeridas com zelo, responsabilidade e cordialidade; Consulta e
coleta documentos, transcrições, arquivos e fichários, sempre que necessário; Redigir cartas, comunicados, informativos, ofícios e outros tipos de comunicação de interesse do Poder Legislativo; Verificar correspondências, protocolos e destinações de documentos; Contribuir para
implantação das melhores das práticas em uso; Colaborar com a limpeza e organização do local de trabalho; Executa outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato; e, Elaborar relatório das atividades desenvolvidas no cargo.
Obs: Cargo em Extinção.


REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Médio Completo.


CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA
NÍVEL: NM                            PADRÃO: 1

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Desenvolver sistemas e aplicações: Desenvolver interface gráfica; aplicar critérios ergonômicos de navegação em sistemas e aplicações; Montar estrutura de banco de dados; Codificar programas; Prover sistemas de rotinas de segurança; Compilar programas; Testar programas; Utilizar aplicativos para instalação e gerenciamento de sistemas; Documentar sistemas e aplicações; Realizar manutenção de hardware e softwares: Alterar sistemas e aplicações; Alterar estrutura de armazenamento de dados; Atualizar informações
gráficas e textuais; converter sistemas e aplicações para outras linguagens ou plataformas; Atualizar documentações de sistemas e aplicações; Fornecer suporte técnico; monitorar desempenho e performance de sistemas e aplicações; Implantar sistemas e aplicações; Instalar
programas; Adaptar conteúdo para médias interativas; Homologar sistemas e aplicações junto a usuários; Treinar usuários; Verificar resultados obtidos; Projetar sistemas e aplicações para acesso on-line: Identificar demanda de mercado; Coletar dados; Desenvolver leiaute de relatórios; Elaborar
anteprojeto, projetos conceitual, lógicos, estruturais, físicos e gráficos; Definir critérios ergonômicos e de navegação em sistemas e aplicações; Definir interface de comunicação e interatividade; Elaborar croquis e desenhos para geração de programas; Projetar dispositivos, ferramentas e posicionamento de máquinas; Dimensionar vida útil de sistema e aplicações; Modelar estrutura de banco de dados. Selecionar recursos de trabalho: Selecionar metodologias de desenvolvimento de sistemas; Selecionar linguagem de programação; Selecionar ferramentas de
desenvolvimento; Especificar configurações de máquinas e equipamentos (hardware); Especificar máquinas, ferramentas, acessórios e suprimentos; Compor equipe técnica; Especificar recursos e estratégias de comunicação e comercialização; Solicitar consultoria técnica. Planejar etapas e ações de trabalho: Definir cronograma de trabalho; Reunir-se com equipe de trabalho ou usuários; Definir padronizações de sistemas e aplicações; Especificar atividades e tarefas; Distribuir tarefas.


REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Médio completo, curso específico da função, ou curso
Técnico de Eletrônica ou Mecatrônica (equivalente ao Ensino Médio) e experiência mínima de 12 meses.


CARGO: MOTORISTA
NÍVEL: NM                             PADRÃO: 1

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Conduzir os veículos da frota da Câmara em deslocamentos municipais, intermunicipais e interestaduais, com ou sem passageiros, de acordo com as demandas do Poder Legislativo; Manter o veículo sob sua responsabilidade, em perfeito estado e satisfatórias condições de funcionamento, comunicando ao Setor responsável da Câmara, a ocorrência de qualquer irregularidade; Comunicar ocorrências de fatos e avarias relacionadas com o veículo sob sua responsabilidade; Manter o veículo convenientemente abastecido e
lubrificado; Preencher, a cada saída e chegada, o diário de bordo e demais controles de Atividade de Veículo Oficial da Câmara; Permanecer nos postos de serviço, durante a jornada de trabalho, à disposição da Câmara e atender as tarefas solicitadas pelo setor responsável pelos serviços de
transporte; Ser pontual no atendimento às solicitações de saída para executar as tarefas que lhe forem atribuídas; Manter a urbanidade no trato com os usuários dos serviços de transportes;
Vistoriar os veículos oficiais, verificando o estado geral de segurança do veículo a ele confiado, devendo diariamente inspecionar os componentes que impliquem em segurança, tais como: pneus, nível de combustível, água e óleo do cárter, freios e parte elétrica, dentre outros, para certificar-se
de suas condições de funcionamento, além de conduzi-lo para lavagem, oficina e abastecimento, quando necessário; Responsabilizar-se pela guarda e uso adequado do cartão de abastecimento, fornecido pela Câmara, encaminhando imediatamente após o abastecimento o cupom ou nota
fiscal ao setor responsável pelos serviços de transporte; Trajar-se de acordo com o percurso que terá que fazer, usando roupas condizentes com o trabalho a ser executado, sendo vedado o uso de
bermudas, calções, camisetas, chinelos e outros vestuários que possam a vir a comprometer a imagem da UTFPR; Usar sempre o crachá em qualquer ambiente; Apresentar relatório de atividades desenvolvidas.
Obs: Cargo em Extinção.


REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Nível Médio.


CARGO: TÉCNICO DE ÁUDIO
NÍVEL: NM PADRÃO: 1

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Instalar microfones nos lugares apropriados, conectar os aparelhos de registros e observar as melhores posições para iniciar a gravação; Configurar e operar os equipamentos de gravação de áudio e vídeo; Prestar assistência técnica e manutenção de equipamentos de áudio e vídeo; Assistir tecnicamente os usuários do sistema de áudio e vídeo, quando necessário; Executar montagem e instalações de equipamentos de áudio e vídeo; Executar
reparos, recuperação, ajustagem e calibragem, obedecendo as normas e instruções técnicas, de equipamentos de áudio e vídeo; Executar serviços e montagens de equipamentos de áudio e antenas; Montar aparelhos e equipamentos, ligando-os a amplificadores; Assegurar a transmissão
do áudio de forma eficiente; Prezar pela qualidade de transmissão do áudio fazendo os acertos exigidos; Utilizar recursos de informática destinados ao gerenciamento, edição e gravação de áudios e vídeos ; Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas
ao ambiente organizacional; Zelar pela boa guarda dos arquivos de áudio Elaborar relatório de atividades desenvolvidas.


REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Nível Médio completo, conhecimentos em instalação e operação
de equipamentos de áudio e experiência mínima de 12 meses


CARGO: TÉCNICO DE FOTO E VÍDEO
NÍVEL: NM PADRÃO: 1


DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Operar e configurar equipamentos de foto e vídeo para registro das sessões legislativas e eventos de interesse do Poder Legislativo; Configurar e operar os equipamentos de foto e vídeo; Prestar assistência técnica e manutenção de equipamentos de foto e vídeo; Assistir tecnicamente os usuários dos serviços de foto e vídeo, quando necessário; Executar montagem e instalações de equipamentos de foto e vídeo; Executar reparos, recuperação, ajustagem e calibragem, obedecendo as normas e instruções técnicas, de equipamentos de foto e vídeo; Montar aparelhos e equipamentos de iluminação; Prezar pela qualidade de transmissão de vídeos fazendo os acertos exigidos; Utilizar recursos de informática destinados ao gerenciamento, edição e gravação de fotos e vídeos ; Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional; Zelar pela boa
guarda dos arquivos de fotos e vídeos; Elaborar relatório de atividades desenvolvidas.


REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Nível Médio completo, conhecimentos em instalação e operação
de equipamentos de foto e vídeo e experiência mínima de 12 meses



ANEXO VII – DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO.

CARGO: VIGILANTE

NÍVEL: NF PADRÃO: 1


DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Exercer vigilância nas entidades, rondando suas dependências e observando a entrada e saída de pessoas ou bens, para evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e à segurança; Percorrer a área sob sua responsabilidade, atentamente para eventuais anormalidades nas rotinas de serviço e ambientais; Vigiar a entrada e saída das pessoas, ou bens da entidade; Tomar as medidas necessárias para evitar danos, baseando-se nas circunstâncias observadas e valendo-se da autoridade que lhe foi outorgada;
Prestar informações que possibilitam a punição dos infratores e volta à normalidade; Redigir ocorrências das anormalidades ocorridas; Escoltar e proteger pessoas encarregadas de transportar dinheiro e valores; Escoltar e proteger autoridades; Executar outras tarefas de mesma natureza e
nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional; Elaboração de relatório de atividades desenvolvidas.
Obs: Cargo em Extinção.


REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Fundamental Completo e curso de formação para
atividade de segurança.


CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
NÍVEL: NF PADRÃO: 1
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Executar serviços de limpeza em geral (pisos, paredes, tetos, sanitários, pias, vidraças, jardins); Utilização de produtos de limpeza; Transporte de móveis e objetos em geral; Serviços de carga e descarga de materiais; Serviços de copa e cozinha (preparar
e servir café, lanches, higienizar utensílios de cozinha, etc.); Serviços de lavanderia (lavar e passar roupas); executar outras tarefas compatíveis com a natureza da função; Elaborar relatório de atividades desenvolvidas.
Obs: Cargo em Extinção.


REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Fundamental Completo.


LEI PROMULGADA N.º 1.438/2019.


O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Comissão Executiva da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 04/11/2019, o Projeto de Lei nº. 057/2019, do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com os Parágrafos 3º. e 7º. do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
EMENTA: Dispõe sobre a criação e a organização da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de
Jaboatão dos Guararapes, disciplina a Carreira de Procurador e dá outras providências.


CAPÍTULO I
Seção I

PROCURADORIA
Art. 1.º – Esta lei dispõe sobre a criação e a organização da Procuradoria Geral da Câmara Municipal
de Jaboatão dos Guararapes, disciplina a carreira de procurador e a ele se aplica no âmbito do Poder
Legislativo deste Município.
Art. 2.º – A Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, órgão permanente
do Poder Legislativo, vinculada à Presidência, tem como princípios a unidade e a indivisibilidade.


Seção II


Competência


Art. 3.º – Compete à Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes:
I – representar o Poder Legislativo em processo judicial para a defesa de direito institucional
relacionado ao seu funcionamento, autonomia e independência, na condição de autor, réu,
litisconsorte ou opoente, e em processo administrativo;
II – assessorar a Mesa Diretora, as Comissões Permanentes, Temporárias, e os Vereadores da Câmara
Municipal do Jaboatão dos Guararapes, quanto à interpretação da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da legislação infraconstitucional, das resoluções do CNJ e das normas de
Tribunal de Contas, referentes à Administração Pública e à atividade parlamentar;
III – desempenhar incumbência de natureza jurídica determinada pelo Presidente da Câmara
Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no interesse desta;
IV – prestar assistência jurídica aos órgãos da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no
controle da legalidade de ato;
V – emitir parecer sobre interpretação constitucional, legal, regimental, jurisprudencial e de
precedente legislativo, a ser fixada uniformemente pela Mesa Diretora ou pelo Plenário da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes;
VI – colecionar precedente legislativo e jurisprudência de órgão jurisdicional do Poder Judiciário, e de
Tribunal de Contas.


Seção III
Órgãos integrantes


Art. 4.º – São órgãos integrantes da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Jaboatão dos
Guararapes:
I – Divisão de Contencioso;
II – Divisão de Consultoria e Contratos;
III – Divisão de Jurisprudência.

Seção IV
Competência dos Órgãos


Art. 5.º – Compete aos órgãos integrantes da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Jaboatão
dos Guararapes:


§1.º – Divisão de Contencioso:
I – receber, registrar, distribuir feito judicial e extrajudicial a procurador, e fiscalizar a tramitação,
verificando a elaboração da peça processual devida, cumprimento de prazo e de ato decorrentes da
citação, intimação, notificação;
II – receber, registrar, acompanhar e responder requisição do Ministério Público, decisão ou
determinação do Tribunal de Contas, ou de qualquer outro órgão público.
III – elaborar relatório mensal de atividade.


§ 2º Divisão de Consultoria e Contratos:
I – exarar parecer sobre:
a) – projeto de emenda à lei orgânica, lei complementar, lei ordinária, decreto legislativo, resolução;
b) – processo licitatório, contrato e convênio celebrados com a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes;
c) – qualquer outra matéria jurídica relacionada à Administração Pública e à atividade parlamentar,
observado o disposto no inciso V, do art. 3.º, desta lei;

d) – contrato, convênio ou outro ajuste de vontades, no qual a Câmara Municipal dos Jaboatão dos
Guararapes seja parte.


§ 3º Divisão de Jurisprudência:
I – coletar, inserir e atualizar a legislação disponibilizada no Portal da Câmara Municipal do Jaboatão
dos Guararapes, na internet;
II – pesquisar sobre matéria legislativa na jurisprudência, inclusive de Tribunal de Contas e organizar
repositório para consulta.


Seção V


Gabinetes Integrantes
Art. 6.º – A Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, além do disposto no
art. 4.º, desta lei, é integrada pelos gabinetes do (s):
I – Procurador Geral;
II – Subprocurador Geral;
III – Procuradores;
IV – Chefes de Divisão;
V – Assessor Especial da Procuradoria Geral.


Seção VI


Estrutura Administrativa

Art. 7.º – A Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes tem estrutura
administrativa composta dos seguintes cargos, de provimento em comissão e efetivo:
I – Procurador Geral, Símbolo PG;
II – Subprocurador Geral, Símbolo SPG;
III – Assessor Especial da Procuradoria Geral, Símbolo AEPG;
IV – Chefe da Divisão de Contencioso, Símbolo CDC;
V – Chefe da Divisão de Consultoria e Contratos, Símbolo CDCC;
VII – Chefe da Divisão de Jurisprudência, Símbolo CDJ;
VIII – 10 cargos de Procurador.


CAPÍTULO II

Seção I
PROCURADOR GERAL
Art. 8.º – O Procurador Geral da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes é servidor público
comissionado, nomeado dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com efetiva
atuação profissional há pelo menos cinco anos.


Seção II


Competência
Art. 9.º – Compete ao Procurador Geral da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes:


I – chefiar a Procuradoria Geral;
II – deliberar sobre as matérias elencadas no artigo 3.º, desta lei;
III – supervisionar e fiscalizar o trabalho dos procuradores, dos chefes de divisão e do assessor
especial, observando o disposto no inciso I, do art. 17, desta lei;
IV – aferir o atendimento dos requisitos para promoção contidos no relatório indicado no § 3.º, do art.
14, desta lei;
V – exercer a direção dos trabalhos administrativos da Procuradoria Geral, traçar metas e avaliar
resultados;
VI – aplicar as penas do art. 22, incisos I, III e IV, desta lei.


Seção III


Subprocurador Geral

Art. 10. O Subprocurador Geral da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes é servidor público
comissionado, nomeado dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com efetiva
atuação profissional há pelo menos cinco anos.
Art. 11. Compete ao Subprocurador Geral substituir o Procurador Geral nos seus impedimentos,
licenças e ausências legais.


Seção IV


Procuradores

Art. 12. O Procurador da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes é servidor público efetivo,
que exerce funções privativas dos integrantes da carreira, ressalvadas as do Procurador Geral.
Art. 13. O Procurador exercerá suas funções na Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Jaboatão
dos Guararapes, salvo se designado para assessorar comissão permanente ou temporária, ou cedido
para outro órgão público.


Seção V


Carreira e Progressão
Art. 14. A carreira de Procurador da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes tem os seguintes
níveis:
I – Procurador NU-I;
II – Procurador NU-II;
III – Procurador NU-III;
IV – Procurador NU-IV;
V – Procurador NU-V;
VI – Procurador NU-VI;
VII – Procurador NU-VII;
VIII – Procurador NU-VIII;
IX – Procurador NU-IX.

§ 1º A progressão de nível ocorrerá a cada quatro anos, alternadamente, por merecimento e tempo
de serviço.
§ 2º A progressão por merecimento será precedida de avaliação da pontuação atribuída ao procurador, por atuação profissional, no exercício do cargo, observados os valores seguintes:
I – eficácia e qualidade do trabalho: dois pontos;
II – iniciativa: um ponto;
III – liderança e relacionamento interpessoal: dois pontos;
IV – comprometimento e motivação: dois pontos;
V – criatividade e produtividade: dois pontos;
VI – assiduidade e pontualidade: um ponto.


§ 3º A avaliação de desempenho de procurador para progressão por merecimento será feita pela
comissão instituída no § 1.º, do art. 17, desta lei, que encaminhará relatório ao Procurador Geral, no mês de dezembro, cabendo a ele solicitar, ou não, ao Presidente, a progressão para o nível devido.
§ 4º A progressão por merecimento exige o mínimo de sete pontos.
§ 5º A progressão por tempo de serviço é automática, completado o período de quatro anos.
§ 6º Não terá progressão de nível o procurador que:
I – tenha recebido progressão há menos de quatro anos;
II – tiver sofrido punição disciplinar nos doze meses imediatamente anteriores.


Seção VI


Ingresso na Carreira


Art. 15. O ingresso na carreira de procurador será precedido de concurso público de provas e títulos,
realizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, se houver vagas e
interesse público, devendo o candidato comprovar, no ato de inscrição, atuação profissional efetiva
de pelo menos cinco anos.


§ 1º A Banca Examinadora será composta por três procuradores efetivos, pelo Secretário de Recursos
Humanos – SRH.
§2º O edital, aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes,
estabelecerá as condições gerais do concurso, matérias, programa, títulos admissíveis, critério de
avaliação e nota mínima para aprovação.
§3º A soma das notas atribuídas aos títulos não pode ser superior a vinte por cento da nota máxima
atribuível à prova escrita.
§4º O prazo de validade do concurso de procurador será de até dois anos, contado da data de
publicação da portaria de homologação, expedida pelo Presidente, que poderá prorrogá-lo por igual
período uma única vez.

Seção VII


Posse no Cargo
Art. 16. – Para ser empossado no cargo de Procurador da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, o candidato aprovado deverá:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ser bacharel em direito, portador de diploma expedido por instituição de ensino superior oficial ou
reconhecida;

III – estar inscrito como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – não responder a ação penal por crime contra a Administração Pública na data da posse;
V – ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico expedido por entidade pública de
saúde;
VI – ter idoneidade moral atestada por juiz de direito, membro do Ministério Público ou advogado;
VII – estar quite com o serviço militar;
VIII – estar em gozo dos direitos políticos.
Parágrafo único: O candidato aprovado será empossado pelo Presidente da Câmara Municipal do
Jaboatão dos Guararapes, no prazo de até trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, e
firmará Termo de Compromisso no qual prometerá cumprir fielmente os deveres do cargo.


Subseção I


Estágio Probatório


Art. 17. Os três primeiros anos de exercício no cargo de Procurador da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes constituirá o período de estágio probatório, no qual será avaliada a aptidão para o
exercício das funções, observados:

I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade e iniciativa;
IV – produtividade
V – responsabilidade;
VI – habilitação técnica;
VII- conduta ética;
VIII – reputação;
IX – respeito e tratamento aos funcionários da Câmara e ao público em geral;
X – respeito aos preceitos instituídos no Estatuto dos Advogados e da Advocacia.


§ 1º O Presidente da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes constituirá Comissão de Procuradores para:


I – avaliar se durante o estágio probatório, o desempenho do procurador no exercício da função atende ao disposto nos incisos do caput, para fins de estabilidade;
II – avaliar o atendimento dos requisitos para promoção de nível na carreira.

§ 2º Não atendidos, pelo procurador nomeado, os requisitos dos incisos I a X, do caput, do art.17, desta lei, a comissão indicada no § 1.º deste artigo, encaminhará ao Procurador Geral, e este ao Presidente, relatório circunstanciado e conclusivo, adotado por maioria dos seus membros, não
recomendando a sua permanência no cargo, assegurando-lhe dez dias para ampla defesa.


Seção VIII


Deveres do Procurador


Art. 18. São deveres do Procurador da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes:
I – desempenhar sua função em sintonia com a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica deste Município e demais diplomas legais;
II – executar com zelo e presteza, no prazo, o serviço a seu cargo, praticando os atos necessários;
III – manter sigilo funcional quanto à matéria em que atuar;
IV – zelar por documento ou outro bem público de que tenha guarda ou posse em razão do cargo;
V – representar ao Procurador Geral sobre irregularidade que afete o desempenho normal de suas
atribuições;
VI – recorrer, em feito judicial, de decisão contrária ao direito ou interesse da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes.


Seção IX


Prerrogativas de Procurador

Art. 19. São prerrogativas de Procurador da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, no exercício do cargo:
I – não ser submetido a influência, constrangimento, pressão ou pedido para atuar funcionalmente, em desconformidade com a lei ou sua consciência jurídica e ético-profissional;
II – solicitar o auxílio de autoridade para o desempenho das suas atribuições legais e institucionais;
III – solicitar das autoridades competentes, os documentos necessários ao desempenho de suas funções.


Seção X


Vedações


Art. 20. É vedado ao Procurador da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes:

I – aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora das hipóteses admitidas na Constituição ou em lei;
II – usar o cargo para obter vantagem;
III – manifestar-se por meio de comunicação ou divulgação sobre assunto inerente à sua função, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral;
IV – confessar, transigir e desistir, em feito judicial no qual a Câmara for parte, salvo quando permitido em lei;
V – advogar ou de qualquer forma defender ou patrocinar, ainda que indiretamente, direito ou interesse de terceiro contra a Fazenda Pública do Município do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 21. É defeso ao Procurador da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes exercer sua função em processo judicial ou administrativo no qual:
I – seja parte;
II – seja ou tenha sido advogado da parte;
III – seja interessado o seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
IV – nos demais casos previstos em lei.


Seção XI


Penalidades


Art. 22. O Procurador da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes está sujeito às seguintes
penas:
I – repreensão;
II – destituição de função ou cargo;
III – suspensão por até trinta dias;
IV – suspensão de trinta a sessenta dias;
V – demissão;

VI – cassação de aposentadoria.


§ 1º As sanções serão aplicadas gradativamente, mediante o seguinte critério:


I – a de repreensão, reservadamente e por escrito, quando ocorrer negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
II – a de destituição de função ou de cargo comissionado, quando houver reincidência de infração punível com repreensão;
III – a de suspensão de até trinta dias, quando ocorrer falta ao serviço sem justificativa;
IV – a de suspensão de trinta a sessenta dias, quando o infrator reincidir em falta punível com suspensão de até trinta dias;
V – a de demissão, quando praticar ato de:
a) dilapidação ao patrimônio público;
b) improbidade administrativa nas hipóteses da Lei Federal de n.º 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) condenação à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, e de quatro anos nos demais
casos;
d) incontinência pública escandalosa e comprometedora, por sua habitualidade, da imagem da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes;
e) abandono de cargo;
f) aceitação de cargo não permitido em lei.


§ 2º Considera-se reincidência a reiteração da mesma falta no prazo de um ano, contado da ciência do ato imponente da sanção anterior.


§ 3º Caracteriza abandono de cargo a ausência de Procurador da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, por mais de trinta dias consecutivos, ao serviço, e por mais de sessenta dias, intercalados, no período de doze meses, ressalvada a hipótese de licença autorizada.


Art. 23. Na aplicação de pena disciplinar serão considerados os antecedentes do infrator, a gravidade da infração, a circunstância em que praticada, e o dano que dela resulte ao serviço da Procuradoria e
da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 24. As penas de destituição de função ou cargo, demissão e cassação de aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, e as de repreensão e suspensão pelo Procurador Geral.


Seção XII


Prescrição das Penas


Art. 25. As penas disciplinares prescrevem em:
I – um mês, a falta punível com repreensão;
II – três meses, a falta punível com suspensão por até trinta dias;

III – seis meses, a falta punível com trinta a sessenta dias de suspensão;
IV – um ano, a falta punível com demissão ou cassação de aposentadoria.


§ 1º O prazo de prescrição é contado da data de cometimento da falta, e do dia em que cessar sua prática, quando continuada.


§ 2º Interrompe a prescrição a edição de portaria para instaurar inquérito e apurar a falta.


Seção XIII
Vencimentos


Art. 26. O vencimento do cargo de Procurador da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, por nível da carreira, consta do Anexo I, observando-se a diferença de 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento) entre os níveis estabelecidos no art. 12, desta Lei, sem prejuízo de gratificação por função extraordinária, ora criada em percentual limitado ao valor do vencimento do cargo efetivo, ou de remuneração de cargo comissionado que ele exerça na Procuradoria .Geral

Seção XIV


Disposição Finais


Art. 27. Ficam mantidos dez cargos de Procurador da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes,
dos criados na Lei n.º 04/92, de provimento efetivo, e criados, para provimento em comissão: um cargo de Procurador Geral, símbolo PG; um cargo de Subprocurador Geral, símbolo PGA; um cargo de Assessor Especial da Procuradoria Geral, símbolo AEP; um cargo de Chefe da Divisão do Contencioso, símbolo CDC; um cargo de Chefe da Divisão de Consultoria e Contratos, símbolo CDCC; um cargo de
Chefe da Divisão de Jurisprudência, símbolo CDJ.
Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2020, e aplica-se aos procuradores atuais e futuros da Câmara Municipal de Jaboatão dos
Guararapes, sem prejuízo das disposições da Lei n.º 224, de 07 de março de 1996, Estatuto do Servidor Público Municipal, bem como na Resolução que irá dispor sobre a nova estrutura administrativa do Poder Legislativo do Município de Jaboatão dos Guararapes, no que não se conflitar.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 004/92, sem prejuízo do disposto no art. 27, desta lei, e a Lei n.º 1.389/2018.

Jaboatão dos Guararapes, em 13 de Dezembro de 2019.
Vereador: ADEILDO PEREIRA LINS
PRESIDENTE


ANEXO I – QUADRO DE VENCIMENTOS E PROGRESSÕES


ANEXO II – QUADRO DE VENCIMENTOS

Procurador Geral, Símbolo PG 13.000,00
Subprocurador Geral, Símbolo SPG 7.800,00
Assessor Especial da Procuradoria Geral, Símbolo AEPG 6.000,00
Chefe da Divisão de Contencioso, Símbolo CDC 5.000,00
Chefe da Divisão de Consultoria e Contratos, Símbolo CDDC 5.000,00
Chefe da Divisão de Jurisprudência, Símbolo CDJ 5.000,00
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