ATOS DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N.º 008/2021.
EMENTA: Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes- CPCMJG, para pagamento de despesas realizadas nos termos da Legislação Vigente, e dá outras providencias.

Art. 1º A utilização do Cartão de Pagamento da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes – CPCMJG, para pagamento das despesas realizadas, em caráter excepcional, com compra de material e prestação de serviços, nos estritos termos da legislação vigente, fica regulada por esta Resolução.


Parágrafo Único. O CPCMJG é instrumento de pagamento, emitido em nome do órgão e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites desta Resolução.


Art. 2º Sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento previstos na legislação, a utilização do CPCMJG para pagamento de despesas poderá ocorrer na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como Suprimento de Fundos, observadas as disposições contidas no art. 3º desta Resolução, e regulamentação complementar.


Art. 3° A concessão de Suprimento de Fundos, que somente ocorrerá para realização de despesas de caráter excepcional, conforme disciplinado pelos artigos 67 e 68 da Lei n.º 4.320/64 e pelo § 3º, do art. 74, do Decreto Lei n.° 200/67, fica limitada a R$ 3.000,00 (Três mil reais) para o somatório de compras e serviços em geral.


§ 1° O ato legal de concessão de Suprimento de Fundos deverá indicar o uso da sistemática de pagamento, quando este for movimentado por meio do CPCMJG.
§ 2° As transações realizadas através do CPCMJG serão limitadas ao valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), para atender despesas de pequeno vulto.
§ 3° O limite a que se refere o parágrafo anterior é o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.

Art. 4º É vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPCMJG.
Art. 5º Não será admitida a cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPCMJG.


Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos encargos por atraso de pagamento do CPCMJG.


Art. 6º Ordenador de Despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos pela qual responda.


§ 1º O Ordenador de Despesas, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Municipal decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
§ 2º. O portador do CPCMJG é responsável pela sua guarda e uso, bem como para prestar contas de sua utilização, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado, pela utilização de recursos de Suprimento de Fundos.
§ 3º Nos casos de roubo, furto, perda ou extravio de cartões, caberá ao portador do CPCMJG comunicar, imediatamente, o ocorrido ao agente bancário e ao Ordenador de Despesas.
§ 4º No ato da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de cartões o agente bancário deverá fornecer confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.


Art. 7º A utilização do CPCMJG poderá ocorrer nos casos de:
I – aquisição de materiais como: materiais de expediente, de consumo, para reparo de manutenção de bens móveis e imóveis, e outros semelhantes;
II – contratação de serviços como: recarga de toner, serviços de reparos urgentes, serviços de chaveiros, confecção de carimbos, e outros assemelhados;


§ 1º O pagamento das despesas previstas neste artigo poderá ser realizado
mediante saque limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º O saque para o pagamento das despesas enquadradas como suprimento de fundos deverá ser justificado pelo suprido, que indicará os motivos da não-utilização do CPCMJG.

§ 3º Nenhum saque ou transação com o CPCMJG poderá ser efetivado sem que haja saldo suficiente para o atendimento da despesa especificada na respectiva Nota de Empenho emitida pela Câmara Municipal.
Art. 8º O Ordenador de Despesas deverá comunicar ao agente bancário a alteração dos
limites de utilização estabelecidos para os respectivos portadores do CPCMJG.


Art. 9º O Ordenador de Despesas deverá disponibilizar os recursos para o portador do CPCMJG a partir do segundo dia útil de cada mês.
Art. 10 O portador do CPCMJG deverá prestar contas das aquisições realizadas, até o último dia útil de cada mês, através de formulário interno próprio.


Art. 11 O agente bancário disponibilizará, até o dia 4 de cada mês ou primeiro dia útil
subsequente, os demonstrativos e respectivas contas mensais, fisicamente e/ou por meio eletrônico para acesso da Câmara Municipal.


§ 1º Em caso de divergência entre os dados constantes da conta mensal e os
comprovantes de venda, a Câmara Municipal deverá notificar o agente bancário para
prestar os esclarecimentos ou realizar os acertos cabíveis.
§ 2º Os valores contestados e não esclarecidos pelo agente bancário serão glosados na fatura correspondente, pelo Ordenador de Despesas, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para pagamento da fatura.


Art. 12 O pagamento da fatura deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês, desde que cumprido, pelo agente bancário, o prazo estabelecido no caput do art. 10.


Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do prazo, o pagamento ocorrerá em até cinco dias úteis contados da disponibilização dos documentos referidos no caput do art. 8º desta Portaria.


Art. 13 A Secretaria de Finanças disponibilizará os gastos com cartão de pagamentos no Portal da Transparência.


Art. 14 O Controle Interno do Poder Legislativo Municipal poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto nesta Resolução.


Art. 15 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes/PE, 16 de agosto de 2021.

ADEILDO PEREIRA LINS
PRESIDENTE

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