LEGISLAÇÃO
LEI PROMULGADA N.º 1.639/2025
O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovaram em reunião plenária, realizada no dia 12/09/2025, o Projeto de Lei nº. 010/2025, de autoria da Vereadora Rebecca Regnier Ramires, em conformidade com os Parágrafos 3º e 7º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI.
EMENTA: Altera a Lei Municipal n.º 1.628/2025, que dispõe sobre a instituição da limpeza de terrenos baldios de particulares no Município de Jaboatão dos Guararapes.
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 3º da Lei n.º 1.628/2025 os §§2º e 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Caso seja constatado o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, os proprietários ou possuidores serão notificados e terão o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação.
§1º Uma vez confirmada a impossibilidade na regularização no prazo indicado da notificação, o notificado deverá protocolar no prazo de 15 (quinze) dias requerimento a ser encaminhado para análise da autoridade competente, que concederá ou não a dilação em até 30(trinta) dias.
§2º O descumprimento do disposto no caput presente artigo, ou, na hipótese do § 1º, ultrapassado o prazo concedido pela autoridade competente, ficam os proprietário ou possuidores, sujeitos a multa a ser fixada conforme os critérios abaixo:
I – Terrenos com até 500 m²: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – Terrenos entre 501 m² e 1.000 m²: multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
III – Terrenos acima de 1.000 m²: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).§3º Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, a cada nova infração constatada.
§4º Não sendo a multa paga no prazo legal, será o débito inscrito em dívida ativa do Município, com posterior cobrança judicial ou extrajudicial, nos termos da legislação aplicável.
§5º A inadimplência também acarretará:
I – A emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) será bloqueada para o imóvel em questão;
II – Impedimento de aprovação de projetos de construção, reforma ou regularização fundiária junto ao Município para o imóvel em questão;
III – Impossibilidade de obtenção de alvarás e demais licenças municipais para o imóvel em questão, enquanto a situação permanecer irregular.§6º O Poder Executivo poderá, a seu critério e conveniência administrativa, proceder à limpeza do terreno irregular, cobrando posteriormente os custos dos serviços prestados, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de encargos administrativos.
§7º Os valores das multas previstas neste artigo serão reajustados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 10 de outubro de 2025.
GETÚLIO MANOEL BELÉM
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES