ATOS DA PRESIDÊNCIA

PORTARIA Nº 121/2019- CMJG-GP. 

O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelas Resoluções nº 12/81; e nº 001/2017,

CONSIDERANDO a necessidade do preenchimento de vagas para cargo público;

CONSIDERANDO o princípio constitucional do concurso público (art. 37, inc. II, CF);

CONSIDERANDO o princípio da legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1.º – Nomear a Comissão Especial para promover o acompanhamento, fiscalização e avaliação do Concurso Público nº 001/2019, destinado ao provimento de cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes.

Art. 2º – Compete a Comissão Especial de Concurso Público, acompanhar a realização, julgar os casos omissos ou duvidosos e coordenar as atividades necessárias ao bom andamento do Concurso Público.

Parágrafo único – A Comissão Especial de Concurso Público é soberana e tem total autonomia para deliberar sobre todos os aspectos não previstos no Edital do Concurso Público.

Art. 3º – A comissão ficará assim composta:

A) CARLOS ALBERTO BRANDT DE VASCONCELOS, Mat. 305591, portador do CPF nº 192.790.354-87 – PRESIDENTE

B) SANDRA MARIA GAMA COSTA, Mat. 007056, portadora do CPF nº 767.167.324-20 – SECRETÁRIA.

C) JAILSON ALVES DE SOUZA, Mat. 001465, portador do CPF nº 296.108.934-49 – MEMBRO.

D) DEISE LIMA DE SOUSA, Mat. 010200, portadora do CPF nº 741.788.574-87 – MEMBRO.

E) MÁRCIO HENRIQUE BARBOSA MACIEL DE SOUSA, Mat. 305395, portador do CPF nº 510.315.314-91 – MEMBRO.

.§ 1º – O Presidente da Comissão,  Sr. CARLOS ALBERTO BRANDT DE VASCONCELOS, dará cumprimento à instauração dos procedimentos necessários à elaboração e finalização do Concurso Público, bem como a decisão final sobre casos omissos no decorrer do processo.

Art. 4.º – As competências da Comissão:

– Fiscalizar a aplicação das provas e rubricar no verso dos gabaritos antes do início da realização das provas;

-Fiscalizar a correção das provas;

-Acompanhar o julgamento dos recursos interpostos pelos candidatos, com o parecer dos profissionais da empresa contratada;

-Velar pela preservação do sigilo das provas;

-Analisar e referendar todos os editais do Concurso Público: principalmente em relação à homologação das inscrições e da lista de aprovados na Classificação final no Concurso Público.

-O Presidente será responsável em coordenar a comissão, o secretario será responsável pela lavratura das atas das reuniões da Comissão, e os membros em participar e fiscalizar o acompanhamento de todas as etapas do Concurso Público.

Art. 5.º – Afastamento da comissão do Concurso Público:

-Aplicam-se aos membros das comissões e os seus parentes consanguíneos ou por afinidade os motivos de suspeição e de impedimento para a participação no Concurso Público. Constituem motivos de suspeição ou impedimento:

-A existência de candidatos funcionalmente vinculados à comissão do Concurso Público, ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, de primeiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido

-Não poderão participar do Concurso Público, os membros da comissão deste certame e os profissionais responsáveis pela elaboração das provas objetivas, assim como seus parentes consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, de primeiro grau.

-Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão do Concurso Público, por escrito, até 03 (três) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial Eletrônico deste Poder Legislativo.

-Os membros da Comissão do Concurso Público, no seu afastamento, serão substituídos pelos suplentes, designados por resolução específica.

-Homologado o Concurso Público, a comissão de que trata o art. 1º desta Portaria será extinta

Art. 2º) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Jaboatão dos Guararapes, 23 de outubro de 2019

Adeildo Pereira Lins

Presidente


 

 

ATOS DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N.º 007/2020.

Faz saber que a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, aprovou o Projeto de Resolução nº. 003/2020, de autoria da Comissão Executiva desta Casa, de acordo com o art. 29, Inciso XV, da Lei Orgânica do Município e em consonância com o Regimento Interno desta Casa Legislativa Municipal, eu Vereador Presidente Adeildo Pereira Lins, promulgo a seguinte Resolução: 

EMENTA: Regulamenta a utilização de combustíveis pelos veículos locados ou cedidos aos Gabinetes para utilização nas suas atividades parlamentares e dá outras providências.

Art. 1º. – A presente Resolução tem como objetivo o regulamentar a utilização de combustíveis na atividade parlamentar da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes.

§ 1º. – Para fins desta Resolução, entende-se por Atividade parlamentar, toda e qualquer ação voltada ao exercício das atribuições conferidas ao Vereador na Lei Orgânica Municipal.

§ 2º. O limite de crédito mensal para utilização de combustíveis é de R$ 2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais) por Vereador, podendo ser atualizada pelo INPC/IBGE para recompor o valor de compra.

§ 3º. O abastecimento apenas poderá ser realizado em veículos do próprio Vereador, locados ou cedidos, previamente cadastrados junto ao SCI – Sistema de Controle Interno.

§ 4º. Os veículos cedidos, conforme previsto no parágrafo anterior, só poderão ser cadastrados se pertencerem a assessores do quadro funcional do Gabinete do Vereador.

§ 5º. Os veículos locados, conforme previsto no § 3º, deste artigo, só poderão ser cadastrados se apresentado o devido contrato de locação com empresas do ramo de atividade específico.

§ 6º. Não serão permitidos abastecimentos nos veículos de assessores quando em período de férias, ou licenças médicas, uma vez que estarão afastados de suas atividades parlamentares.

Art. 2º. A utilização de combustíveis será exclusiva do Parlamentar, observada a realização de atividades relacionadas à ação parlamentar destacada no § 1º do artigo anterior. 

§ 1º. O Vereador receberá até três Cartões Eletrônicos para controle e utilização dos créditos para combustíveis, um para cada veículo cadastrado junto ao SCI – Sistema de Controle Interno.

§ 2º. A utilização do cartão eletrônico se dará através de senha individual e intransferível.

§ 3º. O abastecimento será realizado conforme o registro de:

a) tipo de combustível (gasolina, álcool ou diesel);

b) placa do veículo;

c) quantidade de combustível;

d) quilometragem do veículo quando do abastecimento, com o hodômetro devendo funcionar plenamente;

e) senha aposta em sistema informatizado, ou assinatura do condutor do veículo;

§ 4º. O Vereador deverá solicitar os cartões adicionais ao Coordenador de Combustível, para cada veículo, atribuindo aos mesmos os respectivos limites de crédito, não podendo a soma desses créditos por veículo ser superior ao limite definido no § 2º do art. 1º desta Resolução.

§ 5º. Não serão admitidos abastecimentos realizados de uma única vez, em que se verifica o consumo exagerado do limite de crédito estipulado no § 2º do art. 1º desta Resolução, cuja ocorrência ensejará a restituição dos valores gastos, além de abertura de procedimento de fiscalização do TCE-PE.

Art. 3º. – O Vereador poderá utilizar o abastecimento em qualquer posto que seja conveniado ao cartão eletrônico, cabendo-lhe a observância do melhor preço e qualidade, tendo em vista a eficiência imposta pelo limite dos créditos neste caso aplicado.

Art. 4º. – O cadastramento de um ou mais veículos junto ao SCI será de responsabilidade do Vereador, bem como, a respectiva atualização cadastral.

§ 1º. O abastecimento em veículo não cadastrado deverá ser considerado indevido e, portanto, passível de devolução caso se configure.

§ 2º. O abastecimento de combustível incompatível com o veículo cadastrado será considerado irregular, passível de devolução.

§ 3º. É vedado o cadastramento de veículos que não se enquadrem nas atividades parlamentares previstas na Lei Orgânica, como ambulâncias, caminhões, ônibus e vans.

Art. 5º. – O Vereador será o único responsável pela utilização indevida ou ilegal dos créditos que lhe são atribuídos.

Art. 6º. – O descumprimento injustificado de quaisquer dispositivos desta Resolução ensejará instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.

Art. 7º. – As orientações e informações para o bom andamento das atividades objeto desta regulamentação ficarão a cargo do Coordenador de Combustíveis do Poder Legislativo nomeado através de portaria.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor no ato de sua publicação.

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 001/2018.

Jaboatão dos Guararapes, 05 de março de 2020.

ADEILDO PEREIRA LINS

Presidente 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                               

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