30 de Novembro de 2023 – ANO VIII – N31 CMJG

ATOS DA PRESIDÊNCIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.

Regulamenta o processo administrativo simplificado e estabelece procedimentos para instauração, processamento e julgamento acerca do uso adequado de combustíveis, pelos veículos dos Vereadores ou vinculados a estes, previsto no art. 6º da Resolução n.º 14/2023, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o art. 6º da Resolução n.º 14/2023, deste Poder Legislativo, bem como considerando precedentes e orientações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, resolve:

Art. 1º ESTABELECER, no âmbito da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, regulamento para processo administrativo simplificado e procedimentos para instauração, processamento e julgamento acerca do uso adequado de combustíveis, pelos Vereadores e respectivos Gabinetes, nos termos da presente.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa também se aplicam para apuração de uso indevido de abastecimentos anteriores ao exercício de 2023, sem prejuízo das disposições contidas em resoluções anteriores.

Art. 2º A Controladoria Geral deste Poder Legislativo ficará responsável pela elaboração do relatório de irregularidades no uso de combustíveis pelos veículos locados ou cedidos aos Gabinetes, utilizados na atividade parlamentar, contendo no mínimo:

I – Identificação do responsável pelo abastecimento e/ou número do cartão, bem como indicar o Gabinete do Vereador responsável;

II – Quantidade e descrição do combustível utilizado;

III – Valor excedente ao quantitativo legal estipulado;

IV – Local, dia e hora do abastecimento irregular;

V – Placas e modelo do veículo abastecido.

Art. 3º O relatório, com todas as informações descritas nos incisos do art.2º, desta Instrução Normativa, deve ser encaminhado à Procuradoria Geral deste Poder Legislativo, no prazo máximo de 10 dias após sua conclusão, com a constatação da irregularidade a ser sanada.

Art. 4º Recebido o relatório citado no art. 3º, desta Instrução Normativa, o Procurador Geral dará ciência das irregularidades apuradas ao interessado, remetendo-as ao respectivo Gabinete, ou ao endereço constante das informações funcionais deste Poder Legislativo, para que apresente defesa ou comprove a quitação dos valores imputados como irregulares, corrigidos monetariamente, no prazo comum de 5 (cinco) dias corridos.

§1º O Procurador Geral poderá delegar as funções do caput ao Subprocurador Geral ou a qualquer Procurador de Carreira, mediante decisão.

§2º Sendo o interessado Vereador em mandato ativo, ou servidor público deste Poder Legislativo, a notificação tratada no caput será realizada pessoalmente, ou não podendo ocorrer desta forma, na pessoa de qualquer servidor lotado no respectivo Gabinete.

§3º Na hipótese de o interessado não ser Vereador em mandato ativo, ou ainda servidor exonerado, será remetida correspondência ao seu endereço residencial, com aviso de recebimento, sem prejuízo de publicação em Diário Oficial, para todos os efeitos.

§4º Será tido como válido qualquer ato que cientifique o interessado dos termos da presente, tal como mensagem eletrônica (e-mail ou WhatsApp), devendo o servidor responsável pela diligência certificar dia e hora da ciência do interessado.

§5º Se, no momento da notificação, o envolvido se recusar a apor o ciente, a sua via deverá lhe ser entregue e o fato deverá ser atestado na via a ser anexada aos autos, contendo a assinatura de duas testemunhas.

§6º No caso de interessado com domicílio ignorado, incerto ou inacessível, a notificação será efetuada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal.

Art. 5º Apresentada defesa no prazo legal, o Procurador Geral, ou a quem este delegar, remeterá cópia dessa à Controladoria Geral para análise e verificação das informações prestadas.

§1º A Controladoria Geral, em análise da defesa apresentada, elaborará parecer opinativo a respeito, o qual será remetido à Procuradoria Geral, ou a quem este delegar, para emissão de parecer conclusivo sobre a matéria, acatando, ou não, as razões defensivas, sempre por decisão devidamente fundamentada, dando-se plena ciência desta ao interessado.

§2º O parecer conclusivo indicará a descrição fática do evento danoso, o nexo causal entre a conduta e o dano, o valor atualizado e a imputação de responsabilidade.

§3º A comprovação da quitação integral da guia de recolhimento remetida ao interessado ensejará o arquivamento de plano do feito.

§4º Não protocolada defesa, ou sendo esta intempestiva, o Procurador Geral, ou a quem delegar, deverá certificar o transcurso do prazo e remeterá, de imediato, o feito ao Presidente da Casa Legislativa para adoção das medidas competentes, com envio do relatório recebido pela Controladoria Geral ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas para a devida apuração pelos Órgãos de Controle Externo.

§5º Caberá ao interessado a prova dos fatos que alegar.

Art. 6º Discordando o interessado da decisão proferida pelo Procurador Geral, poderá aquele, no prazo de 5 dias corridos, após certificada a sua ciência, recorrer ao Presidente da Câmara Municipal, facultado ao envolvido juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 7º Proferida decisão em grau recursal, pelo Presidente da Câmara Municipal, com a devida ciência do interessado, será assim procedido:

I – Sendo provido o recurso, será o feito arquivado;

II – Sendo improvido o recurso, será:

  1. Realizado o desconto em folha de pagamento do valor apurado como irregular, mediante a devida autorização do interessado para esse fim, na hipótese de parte interessada vinculada à Câmara Municipal;
  2. remetido à inscrição do valor apurado como irregular em Dívida Ativa da Fazenda Municipal, caso não autorizado o desconto em folha de pagamento e na hipótese de interessado sem vínculo institucional;
  3. Nas hipóteses acima delineadas nas alíneas “a” e “b”, todo o processo administrativo será remetido ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas para apuração e devida responsabilização civil e administrativa, quando couber.

Art. 8º A decisão do Presidente da Câmara Municipal, acerca do recurso interposto pelo interessado, é de caráter irrecorrível, dando-se ciência desta ao interessado.

Art. 9º Para contagem dos prazos definidos nesta norma, exclui-se da contagem o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

Parágrafo Único: Quando o vencimento do prazo cair em dia não útil, ou que a Câmara Municipal não tenha expediente ou for encerrado antes da hora normal, prorrogar-se-á ao primeiro dia útil subsequente.

Art. 10 É assegurado ao envolvido o direito de conhecer do processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, podendo extrair cópias dos documentos que o acompanham, sem retirada dos autos das dependências da Câmara Municipal ou, receber por via digital.

Art. 11 O Presidente da Câmara Municipal poderá avocar a competência para decidir sobre qualquer apuração em curso.

Art. 12 Não serão aceitas quaisquer formas de pagamento ou quitação, por mais privilegiada que seja, senão por intermédio do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) enviado ao interessado, ou através de autorização expressa para desconto em folha de pagamento, sendo tido como inexistente qualquer pagamento que não obedecer à presente disposição.

Art. 13 Os instrumentos previstos nesta Instrução Normativa terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade deste Poder Legislativo e o interessado, até ulterior revisão.

Art. 14 Situação não prevista na presente Instrução Normativa será dirimida pelo Presidente da Câmara Municipal, em até 15 dias, após a devida provocação, dando-se ciência desta ao interessado.

Art. 15 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Jaboatão dos Guararapes, 20 de novembro de 2023.

ADEILDO PEREIRA LINS

Presidente da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes


 

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