ATOS DA MESA DIRETORA |
Lei Promulgada nº. 1.284 /2016.
EMENTA: ”Fica Denominada o logradouro a Rua Praia de Bairro Novo, conhecida como a Rua Bela Vista, em Muribeca na Comunidade Vila dos Palmares, na parte posterior, a Rua Praia Várzea do Uma, e anterior com a Rua Carne de Vaca, no Município de Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências”.
Art. 1º. – Fica Denominada no Município do Jaboatão dos Guararapes a denominação da Rua Praia de Bairro Novo, localizada na Comunidade Vila dos Palmares, bairro de Muribeca – 4º Regional do Município de Jaboatão dos Guararapes.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2016.
Ver. JAILTON BATISTA CAVALCANTI
– Presidente –
Lei Promulgada nº. 1.285 /2016.
EMENTA: ”Fica denominada o logradouro a Rua Praia Várzea do Una, que como a Rua 1º Travessa Newton Carneiro, em Muribeca, na Comunidade Vila dos Palmares, na parte posterior, a Rua Praia Várzea do Una, e anterior com a Rua Praia do Futuro, no Município de Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências”.
Art. 1º. – Fica Denominada no Município do Jaboatão dos Guararapes a denominação da Rua Praia Várzea do Una, localizada na Comunidade Vila dos Palmares, bairro de Muribeca – 4º Regional do Município de Jaboatão dos Guararapes.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2016.
Ver. JAILTON BATISTA CAVALCANTI
– Presidente –
Lei Promulgada nº. 1.286 /2016.
EMENTA: Denomina Cemitério de Muribeca dos Guararapes, o Cemitério local, localizado na comunidade de Muribeca Rua, no Município de Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências.
Art. 1º. – Denomina-se o Cemitério de Muribeca dos Guararapes, o atual cemitério local, localizado na comunidade de Muribeca Rua, no Município de Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências.
Art. 2º. – O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, providenciará as alterações nos registros cadastrais e banco de dados do Município, bem como a implantação de placas indicativas.
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 4º. — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2016.
Ver. JAILTON BATISTA CAVALCANTI
– Presidente –
Lei Promulgada nº. 1.287 /2016.
EMENTA: “Denomina de Avenida Jardim, a Rua localizada na extensão da Rua do Fogo, conhecida como Rua Cem, por trás do Bar do Sitio, no bairro de Curcurana. Município de Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências”.
Art. 1º. – Fica denominada a Avenida Jardim, localizada na extensão da Rua do Fogo, conhecida como Rua Cem, por trás do Bar do Sitio, no bairro de Curcurana. “Município de Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências”.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2016.
Ver. JAILTON BATISTA CAVALCANTI
– Presidente –
Lei Promulgada nº. 1.288 /2016.
EMENTA: ”Denomina de Rua do Girassol, a Rua localizada na extensão da Rua do Fogo, conhecida como Rua Cem, por trás do Bar do Sitio, no bairro de Curcurana. Município de Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências”.
Art. 1º. – Fica denominada de Rua do Girassol, a Rua localizada na extensão da Rua do Fogo, conhecida como Rua Cem, por trás do Bar do Sitio, no bairro de Curcurana. Município de Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências”.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2016.
Ver. JAILTON BATISTA CAVALCANTI
– Presidente –
Lei Promulgada nº. 1.289 /2016.
EMENTA: ”Denomina de Rua das Hortênsias, a Rua localizada na extensão da Rua do Fogo, conhecida como Rua Cem, por trás do Bar do Sitio, no bairro de Curcurana. Município de Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências”.
Art. 1º. – Fica denomina de Rua das Hortênsias, a Rua localizada na extensão da Rua do Fogo, conhecida como Rua Cem, por trás do Bar do Sitio, no bairro de Curcurana. Município de Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências”.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2016.
Ver. JAILTON BATISTA CAVALCANTI
– Presidente –
Lei Promulgada nº. 1.290 /2016.
EMENTA: ”Denomina de Rua Professora Geni Martins da Silva o logradouro conhecido como Rua Princesa Isabel, localizada no bairro de Vista Alegre, Município de Jaboatão dos Guararapes e dá outras providências”.
Art. 1º. – Fica Oficializada no Município do Jaboatão dos Guararapes a denominação de Rua Professora Geni Martins da Silva, localizada em Vista Alegre, Município de Jaboatão dos Guararapes, o logradouro conhecido atualmente como Rua Princesa Isabel.
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 21 de setembro de 2016.
Ver. JAILTON BATISTA CAVALCANTI
– Presidente –
LEI PROMULGADA n.º 1.283 /2016.
EMENTA: Denomina de Rua Antônio Cabral de Farias, localizada na 1.ª Transversal da Rua Artur Xavier, localizada no Bairro de Socorro, em Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.
Art. 1º. – Fica denominada no Município do Jaboatão dos Guararapes, a denominação da Rua Antônio Cabral de Farias, localizada na 1.ª Transversal da Rua Artur Xavier, no Bairro de Socorro, em Jaboatão dos Guararapes, e dá outras providências.
Art. 2º. – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, em 08 de agosto de 2016.
Ver. Jailton Batista Cavalcanti
– Presidente –
PROJETO DE LEI Nº 034/2016.
Ementa: Regulamenta a Atividade Profissional do Agente de Trânsito e Transportes, Institui Normas Gerais e Define suas Competências e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A atividade profissional do Agente de Trânsito e Transportes, prevista no § 10 do artigo 144 da Constituição Federal, será disciplinada por esta Lei.
Art. 2º – O Agente de Trânsito e Transportes, cargo público provido por concurso público específico, é o servidor vinculado a órgão ou entidade de trânsito municipal para todos os efeitos e consectários legais.
CAPÍTULO II
AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. 3º – É Agente de Trânsito e Transporte o servidor civil ingresso em cargo público específico correspondente a este, constante de quadros próprios no âmbito da Administração Direta Municipal, descritos na Lei 984/2013, com nomenclatura descrita neste título.
- 1° – O órgão ou entidades executivo de trânsito municipal, devera instituir, o cargo de Agente de Trânsito e Transporte com atribuições descritas nessa Lei em seu respectivo quadro de pessoal.
- 2° – O Agente da autoridade de Trânsito, descrito na Lei n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997, é o Agente de Trânsito e Transportes, regulamentado nesta Lei.
- 3° – É vedada qualquer norma ou hermenêutica que tenha o sentido de atribuir função de Agente de Trânsito e Transporte a qualquer outro cargo, emprego, carreira ou função pública ou privada dos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO III
INVESTIDURA NO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. 4º – O ingresso para o cargo de Agente de Trânsito e Transportes far-se-á por meio de concurso público especifico para este fim.
Art. 5º – São requisitos mínimos exigidos no concurso público para ocupação do cargo de Agente de Trânsito e Transportes:
- Nacionalidade Brasileira;
- Gozo dos direitos políticos;
- Quitação com as obrigações eleitorais;
- Quitação com as obrigações militares, para homens;
- Conclusão de curso em nível médio reconhecido pelo Ministério da Educação;
- Carteira Nacional de Habilitação categoria A e B;
- Aptidão física, mental e psicológica;
- Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário, Estadual, Federal e Distrital.
Parágrafo Único – Quando houver necessidade justificada, poderá o município exigir carteira nacional de habilitação compatível com os veículos que serão conduzidos pelos Agentes de Trânsito e Transportes locais, podendo acrescer com exigência para o cargo as categorias A, D e/ou E.
Art. 6º – O concurso público que trata o artigo 5.º desta lei, será realizado em cinco etapas, compreendidas por:
- Provas escritas de conhecimentos gerais e específicos;
- Teste de avaliação psicológica, compatível com as atribuições do cargo;
- Teste de capacidade física, compatível com as atribuições do cargo;
- Programa de formação, mediante curso de formação profissional que atenda os requisitos mínimos de formação e treinamento técnico-operacional para o exercício da função;
- Investigação social, eliminatória, concomitante ao curso de formação profissional.
- 1º – Todas as etapas do concurso têm caráter eliminatório;
- 2º – Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos servirá também, para classificar os candidatos a ingressar na carreira, visando à convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a quantidade de candidatos aprovados;
- 3º- Além do caráter eliminatório, o programa de formação de profissional terá, também, caráter classificatório, entre os aprovados, que servirá para determinar a ordem de precedência entre os integrantes de uma mesma turma;
- 4º- Do curso de formação profissional, entre outras matérias que contribuam para a qualificação técnico-profissional, poderão constar, legislação parcial e processual penal, legislação de transito, técnicas de abordagem, primeiros socorros, condução de veículos de emergência, direitos humanos e cidadania, relacionamento interpessoal e conduta ético-profissional.
Art. 7.º – Após 5 (cinco) anos de atividade profissional, no exercício das funções de agente de transito, deverá ser submetido a um curso de atualização profissional com carga horaria mínima de 40hrs.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º – O Agente de Trânsito e Transportes está vinculado ao órgão responsável pela segurança viária, conforme parágrafo 10 do artigo 144 da Constituição Federal e regulamentado por Lei Municipal 948/2013 e todas as alterações posteriores, ou Lei que a revogue. E suas atribuições serão exercidas para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e de seu patrimônio nas vias públicas.
Art. 9º – São atribuições exclusivas do Agente de Trânsito e Transportes, dentre outras, as seguintes:
- Exercer plenamente o poder de polícia de trânsito na conformidade do disposto na Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de transito r Transportes;
- Controle, operação e monitoramento de trânsito, utilizando-se de todos os meios e tecnológicos disponíveis, dentre elas o patrulhamento das vias e o monitoramento remoto por câmeras;
- A fiscalização de trânsito em todas as vias urbanas municipais e nas demais, quando houver convênios com outros órgãos do sistema Nacional de Trânsito de acordo com suas competências;
- Executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia de trânsito;
- Planejar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização de trânsito, bem como a operação de tráfego, nos limites de sua competência;
- Verificação de conformidade dos itens obrigatórios, de acordo com legislação vigente, bem como dos itens obrigatórios, de acordo com legislação vigente, bem como dos itens de identificação veicular;
- Atestar regularidade de identificação e conformidade veicular às normas legais paro todos os fins, inclusive no saneamento de irregularidades constatada previamente para liberação do veículo na via e o licenciamento veicular anual, quanto necessário;
- Representar à autoridade competente contra infrações criminais estabelecidas na legislação de trânsito, dentro de sua competência especifica e, apresentando os infratores, quando for o caso, se houver possibilidade;
- Preservar locais de acidentes, com vítimas e com danos ao patrimônio público;
- Apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem a prática de irregularidades ou ilícitos definidos na legislação de trânsito;
- Orientar a comunidade na interpretação da legislação de trânsito;
- Desenvolver de implementação da educação de trânsito;
- Prestar orientação técnica em assuntos de suas competências específicas;
- Participar de campanhas educativas de trânsito;
- Promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar da realização de ações conjuntas e/ou integradas, relativas a policiamento e fiscalização de trânsito;
- Realizar estudos para levantamento de necessidades melhoria dos procedimentos a adotados, em assuntos relativos às atribuições de suas competências especificas;
- Emitir pareceres e relatórios concernentes a questão relativas às suas atribuições;
- Lavrar autuação por infração de trânsito e demais atos correlatos, no pleno exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, nas áreas sob sua circunscrição;
- Utilizar-se de todos os meios legais, inclusive veículos especiais com sinalização especifica e sinal sonoro, para coibir crimes ou infrações previstas na legislação de trânsito;
- Exercer suas atividades de fiscalização, com livre acesso às dependências, documentação e/ou equipamentos operacionais de estabelecimentos ou veículos automotores sujeitos à fiscalização de trânsito, nos limites de suas competências;
- Proceder à escolha de autoridades, quando solicitado;
- Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, na forma da legislação vigente desde que guardem relação com segurança viária;
- Cumprir e fazer os Regulamentos de Transportes Públicos do Município no âmbito de suas atribuições;
- Fiscalizar o transporte de pessoas, cargas e produtos perigosos remunerados ou não;
- Vistorias e inspeção veicular, incluídas as de Escolas, Taxi, Moto Táxi, Moto Frete, Ônibus e Transporte Coletivos;
- Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, na forma da legislação vigente desde que guardem relação com segurança de vida.
Art. 10º – No exercício de suas atribuições é garantindo ao Agente de Trânsito e Transportes o livre e amplo acesso ao veículo fiscalizado, podendo para tanto utilizar-se de todos os meios necessários para garantir o acesso aos dados de identificação veicular e aos equipamentos obrigatórios.
Parágrafo Único – É de responsabilidade do condutor e/ou proprietário do veiculo dar livre acesso ao Agente de Trânsito e Transporte para que faça as verificações de identificação veicular e de equipamentos obrigatórios.
Art. 11º – Constatada a ocorrência de infração de trânsito, o Agente de Trânsito e Transportes, lavrará o respectivo auto de infração de trânsito – AIT e adotará todas as medidas legais cabíveis para fazer cessa a irregularidade.
Art. 12º – Os Agentes de Trânsito e Transportes deverão lavrar
os AIT”s das infrações constatadas e aplicar imediatamente as medidas administrativas cabíveis, salvo no caso de impossibilidade de aplicação destas, quando o Agente de Trânsito e Transportes fará justificativa correspondente no campo de observação do AIT.
Parágrafo Único – Os AIT”s lavrados deverão serem encaminhados aos órgãos ou entidade executiva de transito municipal, para que tome as providências pertinentes em relação à aplicação de eventuais penalidades e/ou medidas administrativas.
Art. 13º – As infrações constatadas e registradas pelos Agentes de Trânsito e Transportes deverão ser remetidas aos órgãos ou entidade executiva de Trânsito ou ao órgão executivo rodoviário de trânsito competente para que tome as providências no sentido de garantir ao usuário o direito ao contraditória e ampla defesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º – Presenciando fato que configure crime de Trânsito previsto na Lei n.º 9503 de 1997, Código de Transito Brasileiro, poderá o Agente de Trânsito e Transportes proceder à lavratura de Termo de Constatação de Crime de Trânsito que será encaminhado à Delegacia de Polícia competente.
- 1. – Sempre que possível e necessário o autor do crime de trânsito será apresentado á delegacia competente;
- 2. – A atividade desenvolvida pelos Agentes de Trânsito e Transportes é considerada de risco.
Art. 15º – Os Agentes de Trânsito e Transportes, no exercício de suas atribuições, deverão estar identificados e com os devidos equipamentos de proteção, segurança e comunicação.
Art. 16º – Os uniformes dos Agentes de Trânsito e Transportes terão como padrão a cor azul marinho para a calça e azul celeste para a camisa, sendo o percentual de cada cor em 50%, ressalvando insígnias, distintivos e brevês.
Parágrafo Único – O prazo para adequação do uniforme será de 2 anos, tendo neste prazo Lei de criação que o regulamente.
Art. 17º – A atividade de fiscalização de Trânsito, sempre que possível, será prestada de forma ininterrupta.
Art. 18º – Veda-se atribuições de Agente de Trânsito e Transportes para outro cargo diferente desse descrito nesta Lei.
Art. 19º – O Município, deverá estruturar seus Agentes de Trânsito e Transporte em carreira específica, podendo regulamentar atribuições diversas desta Lei, desde que guardem pertinência com segurança viária e mobilidade urbana aprovadas em lei.
- 1.° – O poder executivo municipal deverá adequar o seu órgão ou entidade executivo de trânsito preferencialmente na forma de Autarquia ou outra entidade condizente com o regime estatutário de pessoal, bem como estar vinculado ao órgão de segurança pública Municipal
Art. 20º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições contrárias.
Jaboatão dos Guararapes, 04 de julho de 2016
Ver. Jailton Batista Cavalcanti
– Presidente –
RESOLUÇÃO N.º 016/2016
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Faz saber que a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes – PE, aprovou o Requerimento de nº. 309/2016, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Reinival Sampaio Dourado, em conformidade com o Regimento Interno desta Casa Legislativa Municipal, e no que dispõe a Resolução 019 de 16 de agosto de 2004, eu, Vereador Presidente Jailton Batista Cavalcanti, promulgo a seguinte Resolução:
EMENTA: Concede “MEDALHA DO MÉRITO VIDAL DE NEGREIROS”, e dá outras providências.
Art. 1º. – Concede “Medalha do Mérito Vidal de Negreiros”, do Município do Jaboatão dos Guararapes, a Senhora Maria de Fátima Gomes da Silva, farmacêutica por mais de 10 (dez) anos, foi Conselheira Tutelar, bem como Chefe do Poder Executivo. Formada em Direito, Teologia, Ciências Políticas e Pós-Graduação em Docência de Ensino Superior, outorgando-lhe a Comenda “MEDALHA DO MÉRITO VIDAL DE NEGREIROS”, do Município do Jaboatão dos Guararapes.
Art. 2º. – A Medalha será entregue em sessão Solene, em data a ser marcada pela Comissão Executiva da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes – PE.
Art. 3º. – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 01 de junho de 2016.
Ver. Jailton Batista Cavalcanti
– Presidente –
RESOLUÇÃO N.º 017/2016
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Faz saber que a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes – PE, aprovou o Projeto de Resolução de nº. 019/2016, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Josivaldo Rufino dos Santos, em conformidade com o Regimento Interno desta Casa Legislativa Municipal, eu, Vereador Presidente Jailton Batista Cavalcanti, promulgo a seguinte Resolução:
EMENTA: Concede Título de Cidadã Jaboatonense, e dá outras providências.
Art. 1º. – Fica concedido o Título de Cidadã do Jaboatão dos Guararapes, a Ilustríssima Senhora Jeanne Maria de Souza Fonseca, natural da Cidade de Recife, casada, mãe de 03 (três) filhos.
Art. 2º. – O Título será entregue em Sessão Solene, em data a ser marcada pela Comissão Executiva da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes – PE.
Art. 3º. – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de junho de 2016.
Ver. Jailton Batista Cavalcanti
– Presidente –