COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER 001/2025
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, com base no que determina o Art. 29 e Inciso IX, da Lei Orgânica Municipal e do Art. 75 da Constituição do Brasil, analisando a Prestação de Contas do Exercício de 2008, conforme Processo Tribunal de Contas (TC) nº. 0920019-8 passa a fazer os seguintes considerandos:
Ao final dos trâmites do Processo TC nº. 0920019-8, que julgará as contas do exercicio de 2008, do ex-prefeito Newton D’Emery Carneiro, a segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco emitiu o Parecer Prévio, recomendando a rejeição das contas.
Passa essa Comissão a deliberar:
DA COMPETÊNCIA:
Segundo o artigo 20 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a essa Comissão emitir parecer sobre a prestação de contas do chefe do Poder Executivo Municipal:
Art. 20 – Compete a Comissão de Finanças e Orçamento, emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
II – A prestação de contas do Prefeito e da Comissão Executiva;
Assim, devidamente delineada a competência, passa-se ao mérito.
DO MÉRITO:
O Parecer Prévio do TCE-PE contém diversos apontamentos que servem como suporte para a recomendação da rejeição das contas do ex-prefeito no exercício de 2008. Porém o Acordão apontou que as eventuais omissões e falhas contidas na lei não podem ser atribuídas apenas ao Chefe do Poder Executivo, recomendando que se observe a legislação nacional, quanto aos demais pontos abordados no relatório, as falhas cometidas pelo Chefe do Poder Executiva, foram identificadas pela Auditoria como de menor importância.
De acordo com o Art. 163-D do Regimento Interno do TCE-PE, os considerandos que tratam de matéria ao julgamento das Contas exclusivas do Chefe do Poder Executivo, devem fazer parte do presente parecer:
Art. 163-D – O parecer prévio será sempre justificado e conclusivo, recomendando a aprovação, a aprovação com ressalvas ou a rejeição, de tal modo que possibilite à Câmara Municipal, a formação de juizo a respeito da gestão fiscal, da administração financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e seus reflexos sobre o desenvolvimento econômico e social do Município.
Por todo o exposto, discordando com a DECISÃO emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em sessão ordinária realizada em 02 de agosto de 2018, em cuja sessão os Conselheiros da Segunda Câmara, julgaram, pela Rejeição das contas do ex-Prefeito Nilton D’Emery Carneiro, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, em cumprimento aos dispositivos legais previstos no Regimento Interno desta Casa e na Lei Orgânica Municipal, de forma unânime, emite o Parecer/2025, REJEITANDO o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, APROVANDO as contas do exercício de 2008, do ex-prefeito Newton D’ Emery Carneiro, requerendo a Mesa Diretora que submeta a apreciação dos Vereadores.
Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, 14 de abril de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Vereador Eládio Antônio Rangel Júnior
Presidente
Vereador José Vilmar Cavalcanti de Melo
Relator
Vereador Marcelo Adriano dos Santos Costa
Membro