Edição n.º 78 – Ano X – 02 de Dezembro de 2025

LEGISLAÇÃO

EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 037/2025

A Comissão Executiva da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, cumprindo o disposto no Parágrafo 2.º do Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a soberana decisão do Plenário por maioria superior a dois terços (2/3) dos Membros do Poder Legislativo Municipal, PROMULGA a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:  

EMENTA: Altera a Lei Orgânica do Município do Jaboatão dos Guararapes para vedar limitações percentuais à destinação de recursos oriundos das emendas parlamentares impositivas às entidades privadas sem fins lucrativos e dá outras providências.

Art. 1º – Ficam acrescidos à Lei Orgânica Municipal os seguintes artigos:

Art. 84-B – O município disponibilizará suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

Art. 84-C – É assegurado ao parlamentar o direito de indicar os recursos provenientes de emendas parlamentares impositivas, inclusive quando destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, observados os limites e as regras estabelecidos pela Constituição Federal e pelas normas federais aplicáveis.

§ 1º– A execução das emendas obedecerá aos critérios de transparência, planejamento, rastreabilidade, eficiência e controle interno e externo, além do integral cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), vedada a imposição de limites percentuais específicos que, sem simetria com as normas constitucionais, restrinjam a autonomia parlamentar, observado, ainda, o atendimento aos seguintes requisitos:

I – cumprimento integral das exigências previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil);

II – observância das normas municipais relativas à habilitação, qualificação, seleção, execução e prestação de contas das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil;

III – atendimento à destinação mínima estabelecida pela Constituição Federal, que determina que metade do valor total das emendas parlamentares individuais seja aplicado obrigatoriamente em ações e serviços públicos de saúde, observados, ainda, os casos de impedimento técnico e as limitações decorrentes do contingenciamento.

§ 2º–O parlamentar poderá indicar até 100% (cem por cento) dos valores que lhe couberem das emendas parlamentares impositivas às entidades privadas sem fins lucrativos, observando as exigências constitucionais e as regras previstas no § 1º deste artigo.

Art. 2º – Fica revogada integralmente a Emenda à Lei Orgânica nº 036/2025, restabelecendo-se, por consequência, as redações originais dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal que haviam sido por ela alterados, os quais voltam a vigorar em sua forma anterior.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Jaboatão dos Guararapes, 1º de Dezembro de 2025.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES



EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 038/2025

A Comissão Executiva da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, cumprindo o disposto no Parágrafo 2.º do Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a soberana decisão do Plenário por maioria superior a dois terços (2/3) dos Membros do Poder Legislativo Municipal, PROMULGA a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:  

EMENTA: Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município para aperfeiçoar a transparência administrativa das emendas parlamentares impositivas.

Art. 1 º – O art. 84-A da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84-A – (…)

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos percentuais) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a metade deste percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.

(…)

§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos percentuais)  da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definida na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.

(…)

§ 7º REVOGADO

(…)

§ 10º As emendas individuais deverão observar, obrigatoriamente, os princípios da transparência, publicidade, eficiência e rastreabilidade, devendo atender aos critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei Orçamentária Anual, assegurando-se o pleno acompanhamento de sua execução pelos órgãos de controle e pela sociedade.

§ 11º REVOGADO

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 1º de Dezembro de 2025.

GETÚLIO MANOEL BELÉM

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES