ATOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA n.º 96/2020
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DAS SESSÕES LEGISLATIVAS E SUSPENDE POR PRAZO INDETERMINADO A PRESENÇA E PERMANÊNCIA DE VISITANTES E DO PÚBLICO EM GERAL NO ÂMBITO DO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, EM RAZÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO MUNDIAL DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) COMO PANDEMIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, inciso III, e art. 44, inciso V, da Lei Orgânica do Município, bem como nos artigos 65, incisos I, II e III, 90, alínea “a”, e 93, todos do Regimento Interno,
CONSIDERANDO as medidas adotadas e previstas na Portaria n.º 95/2020, de 18 de março de 2020, desta Presidência;
CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a saúde e segurança dos senhores Vereadores, servidores, visitantes e público em geral;
CONSIDERANDO a premente necessidade de adoção de medidas prudentes e responsáveis, com o objetivo de reduzir consideravelmente o fluxo de pessoas nas dependências das unidades desta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO a declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA decretada pelo Poder Executivo Municipal, através do Decreto Municipal n.º 24/2020, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 48.822, de 17 de março de 2020, editado pelo Governo do Estado, que regulamenta medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 48.832, de 19 de março de 2020, editado pelo Governo do Estado, que define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO, finalmente, a Portaria Interministerial n.º 5, de março de 2020, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado da Saúde, do Governo Federal, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos, por prazo indeterminado, todos os eventos que não sejam diretamente relacionados à atividade preponderantemente legislativa do Plenário e das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, em razão da classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como PANDEMIA, de forma a prevenir sua infecção e propagação e preservar a saúde dos Vereadores, servidores e visitantes.
Art. 2º Fica determinado que o Plenário desta Casa Legislativa se destinará exclusivamente às Sessões Legislativas ordinárias e/ou extraordinárias, a serem realizadas unicamente para o fim de discussão e votação de proposições apresentadas com a solicitação de regime de tramitação de urgência e urgência urgentíssima, sem a presença e/ou permanência de visitantes e do público em geral, bem como de parlamentares e servidores que se enquadram no grupo de risco estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único: Somente os parlamentares e servidores que não integram o denominado grupo de risco e que não apresentam os sintomas típicos do Novo Coronavírus (COVID-19) terão acesso ao Plenário e nele permanecerão estritamente durante o interregno das sessões legislativas indicadas no art. 2º, enquanto o ato da Mesa estiver em vigor, mantendo-se à distância de pelo menos um metro entre si.
Art. 3º Excepcionalmente, em virtude da declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA decretada pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, as sessões legislativas mencionadas no art. 2º desta Portaria, quando solicitadas, serão realizadas sob o regime de urgência e urgência urgentíssima, e, neste caso, mediante deliberação instantânea das proposições apresentadas e de matéria considerada de relevante e inadiável interesse nacional.
Parágrafo Primeiro: Para atendimento ao disposto no caput, exclusivamente em razão da situação de emergência, serão temporariamente dispensadas as formalidades regimentais, exceto as exigências de quórum, Pareceres e publicações, com o objetivo de conferir rapidez e celeridade ao andamento das proposições e ao processo legislativo, de forma a reduzir drasticamente a realização das sessões legislativas e a presença de parlamentares e servidores em Plenário e no âmbito desta Casa Legislativa.
Parágrafo Segundo: O requerimento para adoção do rito de urgência urgentíssima deverá ser apresentado pela maioria absoluta dos parlamentares. Sendo aprovado o requerimento, também por maioria absoluta, as proposições a que se refira poderão ser incluídas automaticamente na Ordem do Dia para imediata discussão e votação na mesma Sessão.
Art. 4º As medidas adotadas e previstas nesta Portaria serão exercidas por prazo indeterminado e serão cessadas nos casos de não mais ser considerada a situação de emergência e de não mais ser identificada a permanência do risco de transmissão interna do Coronavírus (COVID-19), devidamente atestado pelas autoridades públicas competentes, nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de Março de 2020.
ADEILDO PEREIRA LINS
Presidente