Edição n.º 44 – Ano X – 06 de Junho de 2025

COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

PARECER 002/2025

A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, com base no que determina o Art. 29 e Inciso IX, da Lei Orgânica Municipal e do Art. 75 da Constituição do Brasil, analisando a Prestação de Contas do Exercício de 2022, conforme Processo Tribunal de Contas (TCE-PE) n.º 23100642-1 passa a fazer os seguintes considerandos:

Ao final dos trâmites do Processo TC n.º 223100642-1, que julgará as contas do Exercício de 2022, do ex-Prefeito  Anderson Ferreira Rodrigues e do Prefeito Luiz José Inojosa de Medeiros,  a Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco emitiu o Parecer Prévio, recomendando a aprovação com ressalvas das contas.

Passa essa Comissão a deliberar:

DA COMPETÊNCIA

Segundo o artigo 20 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a essa Comissão emitir parecer sobre a prestação de contas do chefe do Poder Executivo Municipal:

Art. 20 – Compete a Comissão de Finanças e Orçamento, emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:

II – A prestação de contas do Prefeito e da Comissão Executiva;

Assim, devidamente delineada a competência, passa-se ao mérito.  

DO MÉRITO

O Parecer Prévio do TCE-PE contém diversos considerandos que servem como suporte para a recomendação da aprovação com ressalvas das contas do prefeito no exercício de 2022. O qual apontou que os limites constitucionais e legais, sobre as contas anuais de governo municipal restaram cumpridos.

De acordo com o Art. 163-D do Regimento Interno do TCE-PE, os considerandos que tratam de matéria ao julgamento das Contas exclusivas do Chefe do Poder Executivo, devem fazer parte do presente parecer:

Art. 163-D – O parecer prévio será sempre justificado e conclusivo, recomendando a aprovação, a aprovação com ressalvas ou a rejeição, de tal modo que possibilite à Câmara Municipal, a formação de juízo a respeito da gestão fiscal, da administração financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e seus reflexos sobre o desenvolvimento econômico e social do Município.

É de se registrar, por relevante, que subsiste nos autos do Processo TC nº 23100642-1, a ausência de indícios de ilicitudes consistentes em fraudes, desfalques, desvio de bens ou de valores e/ou irregularidades em gestão financeira e patrimonial, ou, ainda, de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico dos quais, resulte inequívoco dano ao Erário Público.

Por todo o exposto, em consonância com a DECISÃO emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em sessão ordinária realizada em 24 de outubro de 2024, em cuja sessão os Conselheiros da Segunda Câmara, julgaram, à unanimidade, pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS, esta Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, em cumprimento aos dispositivos legais previstos no Regimento Interno desta Casa e na Lei Orgânica Municipal, de forma unânime, emite o Parecer 002/2025, pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do exercício de 2022, do ex-prefeito Anderson Ferreira Rodrigues e do Prefeito Luiz José Inojosa de Medeiros, requerendo a Mesa Diretora que submeta a apreciação dos Vereadores.

Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, 14 de maio de 2025.

COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Vereador Eládio Antônio Rangel Júnior
Presidente

Vereador José Vilmar Cavalcanti de Melo
Relator

Vereador Marcelo Adriano dos Santos Costa
Membro


Anexos:

Parecer 002/2025 da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes

Ata da 41º Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, realizada no dia 3 de Junho de 2025.

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