ATOS DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 05/2022
Faz saber que a Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, aprovou o Projeto de Resolução nº. 001/2022, de autoria da Comissão Executiva desta Casa, de acordo com o art. 29, Inciso XV, da Lei Orgânica do Município e em consonância com o Regimento Interno desta Casa Legislativa Municipal, eu Vereador Presidente Adeildo Pereira Lins, promulgo a seguinte Resolução:
EMENTA: Regulamenta a utilização de combustíveis pelos veículos locados ou cedidos aos Gabinetes para utilização nas suas atividades parlamentares e dá outras providências.
Art. 1º. A presente Resolução tem como objetivo regulamentar a utilização de combustíveis na atividade parlamentar da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes.
§1º. Para fins desta Resolução, entende-se por Atividade parlamentar, toda e qualquer ação voltada ao exercício das atribuições conferidas ao Vereador na Lei Orgânica Municipal.
§2º. O limite de crédito mensal para utilização de combustíveis é de R$ 3.000,00 (três mil reais) por Vereador, podendo ser atualizada pelo INPC/IBGE para recompor o valor de compra.
§3º. O abastecimento apenas poderá ser realizado em veículos do próprio Vereador, locados ou cedidos, previamente cadastrados junto ao SCI – Sistema de Controle Interno.
§4º. Os veículos cedidos, conforme previsto no parágrafo anterior, só poderão ser cadastrados se pertencerem a assessores do quadro funcional do Gabinete do Vereador.
§5º. Os veículos locados, conforme previsto no § 3º, deste artigo, só poderão ser cadastrados se apresentado o devido contrato de locação com empresas do ramo de atividade específico.
§6º. Não serão permitidos abastecimentos nos veículos de assessores quando em período de férias, ou licenças médicas, uma vez que estarão afastados de suas atividades parlamentares.
Art. 2º. A utilização de combustíveis será exclusiva do Parlamentar, observada a realização de atividades relacionadas à ação parlamentar destacada no § 1º do artigo anterior.
§1º. O Vereador receberá até três Cartões Eletrônicos para controle e utilização dos créditos para combustíveis, um para cada veículo cadastrado junto ao SCI – Sistema de Controle Interno.
§2º. A utilização do cartão eletrônico se dará através de senha individual e intransferível.
§3º. O abastecimento será realizado conforme o registro de:
- tipo de combustível (gasolina, álcool ou diesel);
- placa do veículo;
- quantidade de combustível;
- quilometragem do veículo quando do abastecimento, com o hodômetro devendo funcionar plenamente;
- senha aposta em sistema informatizado, ou assinatura do condutor do veículo;
§4º. O Vereador deverá solicitar os cartões adicionais ao Coordenador de Combustível, para cada veículo, atribuindo aos mesmos os respectivos limites de crédito, não podendo a soma desses créditos por veículo ser superior ao limite definido no § 2º do art. 1º desta Resolução.
§5º. Não serão admitidos abastecimentos realizados de uma única vez, em que se verifica o consumo exagerado do limite de crédito estipulado no § 2º do art. 1º desta Resolução, cuja ocorrência ensejará a restituição dos valores gastos, além de abertura de procedimento de fiscalização do TCE-PE.
Art. 3º. O Vereador poderá utilizar o abastecimento em qualquer posto que seja conveniado ao cartão eletrônico, cabendo-lhe a observância do melhor preço e qualidade, tendo em vista a eficiência imposta pelo limite dos créditos neste caso aplicado.
Art. 4º. O cadastramento de um ou mais veículos junto ao SCI será de responsabilidade do Vereador, bem como, a respectiva atualização cadastral.
§1º. O abastecimento em veículo não cadastrado deverá ser considerado indevido e, portanto, passível de devolução caso se configure.
§2º. O abastecimento de combustível incompatível com o veículo cadastrado será considerado irregular, passível de devolução.
§3º. É vedado o cadastramento de veículos que não se enquadrem nas atividades parlamentares previstas na Lei Orgânica, como motos, ambulâncias, caminhões, ônibus e vans.
Art. 5º. O Vereador será o único responsável pela utilização indevida ou ilegal dos créditos que lhe são atribuídos.
Art. 6º. O descumprimento injustificado de quaisquer dispositivos desta Resolução ensejará instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.
Art. 7º. As orientações e informações para o bom andamento das atividades objeto desta regulamentação ficarão a cargo do Coordenador de Combustíveis do Poder Legislativo nomeado através de portaria.
Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor no ato de sua publicação.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 007/2020.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de Março de 2022.
ADEILDO PEREIRA LINS
PRESIDENTE
ATOS DA PRESIDÊNCIA
LEI PROMULGADA N.º 1.512 /2022.
O Presidente da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, no uso de suas atribuições legais, faço saber que os Ilustres Vereadores desta Casa Legislativa Municipal, aprovou em reunião plenária, realizada no dia 10/02/2022, o Projeto de Lei nº. 03/2022, de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal do Jaboatão dos Guararapes, em conformidade com os Parágrafos 3.º e 7.º do Artigo 50, da Lei Orgânica Municipal, e do Regimento Interno, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
EMENTA: DISPÕE SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal Comissionado da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes.
§1º Integram a estrutura do quadro de pessoal comissionado 383 (Trezentos e oitenta e três) cargos de provimento em comissão especificados da seguinte forma:
Anexo I – Quadro de Cargos Comissionados (Cargos, Quantidades, Símbolos e Vencimentos);
Anexo II – Atribuições Básicas dos Cargos Comissionados.
§2º Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme o disposto na Constituição Federal.
§3º Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes serão preenchidos por livre escolha da Presidência da Mesa Diretora, observado o disposto na Resolução que trata da Estrutura Administrativa.
Art. 2º Os cargos comissionados deverão ser alocados à estrutura organizacional da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, definida em Resolução própria, a qual compreende:
I – Órgãos Deliberativos;
II – Órgãos de Direção Superior;
III – Órgãos de Direção;
IV – Órgãos de Assessoramento Administrativo;
V – Órgãos de Assessoramento Parlamentar.
§1º Todos os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social da União, ressalvados os casos em que o ocupante esteja vinculado a RPPS, na forma da Lei.
§2º Os Gabinetes Parlamentares dos Vereadores enquadram-se nos órgãos de assessoramento parlamentar e serão estruturados com os seguintes cargos de comissão: 01 (um) Chefe de Gabinete, 02 (dois) assessores especiais, 01 (um) assessor parlamentar I e 02 (dois) assessores parlamentares II.
§3º Os Vereadores serão responsáveis pela indicação dos ocupantes dos cargos em comissão vinculados ao seu Gabinete Parlamentar, respondendo, ainda, pela supervisão e coordenação das atividades e atribuições desenvolvidas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, deverão ser observados os limites constitucionais estabelecidos nos artigos 29-A e 37, XII, da Constituição Federal.
Art. 4º Os servidores efetivos ativos do quadro permanente, que ocupam cargo em comissão, deverão optar pelo vencimento base do cargo de origem ou pelo vencimento do cargo de provimento em comissão para o qual for nomeado.
Art. 5º Os vencimentos do Secretário Geral e Procurador Geral serão equiparados com os vencimentos dos Secretários Municipais do Poder Executivo; os vencimentos dos Secretários de Administração, de Finanças, de Recursos Humanos, de Comunicação e Legislativo e os de Subprocurador Geral corresponderão a 60% (sessenta por cento) dos vencimentos dos Secretários Municipais do Poder Executivo.
Art. 6º Ficam extintos os cargos em Comissão que não estejam expressamente indicados na presente Lei.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, 07 de Março de 2022.
ADEILDO PEREIRA LINS
PRESIDENTE