Edição n.º 60 – Ano X – 26 de Agosto de 2025

LEGISLAÇÃO

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 36/2025

A Comissão Executiva da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, cumprindo o disposto no Parágrafo 2.º do Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a soberana decisão do Plenário por maioria superior a dois terços (2/3) dos Membros do Poder Legislativo Municipal, PROMULGA a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:  

EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PARA APERFEIÇOAR A TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E INSTITUIR O AUMENTO ESCALONADO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – O art. 84-A, da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84-A –  (…)

§ 1º – As emendas de Vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada à ações e serviços públicos de saúde.

(…)

§ 3º –  É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa definidos em lei complementar federal.

(…)

§ 10º –  A partir do exercício financeiro de 2027, o limite e a obrigatoriedade de execução previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo serão ampliados para 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 11º – O descumprimento injustificado da execução das emendas impositivas configura infração administrativa, nos termos do Decreto-Lei nº  201/67, ensejando a instauração de processo pela Câmara Municipal.

Art. 2º –  O art. 65, da Lei Orgânica, passa a vigorar acrescido do inciso XXX, com a seguinte redação:

Art. 65 – (…)

XXX – remeter bimestralmente à Câmara Municipal, até o décimo dia útil do segundo mês, as seguintes informações, relativas à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal:

a) Listagem de todos os procedimentos licitatórios, adesão à atas de registros de preço, dispensas e inexigibilidades, concluídos ou em andamento, com indicação de seus objetos e respectivas fases;

b) Relatório de execução orçamentária e financeira, contendo a discriminação dos valores empenhados, liquidados e pagos, referentes às emendas parlamentares impositivas, com detalhamento por vereador autor;

c) Relatório das ações previstas no Plano de Governo, com a identificação daquelas em execução, concluídas e não iniciadas, indicando justificativa, se for o caso;

d) Relação das obras públicas em execução, com o respectivo percentual de andamento, valores pagos e justificativas para eventuais atrasos;

e) Relação das despesas realizadas com merenda escolar, discriminando o quantitativo de gêneros alimentícios distribuídos por unidade escolar;

f) Relação das despesas realizadas com medicamentos e materiais médicos hospitalares, indicando os quantitativos utilizados em cada unidade de saúde;

g) Relação das despesas realizadas com coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos;

h) Relação das despesas com contratação de artistas, infraestrutura e demais serviços relacionados a eventos promovidos pelo Município;

i) Lista de espera atualizada de pacientes que aguardam por cirurgias ou atendimentos especializados na rede pública municipal de saúde.

§ 1º –  A omissão injustificada, o envio parcial ou intempestivo das informações acima, por parte do secretário responsável pela respectiva matéria e/ou o Prefeito, configurará infração administrativa, sujeitando-se à apuração pelos meios legais cabíveis.

§ 2º –  A Câmara Municipal poderá, por meio de ofício do Presidente, em resposta à solicitação do Chefe do Poder Executivo, dispensar a obrigatoriedade de envio dos documentos referidos neste inciso, exclusivamente quanto ao período de referência, quando os Vereadores já tenham tido acesso às informações.

§ 3º –  Caso seja autorizada a dispensa, a obrigação de envio permanece para os bimestres subsequentes, sendo necessário novo pedido e nova autorização para cada período.

§ 4º –  A Câmara Municipal terá acesso irrestrito, por meio eletrônico e físico, a todos os contratos, licitações, convênios, parcerias público-privadas, nomeações e atos administrativos do Poder Executivo e suas entidades.

§ 5º –  A Câmara poderá sustar, mediante decreto legislativo, qualquer ato administrativo normativo ou contratual do Executivo que exorbite do poder regulamentar ou contrarie o interesse público, independentemente de parecer prévio de órgão externo.

§ 6º –  Na hipótese de a Câmara de Vereadores requisitar outros documentos, o Poder Executivo deverá providenciar sua entrega cumulativamente com os demais documentos previstos no inciso XXX, salvo se já os houver encaminhado em momento anterior.

Art. 3º –  O art. 30, da Lei Orgânica, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º; 4º; 5º e 6º:

Art. 30 – (…)

§ 3º –  A convocação de agentes públicos pela Câmara poderá abranger quaisquer ocupantes de cargos comissionados, funções gratificadas, direção, assessoramento ou chefia da Administração Direta ou Indireta.

§ 4º –  Os Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos comissionados de direção ou chefia da Administração Direta e Indireta deverão atender aos Vereadores que busquem reunião, informações ou realizem diligências nos órgãos públicos, com ou sem necessidade de agendamento prévio.

§ 5º –  O eventual não atendimento deverá ser formalmente comprovado pelo(s) Vereador(es), incumbindo ao Poder Executivo, no prazo de até 03 (três) dias, contado a partir do recebimento do ofício expedido pelo Poder Legislativo, apresentar a devida justificativa por meio de documento oficial dirigido à Câmara Municipal, competindo à Mesa Diretora a adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 4º –  O art. 49,  da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49 – O Prefeito poderá solicitar tramitação em regime de urgência para projetos de lei de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, em dois turnos de votação.

(…)

§ 3º –  O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para tramitação de projetos em regime de urgência ficará suspenso sempre que a Câmara Municipal solicitar informações complementares ao Poder Executivo, reiniciando-se a contagem somente após o recebimento integral das informações requeridas, devidamente certificado pela Presidência da Câmara.

Art. 5º –  Fica acrescido o art. 44-A à Lei Orgânica, com a seguinte redação:

Art. 44-A. Excetuadas as Indicações e Requerimentos, todas as proposições legislativas, de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, deverão ser obrigatoriamente apreciadas em dois turnos de discussão e dois turnos de votação na Câmara de Vereadores.

§ 1º –  Os prazos fixados nesta Lei Orgânica serão contados em dias úteis, inclusive nos projetos em regime de urgência.

Art. 6º –  O art. 50, da Lei Orgânica, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

§ 9º –  O veto será votado em turno único, observado o quórum previsto na presente Lei Orgânica.

Art.  –  Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, ressalvadas as disposições com vigência futura expressamente previstas no texto.

Art.  –  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos anteriores da Lei Orgânica que conflitarem com as alterações ora introduzidas.

Jaboatão dos Guararapes, 25 de agosto de 2025.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES


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